TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010268-14.2019.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RECORRIDO: UMBELINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 210548275. Requer abstenção de efetuar os descontos mensais do benefício da parte autora; restituição, à parte autora, dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, no valor de R$ 10.216,80 (dez mil duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos); pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingue o processo com resolução do mérito, para o fim de: 1) reconhecer a prescrição com relação aos valores descontados 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 2) com relação às parcelas não albergadas pela prescrição, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato nº 210548275 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados; b) condenar o Banco BMG S/A a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pela autora a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao Contrato nº 210548275, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar o Banco BMG S/A, a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva, inexistência de dano e de ato ilícito,. Requer que seja dado provimento ao recurso e assim seja decretada a total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora acusa que o recorrente foi responsável, não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos, não sendo razoável exigir do consumidor o conhecimento da suposta cessão do contrato, que não restou comprovada.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os contratos de empréstimo contestados na presente ação.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0010268-14.2019.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuUMBELINA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação23/11/2022