TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000549-36.2013.8.18.0112
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de rcurso inominado interposto na AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 46-39489/05999. Requer condenação à restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 4.685,80 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como dos demais descontos que venham a ser realizados, e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 46-39489/05999; (b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. (d) DETERMINAR que sejam compensados eventuais valores creditados em favor da parte autora com os devidos em decorrência desta condenação.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ausência de conduta antijurídica da ré e necessidade de redução do quantum indenizatório. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja desconstituída a sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Consultando os autos, observo que o Banco recorrente informa possível falecimento da parte autora (id 5437493). No entanto, já constam nos autos petição dos filhos da parte autora requerendo habilitação (id 1521141), com juntada de certidão de óbito e de documentos comprobatórios. Assim, considerando a manifestação de interesse, entendo pelo prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção do valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0000549-36.2013.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DE LOURDES CAITANA DA SILVA
Publicação18/11/2022