Acórdão de 2º Grau

Competência 0759543-80.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO JUIZ DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A matéria constante dos autos do Agravo de Instrumento nº0752218-54.2021.8.18.0000 coincide com a abordada no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 que fora, inclusive, julgada pela Segunda Câmara Cível, onde restou consignado que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar (Ação de Exibição de Documentos), tornando-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP), pois as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes deste recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. Desse modo, este relator concluiu que não havia mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), desaguando assim na prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 0752218-54.2021.8.18.0000, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. A medida cautelar de exibição de documentos precedeu à ação de indenização envolvendo as mesmas partes, e a natureza preparatória da medida cautelar indica fixação da competência para a ação principal, nos termos do art. 61 e do art. 299, ambos do Código de Processo Civil, por conta da prevenção. Não havendo, pois, razões para a reforma da decisão atacada neste Agravo interno, mantenho o entendimento acerca da prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP). Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta deve ser mantida, visto o caráter protelatório deste recurso, consistente em postergar ao máximo o andamento do processo na origem, pois como já dito, a parte recorrente já tinha ciência da decisão que fixou a competência do juízo a quo, fato que classifico como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759543-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759543-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO JUIZ DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A matéria constante dos autos do Agravo de Instrumento nº0752218-54.2021.8.18.0000 coincide com a abordada no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 que fora, inclusive, julgada pela Segunda Câmara Cível, onde restou consignado que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar (Ação de Exibição de Documentos), tornando-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP), pois as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes deste recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. Desse modo, este relator concluiu que não havia mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), desaguando assim na prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 0752218-54.2021.8.18.0000, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. A medida cautelar de exibição de documentos precedeu à ação de indenização envolvendo as mesmas partes, e a natureza preparatória da medida cautelar indica fixação da competência para a ação principal, nos termos do art. 61 e do art. 299, ambos do Código de Processo Civil, por conta da prevençãoNão havendo, pois, razões para a reforma da decisão atacada neste Agravo interno, mantenho o entendimento acerca da prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP). Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta deve ser mantida, visto o caráter protelatório deste recurso, consistente em postergar ao máximo o andamento do processo na origem, pois como já dito, a parte recorrente já tinha ciência da decisão que fixou a competência do juízo a quo, fato que classifico como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ, em face da decisão de Id nº5138076, que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento – processo nº 0752218- 54.2021.8.18.0000.

Nas razões do presente agravo, a recorrente alega que no Agravo de Instrumento referido demonstrou-se que é impositivo o reconhecimento da incompetência do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, vez que: (1) a ação cautelar de exibição de documentos não previne a competência para o ajuizamento da ação principal; e (2) a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2016.0001.008024-6 não vincula qualquer decisão proferida nos autos originários ou nos presentes autos.

Fala que a decisão recorrida julgou prejudicado o recurso e condenou a Agravante ao pagamento de “multa por litigância de má-fé no percentual 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa”

Alega que a redistribuição do Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 foi determinada de forma totalmente equivocada. Tem-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida por Desembargador incompetente.

Diz que à luz do dispositivo art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quanto das regras atinentes à competência constantes do Código de Processo Civil, não há que se falar em prevenção do Emin. Des. Luís Gonzaga Brandão de Carvalho.

Informa que que o Agravo de Instrumento n. 2016.0001.008024-6 — do qual é relator o Emin. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho — foi interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo n. 0008233-20.2016.8.18.0140.

Aduz que a mera identidade de partes não constitui causa para a prevenção de determinado órgão julgador.

Argumenta que a ação originária a que se refere o Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 (Proc. n. 0003118-86.2014.8.18.0140) consiste em demanda promovida por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP em face da EQUATORIAL PIAUÍ (CEPISA), por meio da qual a autora pleiteou a recomposição por supostas perdas e danos decorrentes de atraso no pagamento de faturas e custos adicionais na execução de contrato administrativo firmado com a concessionária (Contratos ns. 329/330/331/332/333-2006 e 069/070/071/072/073-2009).

Ainda, sustenta que o processo n. 0008233-20.2016.8.18.0140 (processo originário do AI 2016.0001.008024-6) refere-se a ação indenizatória na qual se pleiteia a condenação da ora Agravante ao pagamento de indenização visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da empresa, além de indenização a título de danos morais (doc. n. 04).

Fala que o processo originário do Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 (Proc. n. 0003118-86.2014.8.18.0140) e processo n. 0008233-20.2016.8.18.0140 (processo originário do AI 2016.0001.008024-6) não possuem qualquer identidade quanto ao objeto ou a causa de pedir.

Defende que por onde quer que se observe a questão, revela-se incontroversa a ausência de prevenção para julgamento do presente recurso, devendo ser preservada a distribuição do processo por sorteio, nos termos da legislação vigente.

Afirma que o Agravo de Instrumento n. 2016.0001.008024-6 não se trata de recurso subsequente interposto no mesmo processo em que fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 (Proc. n. 0003118- 86.2014.8.18.0140).

Com base nos argumentos expostos, a agravante requereu: a) seja anulada a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência de prevenção para conhecimento e julgamento do AI 0752218-54.2021.8.18.0000, de modo a preservar a distribuição do processo por sorteio nos termos da legislação vigente; b) seja reformada a decisão agravada, afastando-se a prejudicialidade do Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000, conhecendo-se e provendo-se o referido recurso em todos os seus termos; c) seja reformada a decisão agravada, afastando-se a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da Agravante ou, quando menos, reduzida a patamar razoável e proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada, nos termos da fundamentação supra.

Contrarrazões de ID nº5372720, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e requer o improvimento do agravo interno.


É o relatório.

Passo ao voto. 


A matéria constante dos autos do Agravo de Instrumento nº0752218-54.2021.8.18.0000 coincide com a abordada no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 que fora, inclusive, julgada pela Segunda Câmara Cível, onde restou consignado que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar (Ação de Exibição de Documentos), tornando-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP), pois as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes deste recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes.

Desse modo, este relator concluiu que não havia mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), desaguando assim na prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 0752218-54.2021.8.18.0000, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.

Nessa linha: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. PERDA DO OBJETO. O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto, quando houver cessado sua causa determinante, conforme exegese do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 02372305420188090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 16/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018)

Outrossim, cito jurisprudência deste Tribunal em que se reconhece a prevenção do julgador da ação cautelar de exibição de documentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO JUIZ DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA.1. Interpôs a agravante, o presente agravo de instrumento, com a intenção de ver reformada a decisão de piso, que declinou da competência e determinou que os autos fossem redistribuídos para a 6ª Vara Cível desta capital, tendo em vista a prevenção com a Ação 2. À ação cautelar de exibição de documento pode ser atribuído tanto o caráter preparatório, como pode possuir atributos satisfativos.3. Quando expõe seu caráter satisfativo a ação cautelar de exibição de documentos não induz a prevenção do juízo, porém, quando for proposta como cautelar preparatória, haverá a prorrogação da competência do juízo.4. Discute-se em ambas as demandas, o contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes, portanto, há conexão entre as ações, em razão da causa de pedir remota, mas principalmente, porque a cautelar é preparatória para futura ação revisional.5. Logo, acertada a decisão agravada que declinou da competência para o Juízo onde tramita a demanda cautelar, haja vista ter sido este que primeiro despachou nos autos, fixando a competência, nos termos do dispositivo legal supracitado.6. Agravo conhecido e julgado improcedente.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008403-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014).

Como observamos, a medida cautelar de exibição de documentos precedeu à ação de indenização envolvendo as mesmas partes, e a natureza preparatória da medida cautelar indica fixação da competência para a ação principal, nos termos do art. 61 e do art. 299, ambos do Código de Processo Civil, por conta da prevenção.

Não havendo, pois, razões para a reforma da decisão atacada neste Agravo interno, mantenho o entendimento acerca da prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP).

Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta também deve ser mantida, visto o caráter protelatório deste recurso, consistente em postergar ao máximo o andamento do processo na origem, pois como já dito, a parte recorrente já tinha ciência da decisão que fixou a competência do juízo a quo, fato que classifico como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC).

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0759543-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

29/10/2022