Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811005-49.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de aplicação do prazo prescricional de 05 anos prevista no art. 206, § 5°, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002). 2. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. No mérito, a parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Enérgia. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811005-49.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811005-49.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ELIEUDA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de aplicação do prazo prescricional de 05 anos prevista no art. 206, § 5°, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002). 2. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. No mérito, a parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Enérgia. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTONIA ELIEUDA DA SILVA CARVALHO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que rejeitou os embargos monitórios: 

“Pelas razões expostas, rejeito os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 16.437,44 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, concedo em seu favor da gratuidade da justiça, de modo que o ônus decorrente da sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC”.

 

A apelante alega em suas razões recursais que “o Douto juízo a quo insurgiu no error in judicando no momento que entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade (pressupostos processuais) da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. Dessa forma, é preciso que se tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, para que se possa utilizar o procedimento monitório. A prova escrita é, portanto, condição específica para ajuizamento da Ação Monitória”.

Aduz que a “petição inicial deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que é INEPTA, senão vejamos. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documento hábil a comprovar o valor devido e que é objeto da presente ação monitória. Isto porque a Apelada não esclarece nos fatos qual o suposto período em que os Apelantes são devedores, restringindo-se a uma planilha confusa, produzida unilateralmente, e com valor mencionado como “segunda via com correção”. E como é sabido, a inépcia diz respeito a um defeito da petição inicial relacionado ao Pedido ou a Causa de Pedir, prejudicando, sobremaneira, o Direito ao Devido Processo Legal da apelante”.

Argumenta que “conforme se vê pelos documentos juntados aos autos pela parte Apelada, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica desde o mês 05/2007 a 04/2018. Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Nesse contexto, considerando-se que o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. ASSIM, SOBRESSAI NÍTIDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBEDECIDO CORRESPONDE AO PRESTIGIADO PELO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL”.

Requer “no mérito, seja integralmente PROVIDO para: REFORMAR a sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válido provas constituídas unilateralmente, nos termos do art. 700 do CPC c/c os arts. 17 e 485, IV, do mesmo Código. Além de que seja reconhecida a prescrição quinquenal e todas as outras teses apresentadas”.

O apelado em suas contrarrazões alega que “todas as faturas são enviadas ao titular da Unidade Consumidora bem como as notificações de débitos e alertas sobre as incidências de juros. Portanto, o valor cobrado nas faturas são os que gozam de presunção de veracidade”.

Aduz que “não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor visto que a parte ora apelada, já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado por esta apelada (artigo 373, incisos I e II, do CPC). Ademais, as faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora”.

Alega que “o vencimento dos títulos é o marco a partir do qual deve iniciar a incidência da correção monetária e os juros moratórios, a fim de que se possa manter atualizados seus valores no transcorrer do tempo e evitar o enriquecimento sem causa do devedor”.

Requer que seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido acordo surta todos os seus efeitos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 16.437,44 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

No presente recurso alega a apelante a prescrição quinquenal, onerosidade excessiva, pela inépcia da petição inicial e pela ausência de prova escrita que é uma condição específica para ajuizamento da Ação Monitória.

Sem razão a apelante, em relação a alegação de aplicação do prazo prescricional de 05 anos prevista no art. 206, § 5°, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002).

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação. Sentença Mantida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009496-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018)

 

Em relação a alegação de inépcia da petição inicial, o art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos:

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Analisando os autos podemos observar que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil e, associada aos documentos acostados aos autos, foi apta à formação do contencioso, propiciando ampla e combativa defesa pelos réus, eis que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos.

Preliminar afastada.

No mérito, a parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Enérgia. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade.

Vejamos os seguintes julgados deste tribunal:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 - A doutrina e jurisprudência, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI/ Apelação Cível Nº 2017.0001.006407-5/0000661-58.2015.8.18.014/ Relator: Haroldo Oliveira Rehem/ 1º Câmara de Direito Público/ Data de Julgamento: 29/11/2018).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS. 1.\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105 RS). 3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001074-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).

 

Considerando as jurisprudências acima apresentadas, cabe rejeitar os argumentos da parte apelante em relação à falta de documento hábil à propositura de Ação Monitória.

Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o voto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0811005-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIA ELIEUDA DA SILVA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/10/2022