Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752763-27.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A INTERDIÇÃO DE MUSEU POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso deferiu parcialmente a medida liminar requerida pelo Ministério Público estadual para determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não for expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade. 2) Nota-se, em uma análise do citado trecho da decisão, que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que determinou a interdição do Museu do Piauí, com o objetivo de zelar pela preservação do patrimônio público, mas também a tutela e da integridade física e a vida dos funcionários do estabelecimento, bem como dos cidadãos que buscam conhecimento sobre a história do Estado do Piauí e visitam o local. 3) Verifica-se que a Lei estadual nº 5.483/2005 dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências. 4) Como se vê, o Atestado de Regularidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros, é uma exigência legal, o qual visa a proteção contra incêndio e pânico, inclusive o não cumprimento de quaisquer das exigências é punível com sanções administrativas como a Cassação do Atestado de Irregularidade e Interdição. 5) Dessa forma, não há que se falar em discricionariedade do poder público, tanto que há sanção legal para o descumprimento de medidas de proteção contra incêndio e pânico, fato comprovado pelo ofício do Corpo de Bombeiros, datado de 05/07/2020 (ID 13336688, pág. 4/5). 6) Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível, pois o mínimo que um ente público deve entregar aos frequentadores de um prédio público, que recebe milhares de visitantes por ano, é a proteção à vida e à integridade física. 7) Assim, tendo em vista o risco à integridade física dos funcionários e visitantes, além do risco de dano ao próprio acervo do Museu, pela ausência do Atestado que comprove a regularidade do prédio, não há que se falar em reserva do possível, pois a alegação do ente público esbarra nos direitos constitucionais fundamentais dos já citados frequentadores do local. 8) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752763-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752763-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A INTERDIÇÃO DE MUSEU POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso deferiu parcialmente a medida liminar requerida pelo Ministério Público estadual para determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não for expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade.

2) Nota-se, em uma análise do citado trecho da decisão, que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que determinou a interdição do Museu do Piauí, com o objetivo de zelar pela preservação do patrimônio público, mas também a tutela e da integridade física e a vida dos funcionários do estabelecimento, bem como dos cidadãos que buscam conhecimento sobre a história do Estado do Piauí e visitam o local.

3) Verifica-se que a Lei estadual nº 5.483/2005 dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

4) Como se vê, o Atestado de Regularidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros, é uma exigência legal, o qual visa a proteção contra incêndio e pânico, inclusive o não cumprimento de quaisquer das exigências é punível com sanções administrativas como a Cassação do Atestado de Irregularidade e Interdição.

5) Dessa forma, não há que se falar em discricionariedade do poder público, tanto que há sanção legal para o descumprimento de medidas de proteção contra incêndio e pânico, fato comprovado pelo ofício do Corpo de Bombeiros, datado de 05/07/2020 (ID 13336688, pág. 4/5).

6) Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível, pois o mínimo que um ente público deve entregar aos frequentadores de um prédio público, que recebe milhares de visitantes por ano, é a proteção à vida e à integridade física.

7) Assim, tendo em vista o risco à integridade física dos funcionários e visitantes, além do risco de dano ao próprio acervo do Museu, pela ausência do Atestado que comprove a regularidade do prédio, não há que se falar em reserva do possível, pois a alegação do ente público esbarra nos direitos constitucionais fundamentais dos já citados frequentadores do local.

8) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

 


RELATÓRIO

O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da ação de ação civil pública nº 0830214-33.2020.8.18.0140, concedeu parcialmente a medida liminar, em favor do Ministério Público, para determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não for expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade.

Relata que se trata, em resumo, de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelo Ministério Público com o intuito de obter provimento judicial determinando a interdição do Museu do Piauí, até que seja expedido Atestado de Regularidade, e que proceda na adoção de medidas efetivas e atualizadas de combate e incêndio e pânico.

Afirma que, após manifestação do Ente Público, o MM Juiz deferiu parcialmente a liminar pleiteada (id. 14406977), para “determinar a interdição do Museu do Piauí enquanto não seja expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade”.

Sustenta, porém, que a pretensão não merece prosperar, pois conforme se observa o pedido contido na exordial consiste em proposta de “política pública” para a qual, sabidamente, o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário não possuem legitimidade democrática necessária e imprescindível que lhes autorize imiscuir.

Aduz, também, que concernente à legitimação, deve-se asseverar o seguinte: a) há a necessidade de recursos financeiros para custear os inúmeros pedidos formulados os quais estão sujeitos a conjunturas que a valoração judicial não pode suprir, nesta sede; b) o pleito de condenação do Estado do Piauí na obrigação de “tomar as providências legais” orçamentárias e administrativas viola, a mais não poder, o princípio da separação de poderes e funções, bem como a regra específica da livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo nos temas vertidos.

Assevera que, “conforme a Secretaria de Cultura do Piauí informou, que o Museu do Piauí atende às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. Em 2019 o espaço recebeu um sistema ainda mais moderno de segurança de combate a incêndio. De acordo com o secretário Fábio Novo, todas as recomendações do MP foram atendidas”.

Diz que o Secretário inclusive afirmou que quando assumimos a SECULT, em 2015, de fato não havia um sistema de combate a incêndio no museu. Realizamos a maior reforma na casa, em 20171, quando o museu ganhou novo sistema de combate a incêndio, com hidrantes, para-raios, e outras estruturas. O espaço também ganhou acessibilidade e uma nova museografia. Inclusive, informamos o Ministério Público sobre todas as providências tomadas, por isso estranhamos a decisão.

Afirma que a mencionada reforma contemplou a parte elétrica e hidráulica, incluindo ainda a climatização, que vai oferecer mais conforto aos visitantes. Desde 1980 o local não sofria uma intervenção como essa.

Destaca que o atendimento de quaisquer dos pedidos implicaria invasão do mérito administrativo, cuja análise não pode ser determinada como deseja o autor,  posto que o Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Argumenta, então, que resta demonstrado que a SECULT não se omitiu quanto ao seu dever de preservação e cuidado com o referido imóvel público.

O agravante alega, também, que em face do princípio da legalidade da despesa pública, ao administrador público é imposta a obrigação de observar as autorizações e limites constantes nas leis orçamentárias, e sob pena de crime de responsabilidade previsto pelo art. 85, VI da CF/88, é vedado ao administrador realizar qualquer despesa sem previsão orçamentária, nos termos do art. 167, II da CF/88.

  Diz, também, que a noção de reserva do possível não é mera construção doutrinária, é, antes de tudo, decorrência da própria realidade, da finitude dos recursos públicos. Exatamente por isso foi acolhida pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens quando assegurou os direitos sociais de acordo com os “recursos de cada Estado” (artigo XXII).

Assegura que as exigências dos grandes centros superam, em muito, as carências relatadas e que a condenação judicial, se ocorrer, implicará na retirada, por parte do Estado, de bens, recursos e pessoas já empregadas em áreas sabidamente mais carentes que a dessa Comarca, de acordo com juízo técnico da Administração Pública, o qual nem sequer foi apontado como leviano e incorreto.

Com isso, requer que:

a) seja que deferido o efeito suspensivo pleiteado, cassando a liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0830214-33.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina;

b) que seja intimada a parte adversa para contrarrazões;

c) que, ao final, seja conhecido o presente recurso e a seja dado provimento ao mesmo, para anular ou para modificar totalmente a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária.

Colaciona documentos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto (4691471, pág. 1/13).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 4691471, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO

 

Inicialmente verifico que a parte agravante não acostou aos autos os documentos exigidos pelo artigo do art. 1.017, I e II do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso deferiu parcialmente a medida liminar requerida pelo Ministério Público estadual para determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não for expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade.

Vejamos a decisão do juiz de piso:


“Inicialmente, é importante salientar que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

Tendo em vista que o pedido formulado na exordial consubstancia-se numa Obrigação de Fazer, consagrada a aplicação do Código de Processo Civil ao rito da Ação Civil Pública (artigo 19 da Lei nº 7.347), incide o previsto no artigo 461 do diploma processual civil sobre o caso em comento. Preceitua, in verbis:


Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


Quanto ao pedido de liminar, com características atuais de pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme art. 300 CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil.

Passo, portanto, à análise do pedido da tutela de urgência pleiteada, para fins de aferição da comprovação dos requisitos supracitados.


O texto constitucional assegura que a cultura é um direito de todos e dever da União, dos Estados, e das Municipalidades locais, inerente a personalidade da pessoa humana sendo este considerado como um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos. Conforme dispõe artigo 23 da CFRB/1988.


Art.. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;”


Compulsando os autos, verifica-se através dos documentos acostados, em cognição sumária, que foi instaurado Inquérito Civil Púbico e que os relatórios de vistoria informa a ausência de plano de PREVENÇÃO DE COMBATE AO INCÊNDIO E PÂNICO, ausência de infraestrutura quanto a acessibilidade das pessoas com deficiência, bem como em Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em que se constata oficialmente profundas irregularidades de segurança.


Ato contínuo, cabe ainda a este juízo não somente zelar pela preservação do patrimônio público, mas também a tutela e da integridade física e a vida dos funcionários do estabelecimento, com dos cidadãos que buscam conhecimento sobre a história do Estado do Piauí e visitam o local.

Comprovado o primeiro requisito, é salutar que se examine a existência do periculum in mora. Tal pressuposto está evidenciado no Interesse Público, havendo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, ocorra aos servidores e frequentadores lesões irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que o local não está devidamente protegido.


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE medida liminar para , determinar a interdição do Museu do Piauí, enquanto não seja expedir pelo Corpo de Bombeiros Militar o Atestado de Regularidade.”


Nota-se, em uma análise do citado trecho da decisão, que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão que determinou a interdição do Museu do Piauí, com o objetivo de zelar pela preservação do patrimônio público, mas também a tutela e da integridade física e a vida dos funcionários do estabelecimento, bem como dos cidadãos que buscam conhecimento sobre a história do Estado do Piauí e visitam o local.

Verifica-se que a Lei estadual nº 5.483/2005 dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

O artigo 19 da citada Lei nº 5.483/2005 dispõe que:


Art. 4º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizam na área do Estado do Piauí.

 

Art. 5º As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência desta Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos no seu regulamento.

 

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar tenha ocorrido em um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos sistemas projetados.

 

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.

 

§ 3º As edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

 

(...)

 

Art. 14. Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".

 

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios ou parciais.

 

(...)

 

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificação e aplicará penalidades, na forma prevista nesta Lei ou em seu regulamento.


Como se vê, o Atestado de Regularidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros, é uma exigência legal, o qual visa a proteção contra incêndio e pânico, inclusive o não cumprimento de quaisquer das exigências é punível com sanções administrativas como a Cassação do Atestado de Irregularidade e Interdição.


Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:

 

I - multa;

II - Cassação do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6950 DE 19/01/2017).

III - destruição ou inutilização de equipamentos e produtos;

IV - interdição ou embargo de obra ou atividade;

V - restritiva de direitos.


Dessa forma, não há que se falar em discricionariedade do poder público, tanto que há sanção legal para o descumprimento de medidas de proteção contra incêndio e pânico, fato comprovado pelo ofício do Corpo de Bombeiros, datado de 05/07/2020 (ID 13336688, pág. 4/5).

Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível, pois o mínimo que um ente público deve entregar aos frequentadores de um prédio público, que recebe milhares de visitantes por ano, é a proteção à vida e à integridade física.

Assim, tendo em vista o risco à integridade física dos funcionários e visitantes, além do risco de dano ao próprio acervo do Museu, pela ausência do Atestado que comprove a regularidade do prédio, não há que se falar em reserva do possível, pois a alegação do ente público esbarra nos direitos constitucionais fundamentais dos já citados frequentadores do local.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DOS SEGURADOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE ATÉ 15 DIAS. RAZOABILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO DO PRAZO NAS DEPENDÊNCIAS POR INFORMES LEGÍVEIS E VISÍVEIS E POR DISPOSITIVOS DE INFORMAÇÃO FACILITADORES DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o INSS para que, em síntese, a autarquia fosse condenada à realização da perícia médica dos segurados no prazo máximo de 15 (quinze) dias relativamente à Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, a qual está demorando, em média, 5 (cinco) meses para o atendimento pericial.

2. O STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Precedentes.

3. Diante da ausência de previsão legal, coaduna-se com a razoabilidade e a eficiência a fixação do prazo de até 15 (quinze) dias para que a agência realize a perícia médica dos segurados por ela atendidos. O parâmetro baseia-se na Lei 8.213/1991, a qual estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para início do recebimento de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (art. 43) e auxílio-doença (art. 60), bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa que dispor de serviço médico, próprio ou conveniado, realizar a perícia do empregado para fins de abono de falta (art.

60, § 4º).

4. O Decreto 8.691/2016 veio a alterar o Regulamento da Previdência Social - RPS, para prever a possibilidade de o INSS celebrar convênio com órgãos e entidades públicas integrantes do SUS para a realização de perícia médica, além de outras medidas tendentes a agilizar os trabalhos periciais.

5. Em razão do princípio da publicidade, a Administração deve dar a mais ampla divulgação possível de seus atos aos administrados, sendo o sigilo admitido em poucas situações. Ademais, o gênero direito à informação corresponde a uma garantia fundamental da pessoa humana, sendo assegurado "a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional" (art.

5º, XIV, da Constituição da República).

6. A Agência da Previdência Social deverá dar publicidade e informar que a perícia médica será realizada em até 15 (quinze) dias, mediante informes com dizeres precisos, a serem fixados em suas dependências, em locais visíveis e com letras de tamanho legível, bem como por dispositivos facilitadores da informação às pessoas com deficiência, a exemplo dos deficientes visuais, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Recurso especial do INSS improvido.

(REsp 1586142/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016).


A alegação de ausência de dotação orçamentária também não merece prosperar, pois o Atestado de Regularidade é documento essencial ao funcionamento do Museu, de forma que não pode o ente público manter o prédio em pleno funcionamento sem a referida comprovação da segurança do local, sob pena de grande risco para os funcionários e populares.

Ademais, falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais, sobretudo, como no presente caso, para resguardar a vida e a integridade física das pessoas que frequentam o Museu do Piauí.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.

V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico.

VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.

VII -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017).


Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0752763-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2022