Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0755021-10.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A juíza a quo não conheceu dos Embargos de Declaração, tendo em vista que os mesmos foram opostos contra um despacho que determinou a intimação dos agravantes para que procedessem ao pagamento das multas impostas, pois não seria cabível recurso por não se tratar de decisão interlocutória ou sentença, mas apenas mero despacho, portanto, irrecorrível. 2) Porém, como se vê, trata-se de despacho com conteúdo decisório, vez que a juíza de piso reconheceu o descumprimento da decisão judicial anterior e majorou a multa aplicada. 3) Dessa forma, tendo em vista que o despacho embargado tem conteúdo decisório, vez que é apto a gerar prejuízos aos agravantes, é cabível tanto o Embargo de Declaração quanto o Agravo de Instrumento 4) Recurso conhecido e provido para determinar que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para confirmar a liminar concedida em decisão de ID 4234485, pág. 1/8, que determinou que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos na origem ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755021-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755021-10.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIADE JUSTIÇA DA COMARCADE BARRAS/PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A juíza a quo não conheceu dos Embargos de Declaração, tendo em vista que os mesmos foram opostos contra um despacho que determinou a intimação dos agravantes para que procedessem ao pagamento das multas impostas, pois não seria cabível recurso por não se tratar de decisão interlocutória ou sentença, mas apenas mero despacho, portanto, irrecorrível.

2) Porém, como se vê, trata-se de despacho com conteúdo decisório, vez que a juíza de piso reconheceu o descumprimento da decisão judicial anterior e majorou a multa aplicada.

3) Dessa forma, tendo em vista que o despacho embargado tem conteúdo decisório, vez que é apto a gerar prejuízos aos agravantes, é cabível tanto o Embargo de Declaração quanto o Agravo de Instrumento

4) Recurso conhecido e provido para determinar que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para confirmar a liminar concedida em decisão de ID 4234485, pág. 1/8, que determinou que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos na origem ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e pelo DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que determinou aos agravantes, no processo nº 0802159-84.2020.8.18.0039, o pagamento da quantia de R$ 80 mil reais em 15 (quinze) dias, cada, sob pena de penhora, a título de multa por suposta violação à decisão judicial interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 0801890-45.2020.8.18.0039.

Narram, os agravantes, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública (PJE n. 0801890-45.2020.8.18.0039) em desfavor dos diretórios municipais do PTB e do PT, integrantes da coligação Juntos Faremos Muito Mais para o pleito municipal 2020 em Barras, com pedido de obrigação de não incitação ou realização de eventos de campanha com aglomeração de pessoas sem o cumprimento das medidas de combate à covid-19 ditadas pelo Dec. Est. 19.040/2020 e protocolo específico n. 44/2020 (Dec. Est. 19.164/2020) e Recomendação Técnica n. 20/2020, sob pena de multa.

Relata que na decisão ID 12613524, de 20/10/2020, o juízo acatou o pleito liminar do MP fixando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato violador até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, com majoração por recalcitrância.

Afirma que, atualmente, a ação civil pública encontra-se conclusa para despacho, após aditamento para inclusão dos candidatos no polo passivo e pedidos finais de danos morais e materiais coletivos.

Diz que o PJE n. 0802159-84.2020.8.18.0039, o Ministério Público requereu, em 09/11/2020, o cumprimento provisório da decisão de 20/10/2020, ID 12613524, na Ação Civil Pública em desfavor dos diretórios partidários sob a notícia da realização de 2 (dois) eventos supostamente realizados entre o final de outubro e início de novembro em desconformidade às medidas higiênico-sanitárias, com descumprimento em reincidência.

Expõe que o juiz a quo então decidiu da seguinte forma, in verbis:

 

“Não obstante citados, os requeridos desrespeitaram a decisão judicial e promoveram atos de campanha ao arrepio das regras sanitárias [...]. Os documentos acostados aos autos – fotos e vídeos – revelam que a decisão judicial não foi capaz de impedir o prosseguimento do desrespeito à saúde pública. Assim, em caso de novo descumprimento, majoro a multa para R$80.000,00 (oitenta mil reais) por ato violador, até o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

Na forma dos artigos 519, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se cada devedor para pagar o valor do débito ora cobrado – R$80.000,00 (oitenta mil reais) – no prazo de 15 (quinze) dias.

Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, do débito, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguindo-se os atos de expropriação que, uma vez satisfeita, será condicionada ao sucesso da demanda principal.”

 

Os agravantes afirmam que, intimados da referida decisão, opuseram Embargos de Declaração, mas o juiz de piso entendeu por não acolher os embargos por não ostentar, o despacho impugnado, conteúdo decisório, em aplicação do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Assevera que em que pese tal interpretação do juiz de piso de que “... os requeridos desrespeitaram a decisão judicial e promoveram atos de campanha ao arrepio das regras sanitárias...”, é induvidoso o juízo de valor sobre a conduta dos agravantes ao aquilatar suposto descumprimento de uma determinação judicial.

Aduz, assim, que não se trata, pois, de simples despacho ordinatório de impulso do processo, mas de um ato judicial de valoração de supostas condutas adotadas com sérias implicações de cunho patrimonial, instituindo uma condenação, de imediato, sem prévia oitiva, com invasão de esfera patrimonial em desvalor, portanto, ao devido processo legal.

Reforça, então, que o despacho teve conteúdo decisório, ao contrário do que entendeu o juízo na decisão recorrida, e, mais ainda, confere gravame aos agravantes de R$ 80.000,00 (oitenta mil), valor individualmente arbitrado da multa cominatória de cujo respeito eles sequer foram advertido antes.

Sustenta, assim, que a decisão liminar é errática no inacolhimento dos embargos de declaração por considerá-la irrecorrível, haja vista (1) o gravame que ela representa e (2) o juízo de valor feito em relação à condição de ser parte dos agravantes e de terem afrontado dolosamente a decisão judicial.

Argui que houve erro in judicando pela rejeição aos embargos em face de ato jurisdicional verdadeira decisão interlocutória, razão por que não se poderia exigir o cumprimento – quiçá impor multa por descumprimento – a uma decisão proferida no seu bojo.

Além disso, argumenta que não poderia o Judiciário criar condicionantes ao exercício de atos de campanha, fixando multa em caso de descumprimento, na ausência de norma cogente editada por competente autoridade de saúde embasada em estudo técnico ou parecer epidemiológico específico para a circunscrição municipal, diante do que preconizam a EC n.º 107 e a Res. TSE 23.624/2020.

Por outro lado, sustenta que o exercício jurisdicional impôs medida de rara operacionalização, sem razoabilidade, no curso do processo eleitoral, sem ouvir previamente as diversas partes interessadas/afetadas, a ponto de engessar a condição de “ser candidato, notadamente em meio a um conturbado período de campanha eleitoral para o qual fora feito todo um planejamento prévio e criterioso, cuja alteração, por previsibilidade, demandaria, como dito, a construção de soluções coletivas em período de transição no qual fosse possível trabalhar novas abordagens sem influir tão decisivamente sobre o alcance do discurso político, o que, em boa medida, retira a própria razão de ser da campanha eleitoral como instrumento de decisão do eleitorado.

Alega, ainda, que a avocação de competência legislativa pelo Poder Judiciário na edição de normas e sanções em matéria de segurança sanitária - em que pese a gravidade do momento vivido, sobretudo quando isso importe ir de encontro a normas e princípios tão caros à própria constituição e afirmação do poder na sociedade, cujos porta-vozes propositalmente silenciaram em não mitiga-los - consubstancia afronta à omissão eloquente do legislador constitucional, ilegalidade a reclamar a decretação de nulidade como medida de justiça.

Os agravantes argumentam, também, que multa não prevista a um preceito primário que sequer obriga, genericamente, a fazer ou deixar de fazer algo, inovou o ordenamento e, a se pensar que tampouco houve limites em caso de eventual reincidência dentro de uma lógica de razoabilidade, como no presente caso, revela uma pretensão de poder incomum.

Sustenta, também, que a imposição da multa impõe dificuldade de sindicância pelo prisma da razoabilidade, haja vista, nessa ordem de inovações, ter sido livremente fixada pelo juízo, à revelia de critérios legais claros acerca do que se possa entender como reincidência e sem fixação de um teto. Por isso, não se cogita em que patamar estariam as penalidades impostas caso a campanha eleitoral houvesse se estendido.

Com isso, requer que:

1)     seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, em sede de tutela de urgência, para que não venham os agravantes a sofrer a constrição patrimonial ou qualquer medida de cunho executivo em cumprimento forçado à decisão impositiva de multa em por suposto descumprimento de decisão judicial em processo no qual não fora(am) citado(s);

2)     ao fim, o provimento do recurso e a confirmação da medida de urgência assecuratória dos direitos patrimoniais vindicados, com cassação da decisão ID 15890091, PJE 0802159-84.2020.8.18.0039, que impôs o dever de pagar multa por suposto descumprimento de decisão judicial tomada em ACP - PJE 0801890-45.2020.8.18.0039 em afronta a preceito constitucional da EC 107/2020 e Res. TSE. nº 23.624/2020;

3)     subsidiariamente, que seja anulada a decisão e determinada a apreciação do juízo a quo dos embargos declaratórios, por não se tratar, a decisão embargada, de mero despacho do art. 1.001 do Código de Processo Civil;

4)       caso mantida a condenação de pagamento de multa, que haja o reposicionamento a parâmetros conhecidos orientado pela razoabilidade e pela proporcionalidade em expurgo ao excesso praticado.

Colaciona documentos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, nas quais recquer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

 


VOTO 

Inicialmente verifico que a parte agravante não acostou aos autos os documentos exigidos pelo artigo do art. 1.017, I e II do Código de Processo Civil.

No entanto, os processos de origem nº 0802159-84.2020.8.18.0039 e 0801890-45.2020.8.18.0039 tramitam no primeiro grau de forma eletrônica, o que dispensa a juntada dos documentos exigidos pelo art. 1.017, I e II do CPC, conforme estabelece o parágrafo 5º do citado artigo, in verbis:


Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

(…)

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.


Dessa forma, conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e passo a análise do mesmo.

Vejamos o despacho que determinou a intimação dos agravantes para que efetuassem o pagamento da multa (processo nº 0802159-84.2020.8.18.0039, ID 15890091, pág. 1/2):


“Não obstante citados, os requeridos desrespeitaram a decisão judicial e promoveram atos de campanha ao arrepio das regras sanitárias que visam atenuar os efeitos deletérios da pandemia de covid-19.

Os documentos acostados aos autos – fotos e vídeos – revelam que a decisão judicial não foi capaz de impedir o prosseguimento do desrespeito à saúde pública. Assim, em caso de novo descumprimento, majoro a multa para R$80.000,00 (oitenta mil reais) por ato violador, até o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Na forma dos artigos 519, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se cada devedor para pagar o valor do débito ora cobrado – R$80.000,00 (oitenta mil reais) – no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, do débito, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguindo-se os atos de expropriação que, uma vez satisfeita, será condicionada ao sucesso da demanda principal.”

 

Vejamos, ainda, a decisão que não do conheceu dos Embargos de Declaração (0802159-84.2020.8.18.0039):


"Trata-se de pedido de cumprimento de decisão concessiva de tutela provisória de urgência.

Proferido despacho determinando a intimação do Requerido ao pagamento de multa, este opôs embargos de declaração contra o despacho proferido.

No entanto, dispõe o artigo 1.001 do CPC, que não cabe recurso contra Despacho.

Assim sendo, com base no 1.001 do CPC e a decisão acima apontada, não conheço dos embargos de declaração opostos.

Na forma dos artigos 519, 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se os devedores, via sistema, para pagar o valor do débito ora cobrado – R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) em decorrência de novos atos violadores – no prazo de 15 (quinze) dias.

Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, do débito, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguindo-se os atos de expropriação que, uma vez satisfeita, será condicionada ao sucesso da demanda principal."


Como se vê, a juíza a quo não conheceu dos Embargos de Declaração, tendo em vista que os mesmos foram opostos contra um despacho que determinou a intimação dos agravantes para que procedessem ao pagamento das multas impostas, pois não seria cabível recurso por não se tratar de decisão interlocutória ou sentença,  mas apenas mero despacho, portanto, irrecorrível.

Porém, trata-se de despacho com conteúdo decisório, vez que a juíza de piso reconheceu o descumprimento da decisão judicial anterior e majorou a multa aplicada.

Dessa forma, tendo em vista que o despacho embargado tem conteúdo  decisório, vez que é apto a gerar prejuízos aos agravantes, é cabível tanto o Embargo de Declaração quanto o Agravo de Instrumento.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015).

Ademais, "possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018).

3. No caso, a Corte local, ao concluir pelo cabimento do agravo de instrumento, decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, porque o ato impugnado apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória. Isso porque possui conteúdo decisório e é apto a gerar prejuízos à agravada, ante o acolhimento dos cálculos apresentados pelos recorrentes na fase de cumprimento de sentença, a título de astreintes, - no valor de R$ 1.111.050,64 (um milhão, cento e onze mil, cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) -, bem como por determinar sua intimação para quitar tal montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).


Nota-se, ainda, que o dano grave da decisão recorrida resta evidenciado, vez que os Embargos de Declarações não foram sequer conhecidos pelos agravantes, de forma que a execução das penas pecuniárias prosseguiu sem a resposta jurisdicional adequada, ou seja, sem a análise do recurso.

Nesta esteira, fazem-se presentes, no caso, os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo.

Por outro lado, as alegações dos agravantes de que as multas são indevidas ou desproporcionais, não podem ser analisadas no presente momento, posto que o conhecimento dos Embargos de Declarações, opostos pelos ora agravantes, gerará nova decisão, a qual poderá ser combatida com novo Agravo de Instrumento.

Portanto, nesse momento não há como se analisar as teses referentes a adequação das penas pecuniárias.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para confirmar a liminar concedida em decisão de ID 4234485, pág. 1/8, que determinou que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos na origem ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para confirmar a liminar concedida em decisão de ID 4234485, pág. 1/8, que determinou que o juiz a quo conheça dos Embargos de Declarações opostos pelos Agravantes, suspendendo também a execução das medidas constritivas, tão somente até que sobrevenha a decisão referente aos Embargos de Declarações opostos na origem ou até que seja julgado o presente Agravo de Instrumento, o que ocorrer primeiro.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

    

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755021-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

Réu

2ª PROMOTORIADE JUSTIÇA DA COMARCADE BARRAS/PI

Publicação

10/11/2022