Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0701306-87.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO - JUNTADA APENAS DE CÓPIA - INSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 2. Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício. 3. Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701306-87.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701306-87.2020.8.18.0000

Agravante: ANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Agravado: BANCO ITAUCARD S.A

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO - JUNTADA APENAS DE CÓPIA - INSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 2.  Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício. 3. Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802323-37.2020.8.18.0140, movida por BANCO ITAUCARD S.A., na qual concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e sustentando a necessidade de reforma da mesma ante a não apresentação do contrato original pela instituição bancária agravada/autora. Em suas razões de defesa alega a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito. 

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão de busca e apreensão com a devolução do bem em caso de consumação da apreensão do veículo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar (ID. 1253750). 

A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 4211612, pugnando pelo improvimento do Agravo Interposto. 

Em Decisão liminar ID. 1901594, datada de 24/04/2020, o relator de então, Des. José Ribamar Oliveira, deferiu o pleito liminar por entender presentes os requisitos para a aludida concessão. 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, uma vez que inexistente o interesse público na demanda.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

A parte agravada ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar, sendo que em 30/01/2020 o juízo de origem concedeu a medida liminar para determinar a busca e apreensão liminar do veículo. 

Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 

A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tem:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

 

Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício.

Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento.

  

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id. 1901594).

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

  

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0701306-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

28/11/2022