TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701306-87.2020.8.18.0000
Agravante: ANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravado: BANCO ITAUCARD S.A
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO - JUNTADA APENAS DE CÓPIA - INSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 2. Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício. 3. Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802323-37.2020.8.18.0140, movida por BANCO ITAUCARD S.A., na qual concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e sustentando a necessidade de reforma da mesma ante a não apresentação do contrato original pela instituição bancária agravada/autora. Em suas razões de defesa alega a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão de busca e apreensão com a devolução do bem em caso de consumação da apreensão do veículo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar (ID. 1253750).
A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 4211612, pugnando pelo improvimento do Agravo Interposto.
Em Decisão liminar ID. 1901594, datada de 24/04/2020, o relator de então, Des. José Ribamar Oliveira, deferiu o pleito liminar por entender presentes os requisitos para a aludida concessão.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, uma vez que inexistente o interesse público na demanda.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A parte agravada ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar, sendo que em 30/01/2020 o juízo de origem concedeu a medida liminar para determinar a busca e apreensão liminar do veículo.
Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural.
A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tem:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício.
Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id. 1901594).
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0701306-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANDRE ALISSON DE SOUSA LIMA PIMENTEL
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/11/2022