
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003961-88.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME, AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA, MONTE CLARO PARTICIPACOES LTDA, REMA RESINA E MADEIRA LTDA, CAIXITA CAIXARIA ITAPETININGA LTDA, RAUF NASSAR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME, AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA, MONTE CLARO PARTICIPACOES LTDA, REMA RESINA E MADEIRA LTDA, CAIXITA CAIXARIA ITAPETININGA LTDA, RAUF NASSAR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR - Processo de nº 0000474-52.2009.8.18.0042, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Os agravantes, em julho de 2011, interpuseram Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a suspensão dos efeitos da liminar deferida no âmbito do Juízo de 1º Grau.
Em julho de 2011, foi concedido efeito suspensivo, exceto na parte em determinou que a Douta Corregedoria Geral de Justiça fizesse inspeção no acervo do cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Parnaguá - PI.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0000474-52.2009.8.18.0042).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 25/09/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0003961-88.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/09/2022