TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827935-45.2018.8.18.0140
APELANTE: ADONIAS LOPES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos sobre ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. 2. Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a parte autora realizou a negociação que não foram devidamente quitadas. 3. A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, não prosperar, uma vez que o autor realizou o referido negócio contrato nº 1620041070902218, com aparte apelada. Na hipótese, não houve qualquer responsabilidade civil ou ilegal do apelado. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da empresa recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso Improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposto por ADONIAS LOPES DE SOUZA contra sentença (Id 4972775), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, ora apelado.
Sentenciando o magistrado de piso julgou a demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, pela improcedência do pedido autoral. Diante da sucumbência, condeno o autor nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Descontente, o autor atravessou recurso de apelação (Id 4972778), alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do débito junto a apelada, no valor de R$ 10.167,05 (dez mil cento e sessenta e sete reais e cinco centavos), contrato nº 1620041070902218 datado de 23/05/2017, entabulado com a apelada. Diz que a apelada não apresentou comprovante de contratação do empréstimo pessoal, limitando-se a acostar documentos unilaterais, que não possui ligações com a dívida.
Ao final requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo(Id 4972784), impugna os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a Caixa Econômica Federal e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, tendo havido a regular notificação da operação de cessão ao Apelante por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência.
Afirma não haver razão o apelante quando afirma desconhecer a dívida, eis que consentiu com o contrato que lhe deu origem. Fala que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei. Fala do exercício regular do direito, ausência de ato ilícito; Inexistência de dano moral; do quantum arbitrado; da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença a quo.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso é cabível, foi interposto em tempo hábil, não há preparo em razão da gratuidade judiciária concedida a parte apelante. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Adonias Lopes de Souza em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela referida empresa.
Ao analisar os autos, tenho que de acordo com a documentação acostada, restou evidenciado e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da parte recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenado a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor não cumpriu com sua responsabilidade, qual seja, de efetuar o pagamento das parcelas, deixando de honrar com seu compromisso.
Alegou a parte autora que haver realizado nenhuma operação/contrato junto ao apelado que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tal alegação não prospera.
Pois bem, ao analisar os autos, verifico que houve a realização de contrato pelo autor/apelante, linha de crédito, contrato nº 1620041070902218, tornando-se credora do débito indicado nos autos, em razão de uma operação de crédito realizada com a Caixa Econômica Federal – CEF (Id 4972742 – pág. 4), que a cessão de crédito deu-se em razão da inadimplência do autor.
Ademais, verifico que a empresa apelada colacionou aos autos, o termo público da cessão de crédito, bem como a documentação comprobatória da origem da dívida, se desincumbindo de todas obrigações que lhes eram inerentes, sendo válida a cessão de crédito e eficaz.
Quanto a alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que a autor/apelante realizou o referido empréstimo solicitado, que se encontra vinculado ao CPF do recorrente, cuja cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente continha perante o cedido/credor, sendo dispensada a anuência deste. Deixando, portanto, o autor de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, razão porque seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente.
A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e decorre do que dispõe o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não obstante, ainda que se cuide de relação de consumo, não estar a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC.
No caso em comento, o autor sustenta que não realizou negócio com o apelado, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem, no entanto, reconhecer a credora e tampouco tivesse sido previamente notificado. Sem razão o apelante, tendo em vista que consta nos autos comunicado do Serasa, sobre o débito (Id 4972747).
Vale ressalta, ainda, que a ausência de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz de gerar, por si só, à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário.
A Propósito, esse é o entendimento da jurisprudência a seguir:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CESSÃO DE DÉBITO.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor(cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art.290 do CC. 6. Precedentes do STJ.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(Resp 1401075/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, Dje 27/05/2014).
Ressalte-se que o crédito cedido ao recorrido, refere-se ao contrato de 1620041070902218, a ser pago pelo autor, que não cumpriu com sua responsabilidade, como demonstrado nos autos por meio dos documentos acostados no processo.
Tenho, portanto, que os argumentos do demandante não vieram amparados em subsídios probatórios mínimos ao acolhimento de sua tese de inexistência da dívida.
Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte do recorrido. Agora, não há falar em indenização por dano moral.
Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Com efeito, o recorrente não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor a que todos estamos sujeitos. Em momento algum o autor apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informado em suas razões recursais.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133):
“(...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana).”
Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA AUTORA, DA EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC/2015), NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. dano moral não caracterizado. APELO DESPROVIDO. Apelação cível, nº 70083376137, Décima Sexta câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Vivian CristinaA Angonese Spengler, julgado em: 28-05-2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRêNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Hipótese dos autos, na qual o autor alega que após ter realizado a quitação de débito, teve seu nome mantido em cadastro negativo de crédito. II. O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou instintivo do direito do autor (artigo 373, I e II, do CPC). No caso, o autor não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito - quitação do valor devido -, pois se limitou a juntar comprovantes de depósitos e extratos de conta bancária, nos quais não se verifica o efetivo adimplemento das parcelas de mútuo. O depósito de valores em conta bancária, por si só, não caracteriza efetivo adimplemento do financiamento, sendo, portanto, impositiva a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes. Hipótese em que não há prova de que o empréstimo seria adimplido por meio de débito de parcelas em conta-corrente, uma vez que não foi colacionado aos autos o contrato de mútuo que deu ensejo à inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes. III. Não configurada ilicitude quanto ao registro, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por manter o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083297465, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2020).
Conforme apontado, o dano moral reclamado pelo autor não foi devidamente caracterizado, tendo em vista que não provou o alegado.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0827935-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorADONIAS LOPES DE SOUZA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação29/10/2022