Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004991-95.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004991-95.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DACI DA COSTA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Cominatória proposta em face da EMGERPI e Maria Daci Costa Ferreira, ora apelados.

Constam dos autos a juntada de certidão de óbito do Sr. BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA e acordo homologado perante a defensoria, dentre outros documentos.

Ocorre que em razão do falecimento da Apelante, o relator determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros do autor para promoverem a regularização do polo ativo, ou seja, a substituição processual, através dos despachos de ID. 4694079 – fls. 702, 708, 711, 714 e ID. 6824428, restando todos infrutíferos.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

 

Diante dos comandos normativos supramencionados e diante do óbito do apelante no curso do processo, foram intimados o espólio e herdeiros para promoverem a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016).”

 

III- DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 Cumpra-se.

 

Teresina, 25/09/2022

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004991-95.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0004991-95.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

26/09/2022