Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750784-93.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 3.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750784-93.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750784-93.2022.8.18.0000

RECORRENTE: JAMIL RODRIGUES MACHADO

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

3.Recurso conhecido  e improvido. Decisão unânime.

 

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido estrito interposto pelo Réu Jamil Rodrigues Machado irresignado com a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Diz a denúncia que, no dia 17.08.2003, Jamil Rodrigues Machado, Adriano Pereira Lima, João Carlos da Silva e Valdereis Gomes Lustosa, perseguiram a vítima e a atacaram, e Jamil, com uma faca, desferiu os golpes de faca, enquanto os demais concorreram com agressões e “apoio logístico” para o crime, bem assim que havia desentendimento anterior entre Jamil e a vítima, sendo este o motivo do crime.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia do Réu como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo o afastamento as qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, frente à inadequação da alegação de incidência das mesmas ou à ausência de provas que as sustentem.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da pronúncia em sua integralidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

 É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

    1-Do decote das qualificadoras

Na espécie, a insurgência do recorrente limita-se ao pedido de decote das qualificadoras previstas no 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal,  motivo torpe, meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.

Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, isso porque as testemunhas relatam que o motivo do crime seria uma desavença prévia entre vítima e agressor, visto que o recorrente teria ido na casa da vítima para ameaça-lo, contudo, não resta claro qual o motivo de tal ameaça, e, como consequência, a vítima desferiu um tiro de espingarda cujos chumbos teriam atingido o rosto do recorrente, sendo a ação movida por vingança.

Destarte, o desavença precede ao episódio da espingarda e não se tem estabelecido nos autos a origem de tudo, o que dificulta a apreciação dos reais motivos do crime.

Dada a imprecisão das circunstâncias que originaram o desentendimento prévio, vez que tudo principiou das ameaças feitas à vítima em sua residência, ou seja, não é possível avaliar a torpeza sem conhecer o motivo das ameaças feitas à vítima, com efeito, é de se remeter os fatos ao Conselho de Sentença para apreciação.

Ademais ,o laudo cadavérico atesta que a vítima recebera múltiplas  perfurações de faca e os depoimentos constantes nos autos indicam que esta fora agredida pelo recorrente e mais dois corréus e, enquanto um apontava um revolver o ora recorrente perpetrava múltiplas perfurações no corpo vítima, o que pode caracterizar crueldade e recurso que dificultou a defesa da vítima, a depender da interpretação dos jurados.

 

Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de  usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.

Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual,  evidenciados.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:

 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0750784-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JAMIL RODRIGUES MACHADO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2022