Acórdão de 2º Grau

Sanções Administrativas 0700343-79.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONTRA DECISÃO INEXISTENTE. OMISSÃO DO JUIZ SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1) |Cinge-se a presente discussão a possibilidade de manuseio de agravo de instrumento contra decisão inexistente, ou seja, contra omissão do magistrado presidente do feito principal. Acolhendo-se a tese suscitada, o Tribunal de Justiça proferirá decisão em substituição a instância singular, suprimindo-a. Verificando-se a ação originária, Ação Civil Pública com suporte no Inquérito Civil Público de fato ficou demonstrado que o autor/agravante, por diversas vezes, requereu do juízo manifestação nos autos, sem sucesso, até a impetração do presente agravo de instrumento. Ocorre, que após a impetração deste recurso, o magistrado singular proferiu despacho naqueles autos, dando seguimento ao feito, tendo o feito retomado sua tramitação regular. Em face da manifestação do magistrado singular, logo após o ajuizamento do presente recurso, entendemos que o mesmo perdeu seu objeto. Pertinente ainda consignar, posto relevante, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2) A doutrina, sobre o tema, esclarece: “Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso dever estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação. (…). 3) Tais recursos podem ser interpostos em face de alguns pronunciamentos do juiz, os quais, segundo o art. 203, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 4) Assim, entendemos que se não houve decisão no juízo de primeiro grau, o agravo de instrumento sob exame não pode ser conhecido, uma vez que pretende substituir a instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, porquanto o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido ou deferido, pelo juízo de origem. 5) Do exposto e nos autos constam, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado, face a inadequação da via eleita, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o parecer Ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700343-79.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700343-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONTRA DECISÃO INEXISTENTE. OMISSÃO DO JUIZ SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1) Cinge-se a presente discussão a possibilidade de manuseio de agravo de instrumento contra decisão inexistente, ou seja, contra omissão do magistrado presidente do feito principal. Acolhendo-se a tese suscitada, o Tribunal de Justiça proferirá decisão em substituição a instância singular, suprimindo-a. Verificando-se a ação originária, Ação Civil Pública com suporte no Inquérito Civil Público de fato ficou demonstrado que o autor/agravante, por diversas vezes, requereu do juízo manifestação nos autos, sem sucesso, até a impetração do presente agravo de instrumento. Ocorre, que após a impetração deste recurso, o magistrado singular proferiu despacho naqueles autos, dando seguimento ao feito, tendo o feito retomado sua tramitação regular. Em face da manifestação do magistrado singular, logo após o ajuizamento do presente recurso, entendemos que o mesmo perdeu seu objeto. Pertinente ainda consignar, posto relevante, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2) A doutrina, sobre o tema, esclarece: “Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso dever estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação. (…). 3) Tais recursos podem ser interpostos em face de alguns pronunciamentos do juiz, os quais, segundo o art. 203, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 4) Assim, entendemos que se não houve decisão no juízo de primeiro grau, o agravo de instrumento sob exame não pode ser conhecido, uma vez que pretende substituir a instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, porquanto o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido ou deferido, pelo juízo de origem. 5) Do exposto e nos autos constam, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado, face a inadequação da via eleita, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o parecer Ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado, face a inadequação da via eleita, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o parecer Ministerial”. 


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de José de Freitas, neste Estado, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Piauí.

Insurge-se o agravante contra omissão do magistrado singular, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Piauí.

Afirma o Ministério Público do Estado do Piauí, em resumo, que passado mais de um ano do ajuizamento da demanda, o magistrado singular não se pronunciou nos autos, seja para deferir ou indeferir pedido liminar ou receber a ação.

Argumenta o agravante que a omissão apontada se assemelha ao indeferimento dos pedidos, o que autoriza o manuseio do recurso de agravo de instrumento, segundo a interpretação extensiva do art. 1.015, I do Código de Processo Civil, nos casos de silêncio do julgador na apreciação da tutela de urgência.

Com a inicial vieram os documentos nº 1175171. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí no documento nº 1441027, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, aduz que nenhuma liminar pode ser concedida sem manifestação preliminar do representante judicial da pessoa jurídica ou ser deferida no caso sob exame, em face dos art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 2º da Lei nº 8.437/92. Ademais, carece o pedido de comprovação da urgência suscitada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, ID 0700343-79, opinou pelo não conhecimento do recurso, face a inadequação da via eleita, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Se conhecido for, somos pelo seu IM PROVIMENTO, considerando-se a superveniência de manifestação do magistrado singular, o que implica, no caso sob exame, em perda superveniente de objeto do presente instrumental.


É o relatório.

Passo ao voto.


Inicialmente impõe-se destacar que o agravante consoante art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, é isento de preparo. Quanto a tempestividade e cabimento do recurso, é matéria afeta ao próprio mérito, pelo que nos manifestamos a seguir.

|Cinge-se a presente discussão a possibilidade de manuseio de agravo de instrumento contra decisão inexistente, ou seja, contra omissão do magistrado presidente do feito principal.

Acolhendo-se a tese suscitada, o Tribunal de Justiça proferirá decisão em substituição a instância singular, suprimindo-a.

Verificando-se a ação originária, Ação Civil Pública com suporte no Inquérito Civil Público nº 009/2017 (processo nº 0800756-81.2018.8.18.0029), de fato ficou demonstrado que o autor/agravante, por diversas vezes, requereu do juízo manifestação nos autos (documentos nº 4493910/5793687, dos autos originários), sem sucesso, até a impetração do presente agravo de instrumento.

Ocorre, que após a impetração deste recurso, o magistrado singular proferiu despacho naqueles autos (documento nº 10224970), dando seguimento ao feito, tendo sido apresentada contestação pelo Estado do Piauí e réplica pelo Ministério Público de primeiro, logo, tendo o feito retomado sua tramitação regular. Em face da manifestação do magistrado singular, logo após o ajuizamento do presente recurso, entendemos que o mesmo perdeu seu objeto.

Pertinente ainda consignar, posto relevante, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil é expresso, quanto a natureza de seu cabimento. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; (…)

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

A doutrina, sobre o tema, esclarece:

Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso dever estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação. (…)

Tais recursos podem ser interpostos em face de alguns pronunciamentos do juiz, os quais, segundo o art. 203, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(…) Apenas as sentenças, os acórdãos e as decisões interlocutórias, enfim, os atos com conteúdo decisório, em face da possibilidade de causarem gravame à parte, ensejam a interposição de recurso. De acordo com o art. 1.001, dos despachos não cabe recurso. Entretanto, para evitar prejuízo, decorrente da inversão tumultuária da ordem processual, a praxe forense instituiu uma medida sui generis, que não se confunde com recurso, denominada correição parcial. Tal medida, que consta apenas em regimentos de alguns tribunais, e na lei que disciplina a Justiça Federal (arts. 6º, I, e 9º da Lei nº 5.010/1966), destina-se à reparação de ato do juiz para o qual não haja previsão de recurso e que, em razão de erro (in procedendo) ou abuso, pode causar dano irreparável à parte.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, 22ed., p. 1374/1375).

O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal.

Assim, entendemos que se não houve decisão no juízo de primeiro grau, o agravo de instrumento sob exame não pode ser conhecido, uma vez que pretende substituir a instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, porquanto o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido ou deferido, pelo juízo de origem.

Do exposto e nos autos constam, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apresentado, face a inadequação da via eleita, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o parecer Ministerial.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0700343-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sanções Administrativas

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/10/2022