TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015220-72.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE ROMUALDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAKLANDEL AQUINO MATOS
APELADO: MEIRIAM MENDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Inicialmente, cumpre elucidar que a Ação de Reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho trata-se de um tipo de ação possessória a qual gera curiosidade em relação às outras que estão dispostas no nosso Código Civil Brasileiro, por suas peculiaridades e diferenças. Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. 2) Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si. Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. 3) Analisando-se os autos, ficou comprovado que a parte autora comprovou a posse e o cumprimento das obrigações inerentes à sua propriedade. Por seu turno, a parte ré argumentou apenas sua ilegitimidade passiva e no mérito que o imóvel não cumpre sua função social, sem qualquer prova, o que era ônus seu. Sem razão também a alegação de ilegitimidade passiva, vez que na ocasião de cumprimento de mandado de reintegração e citação, o mesmo fora devidamente encontrado no local da invasão, revelando sua legitimidade passiva para ação de reintegração de posse. 4) A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373. 5) Com essas considerações e verificada a regularidade e fundamentação da sentença monocrática, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado, em face de MEIRIAN MENDES DOS SANTOS também qualificado.
O recurso em questão (ID nº 4764885) tem como escopo combater a sentença (ID nº 4764872), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de liminar.
O juiz a quo, julgou da seguinte forma:
“ Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, pela suficiência de provas carreadas aos autos, tornando definitiva a reintegração de posse requerida.
Condeno ainda o requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa por descumprimento de ordem judicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor da ação.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. “
Embargos de Declaração em Id 4764875, na qual a parte JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSA requer a CONTRADIÇÃO e a OMISSÃO indicada, impondo efeitos infringentes no sentido de reformar a sentença vergastada.
Em Id 4764882, o juiz a quo conheceu do recurso posto tempestivo, mas nego-lhe provimento.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação em Id 4764885, alegando em suas razões que desde a primeira manifestação do apelante na supracitada ação, o mesmo alegou a ilegitimidade do polo passivo, previsto no artigo 339 do CPC. A ilegitimidade do polo passivo foi demonstrada tanto pelo recorrente quanto por este respeitável órgão judiciário.
Sustenta que em Ação de Reintegração, quem tem a obrigação de cumprir o Mandado de Reintegração é quem ocupa o imóvel, e não quem tem residência em outro local, diferente da ocupação. Desta forma, o endereço da citação para cumprimento do Mandado de Reintegração teria que ser endereçado à terra ocupada, imóvel localizado na gleba Kágados, no lugar denominado Cebola, conhecido como sítio Borborema.
Aduz que só tomou ciência do esbulho quando foi citado na ação judicial que o Apelado tinha feito. Além disso, o Apelante também tomou conhecimento de que o Apelado não estava repassando o valor dos alugueis recebidos.
Relata que o nome do recorrente figura como réu na Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, talvez, por ele ter sido visto andando na localidade da terra ocupada e por ser figura pública, ter sido candidato à vice governador na eleição de 2010, assim seus dados pessoais seriam mais fáceis de serem encontrados.
Alega que outra razão para o Embargante ter sido citado, na referida ação, como réu, pode ser em virtude do mesmo ser membro de um movimento social conhecido como Resistência Camponesa e Urbana do Piauí, cujas pessoas que ocuparam a terra, Sítio Borborema, se declaravam desse movimento.
Aduz que o presente órgão judiciário desconsiderou que o Embargante não foi citado para cumprir o Mandado de Reintegração de Posse, e mesmo assim este mandado foi cumprido. O Mandado de Reintegração de Posse com Uso de Força Policial (Mandado nº 0015220- 72.2016.8.18.0140.0002), datado de 14 de julho de 2016 (Evento nº 4979530, pag. 275) foi assinado, dando o recebido, por pessoa diferente do Embargante e desconhecida dele (Valdir Azevedo, CPF nº 925.059.883-15), e mesmo assim o Mandado foi dado cumprimento, no dia 9 de agosto de 2016.
Sustenta que o recorrente, como alegado na presente ação, é estudante do curso de Ciência Agronômica no Campos de Esperantina, da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, tendo sua carteira de estudante juntada ao processo (Evento nº 4979644, pag. 29), e no momento da reintegração o mesmo se encontrava assistindo aulas no município de Esperantina. Portanto, o recorrente não tinha como reintegrar algo que não ocupava e nem tinha interesse de ocupar por já ser beneficiário de um lote de terra de Programa Nacional de Reforma Agrária.
Com isso requer:
a) Preliminarmente, conceder a justiça gratuita ao recorrente, haja vista ser pessoa pobre na forma da lei, não tendo condições de pagar preparo recursal; b) Ainda preliminarmente, requer seja modificada a sentença recorrida, considerando, pois, o apelante ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, pelas razões expostas; c) No mérito, requer a modificação da sentença que concedeu a reintegração de posse, haja vista a ausência dos requisitos legais para a concessão da questionada reintegração; c) Requer-se também, o afastamento da multa imposta ao recorrente, do pagamento de honorários e a condenação em custas processuais, haja vista que não deu causa ao processo, conforme demonstrado alhures. d) Em face do princípio da sucumbência, requer a condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advocatícios.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões Id 1347563, na qual requer a manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Em síntese, a recorrente alega, em suas razões que desde a primeira manifestação do apelante na supracitada ação, o mesmo alegou a ilegitimidade do polo passivo, previsto no artigo 339 do CPC. A ilegitimidade do polo passivo foi demonstrada tanto pelo recorrente quanto por este respeitável órgão judiciário.
Sustenta que em Ação de Reintegração, quem tem a obrigação de cumprir o Mandado de Reintegração é quem ocupa o imóvel, e não quem tem residência em outro local, diferente da ocupação. Desta forma, o endereço da citação para cumprimento do Mandado de Reintegração teria que ser endereçado à terra ocupada, imóvel localizado na gleba Kágados, no lugar denominado Cebola, conhecido como sítio Borborema.
Inicialmente, cumpre elucidar que a Ação de Reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho trata-se de um tipo de ação possessória a qual gera curiosidade em relação às outras que estão dispostas no nosso Código Civil Brasileiro, por suas peculiaridades e diferenças.
É importante saber diferenciar a Ação de Reintegração de posse dos outros tipos de ações possessórias, pois todas elas possuem características similares e são aplicadas em casos distintos. É importante analisar como o Estado propõe esse tipo de ação contra famílias de baixa renda e quais são seus aspectos relevantes.
Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, diante desses conceitos percebidos por estes autores, resta necessário entender quando acontece o esbulho e o que o caracteriza para então entendermos porque muitos Estados ajuízam esse tipo de ação e chamam os atuais ocupantes (hipossuficientes) de esbulhadores ou invasores, buscando a qualquer custo demonstrar ao Juiz seu direito.
O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo.
No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho e a outra quando há turbação. Não se pode confundir as duas, é necessário que haja essa diferença.
Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[…]
Art. 927 Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
Analisando-se os autos, ficou comprovado que a parte autora comprovou a posse e o cumprimento das obrigações inerentes à sua propriedade.
Por seu turno, a parte ré argumentou apenas sua ilegitimidade passiva e no mérito que o imóvel não cumpre sua função social, sem qualquer prova, o que era ônus seu.
Sem razão também a alegação de ilegitimidade passiva, vez que na ocasião de cumprimento de mandado de reintegração e citação, o mesmo fora devidamente encontrado no local da invasão, revelando sua legitimidade passiva para ação de reintegração de posse.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A perícia constatou que se trata de dois terrenos diferentes, em quadras diversas, com numeração distinta. Os croquis anexados pela requerida demonstram a exata localização da quadra 37, concluindo-se que o lote cuja posse é invocada pela autora, e o pretendido pela ré, são diversos, na medida em que o lote de nº 3 está localizado na quadra 39/A, e o lote de nº 6 está localizado na quadra 37. O laudo pericial concluiu que o lote nº 3, objeto desta ação, onde foi erigida a benfeitoria, tem como proprietária a autora. A despeito do flagrante erro material na indicação da quadra, constante no documento de cessão, a ré possuía o croquis com a exata situação do seu terreno, tendo iniciado a construção de uma benfeitoria, com o claro intento de legitimar a sua posse, até então não exercida. Ademais, a ré não respeitou a restauração da liminar deferida à autora pelo Juízo, e não obstante a litigiosidade da coisa, continuou edificando no terreno, o que caracteriza a sua má-fé. Diante da natureza da posse exercida pela ré, não lhe assiste direito à retenção das benfeitorias, reconhecendo-se a acessão da construção em favor da autora, na forma do artigo 1.255 do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00109411520118190003, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - ESBULHO CARACTERIZADO -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A perícia constatou que se trata de dois terrenos diferentes, em quadras diversas, com numeração distinta. Os croquis anexados pela requerida demonstram a exata localização da quadra 37, concluindo-se que o lote cuja posse é invocada pela autora, e o pretendido pela ré, são diversos, na medida em que o lote de nº 3 está localizado na quadra 39/A, e o lote de nº 6 está localizado na quadra 37. O laudo pericial concluiu que o lote nº 3, objeto desta ação, onde foi erigida a benfeitoria, tem como proprietária a autora. A despeito do flagrante erro material na indicação da quadra, constante no documento de cessão, a ré possuía o croquis com a exata situação do seu terreno, tendo iniciado a construção de uma benfeitoria, com o claro intento de legitimar a sua posse, até então não exercida. Ademais, a ré não respeitou a restauração da liminar deferida à autora pelo Juízo, e não obstante a litigiosidade da coisa, continuou edificando no terreno, o que caracteriza a sua má-fé. Diante da natureza da posse exercida pela ré, não lhe assiste direito à retenção das benfeitorias, reconhecendo-se a acessão da construção em favor da autora, na forma do artigo 1.255 do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00109411520118190003, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12)
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:
"Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Esse também é o posicionamento da jurisprudência dominante, vejamos:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. Havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do autor, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da requerida à reparação dos danos materiais alegados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005657077, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005657077 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).
Com essas considerações e verificada a regularidade e fundamentação da sentença monocrática, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0015220-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE ROMUALDO LOPES DE SOUSA
RéuMEIRIAM MENDES DOS SANTOS
Publicação21/10/2022