Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0760213-21.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO. - Não vindo aos autos a referida comprovação do que a parte se encontra sob o pálio da justiça gratuita e tampouco do recolhimento do preparo recursal, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760213-21.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760213-21.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE EVALDO DE ARAUJO MENDES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA

AGRAVADO: ZEPPINI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR, VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO. Não vindo aos autos a referida comprovação do que a parte se encontra sob o pálio da justiça gratuita e tampouco do recolhimento do preparo recursal, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE EVALDO DE ARAUJO MENDES contra decisão desta relatoria que negou os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, concedendo um prazo de 05 dias para o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção.

Aduz o agravante que não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

Requer assim, que o recurso seja conhecido e provido, comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde a Agravante requer que Vossa Excelência faça a Retratação da decisão atacada, sendo assim concedida a justiça gratuita, conforme disposição do art. 5º, LXXIV e art. 134, caput da CF e disposição de lei nº 1.060/50, não cabendo aplicação de multa.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Analisando os documentos acostado nos autos, percebe-se que o Agravante não se enquadra nos beneficiários da justiça gratuita.

 O entendimento firmado pelo STJ, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, singra neste mesmo sentido, conforme consta da Súmula nº 481, ipsis litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”

É preciso ter em mente que "o benefício da assistência judiciária deve ser concedido somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário" (AI 1.0205.09.008.621 - 1 / 001. Relator: Desembargador GUTEMBERG DA MOTA E SILVA).

Em sendo assim, para se conceder o benefício pretendido, não basta apenas alegar a condição de hipossuficiência financeira, faz-se necessária a sua comprovação.

No caso em análise, não restou demonstrado nos autos, ao contrário do alegado pelo agravante, que este se encontra sob o pálio da justiça  gratuita.

Nesse sentido já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

(...) "fazer prova da dispensabilidade do seu recolhimento, quando foi beneficiário da justiça gratuita, ou renovar o referido pedido, isso porque o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, e que a sua ausência implica em negativa de seguimento". (STJ, AgRg nos EREsp 1.182.705/RS, Corte Especial, j. 19.11.2014, rel. Min. Benedito Gonçalves).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, negando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, mantenho a decisão de deserção do recuso de Apelação nº 0000125-92.2013.8.18.0047.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0760213-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE EVALDO DE ARAUJO MENDES

Réu

ZEPPINI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Publicação

21/10/2022