Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001104-54.2003.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) O artigo 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal) dispõe que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora. Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. 2) Como se vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a execução fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos dos autos. Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da execução fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4º do art. 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal). 3) Nesse sentido, vejamos a súmula 314 do superior tribunal de justiça: súmula 314 do stj: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4) Sentença mantida em análise de remessa necessária. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em análise de Remessa Necessária, manter incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 5222040, pág. 228/234. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001104-54.2003.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001104-54.2003.8.18.0031

JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FECAL CALCADOS LTDA.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1) O artigo 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal) dispõe que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.  Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.

2)  Como se vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a execução fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos dos autos. Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da execução fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4º do art. 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal).

3) Nesse sentido, vejamos a súmula 314 do superior tribunal de justiça: súmula 314 do stj: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

4) Sentença mantida em análise de remessa necessária.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em análise de Remessa Necessária, manter incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 5222040, pág. 228/234.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FECAL CALCADOS LTDA, relativa ao débito tributário de R$ 16.129,77 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) além dos acréscimos legais.

Conforme se depreende da sentença e das demais peças e documentos dos autos, foram efetivadas diversas tentativas de penhora dos bens, além de outras formas de satisfação do crédito, todas sem sucesso.

Verifica-se que, conforme consignado na sentença, instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o Exequente não se manifestou, embora devidamente intimado.

Por fim, a juíza a quo reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente Execução Fiscal, conforme sentença de ID 5222040, pág. 228/231.

Por fim, por ser caso de Remessa Necessária, a magistrada e piso determinou o envio dos autos a este Tribunal de Justiça.

Não foi interposto recurso voluntário, conforme se depreende da certidão de ID 5222040, pág. 240.

O Ministério Público superior manifestou-se apenas para consignar a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 6462480).

É o relatório.

 


VOTO

 

Como dito supra, trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FECAL CALCADOS LTDA, relativa a débito tributário e seus acréscimos legais.

Como é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo de Execução Fiscal.

O artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei de execução Fiscal) dispõe que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.

Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.

Vejamos:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                 


Como se vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a Execução Fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos dos autos.

Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da Execução Fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4º do Art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

Nesse sentido, vejamos a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


Ademais, sob o rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo não havendo citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)


In casu, verifica-se que a empresa foi citada, por edital, ainda em 26/05/2011, conforme publicação no Diário da Justiça, ID 5222040, pág. 34.

No entanto, decorrido mais de 30 dias, ainda em 2011, foi certificado nos autos que não houve pagamento  da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição (certidão de ID 5222040, pág. 36).

Porém, o então juiz de piso declarou a nulidade da citação e determinou a citação por meio de Oficial de Justiça.

Todavia, posteriormente, o Oficial de Justiça certificou, em 28/08/2012, que não localizou o endereço da executada (certidão de ID 5222040, pág. 75).

Assim, apesar de outras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis da empresa.

Dessa forma, como  bem consignou a juíza sentenciante, “após 06 (seis) anos — sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) da prescrição do crédito tributário, consoante Súmula n° 314 do STJ — da primeira tentativa de citação, sem qualquer noticia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente”.

Portanto, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da prescrição e mais 05 (cinco) anos após o citado prazo, operou-se a prescrição intercorrente.

Ante o exposto, em análise de Remessa Necessária, mantenho incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 5222040, pág. 228/234.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em análise de Remessa Necessária, manter incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 5222040, pág. 228/234.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001104-54.2003.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FECAL CALCADOS LTDA.

Publicação

10/11/2022