Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800216-23.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelado, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Dessa forma, a sentença deve ser mantida, em relação a condenação as custas e despesas processuais e modificada em relação a condenação nos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado. 5) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-23.2020.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-23.2020.8.18.0042

APELANTE: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE, RODOLFO TREMEA CAUZ

Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES, TALES PAGLIARONI DEL BIANCO

APELADO: MARCOS ANTONIO MILLANI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelado, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Dessa forma, a sentença deve ser mantida, em relação a condenação as custas e despesas processuais e modificada em relação a condenação nos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado. 5) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com MARCOS ANTONIO MILLANI, também qualificado, ora apelado.

O juiz a quo, em Id 4396373, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda. Condenou ainda a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, (art. 90 do NCPC). Sem condenação em honorários.

Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 4396377, aduzindo evidente que ocorreu um equívoco por parte do juízo de piso onde condenou a Apelante ao pagamento de custas e despesas processuais quando elas não são devidas de maneira alguma, devendo a presente Decisão ser reformada por ser de direito.

Aduz que a r. sentença pelo juiz “a quo”, deve ser reformada, visto que, como se vê nos autos, não foi estabelecida nem mesmo a relação processual entre as partes, não houve citação e os demais atos para a concretização da relação.

Desse modo, requer: A total procedência do presente Recurso, sendo recebido o mesmo em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, em função da Sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, tendo em vista as irregularidades referentes a condenação do pagamento de custas e despesas processuais. b) Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça; c) A total procedência do presente recurso para REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, e determinar somente pela extinção do processo, sem a condenação de custas e despesas processuais. d) A NÃO intimação da parte contrária, justamente pela não formação da relação jurídica, visando a celeridade processual.

Não houve contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.

A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu.”

Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. ( TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).

Dessa forma, a sentença deve ser mantida, em relação a condenação as custas e despesas processuais e modificada em relação a condenação nos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado.

Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO recurso MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800216-23.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE

Réu

MARCOS ANTONIO MILLANI

Publicação

21/10/2022