TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754781-21.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ARIMATEA MARTINS MAGALHÃES, SIMONE PAZ MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MOISES REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, GILBERTO CARVALHO TAVARES DE MELO, MURILO TAVARES DE MELO, M & N PARTICIPACOES S/A.
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. RECORSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. O caso em testilha discutido no presente recurso, refere-se à análise da legitimidade da sociedade de advogados para o a propositura de ação de cumprimento de sentença sobre a verba sucumbencial. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14, ex vi do art. 85, § 15, do CPC. Do mesmo modo, o Estatuto da OAB art. 15, § 3º disciplina que os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fazem parte. Verifica-se, portanto, que dos documentos coligidos aos autos, o procurador Moisés Ângelo de Moura Reis é profissional integrante associado à MOISÉS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que expressamente constou no instrumento procuratório outorgado pela parte autora. Ademais, não há qualquer dispositivo legal que impeça as sociedades de advogados executarem a verba honorária de sucumbência, desde que mencionadas na procuração outorgada, sendo, portanto, legítimas para figurarem o polo ativo da demanda executória. Caso em que se impõe considerar que verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados. Desta forma, sendo a legitimidade ativa da sociedade de advogados condicionada à expressa indicação na procuração do processo de conhecimento, e tendo sido observada tal condição, não se deve falar em ilegitimidade da agravada. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Espólio de José Arimateia Martins Magalhães contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ( Processo nº 0832698- 55.2019.8.18.0140), ajuizado por MOISÉS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na OAB/PI.
Alega o agravante preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Agravada e a Prescrição do Cumprimento de sentença, sob o argumento de que o dispositivo do art. 85, §15, do CPC, seria uma faculdade dos Agravados requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados, aduz que referido dispositivo possui como ratio demonstrar que o pagamento ao advogado poderá ser realizado por meio de pessoa jurídica sem que isto influa em seu caráter alimentar, quando se aplica à hipótese o §14, do art. 85, do mesmo diploma legal. Diz que na impugnação, quem se habilitou para executá-la foi a empresa agravada, sendo a exequente pessoa jurídica, aduz também que não consta em nenhuma das procurações a indicação do nome da pessoa jurídica.
Descreveu que, quem tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença, quanto aos honorários é aquele que consta expressamente no instrumento de procuração outorgado pela parte vencedora; que as procurações constantes dos processos citados, não foram outorgadas diretamente aos advogados, não constam ou indicam a sociedade de advogados ora agravada, não podendo ela executar a referida parcela, em face de sua ilegitimidade ativa ad caucam.
Acrescentou que, acaso a execução e/ou pagamento de créditos de honorários à pessoa jurídica, ao invés de pessoa física do advogado, implica em violação às normas tributárias, visto que a carga tributária é diferenciada da pessoa jurídica, sendo a menor.
Sustenta a ocorrência da prescrição, haja vista que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0003246-58.2004.8.18.0140 – 214300/2004, ocorreu em 10/05/2010 (Certidão Id 4113858) e não em 02/02/2017, como entendeu o magistrado a quo; que as certidões de trânsito em julgado juntadas aos autos pelos agravados, refere-se a recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão que considerou intempestiva o recurso de apelação, ambos aviados pelo agravante.
Alegou ainda, excesso de execução quanto a correção monetária da parcela dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença condenou ao pagamento de 15% da sucumbência representada pela diferença entre o valor pleiteado relativos às prestações vencidas, em 20.01.2003 e 18.12.2004, e o valor efetivamente devido nos termos desta sentença.
Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, na parte que determinou que, após a resposta do ofício enviado ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, a fim de que a curadora do Agravante possa ser autorizada a efetuar o pagamento da execução em análise, seja o Agravante intimado para efetuar o pagamento do débito, arbitrado no valor R$ 1.449.281,33 (Um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de nova verba honorária de 10%, seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da empresa MOISÉS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, declarando a prescrição do direito. Acaso superadas as preliminares acima, requer seja acolhida alegação de excesso de execução, limitando o quantum deabetur ao valor de R$ R$ 1.047.098,24 (Um milhão, quarenta e sete mil e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), sejam condenados os agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimado, o Agravado apresentou contraminuta ao recurso (Id 4407816), impugnando os argumentos expendidos pelo agravante, aduz que o escritório agravado é parte legítima para ingressar com o cumprimento de sentença, haja vista que praticou todos os atos de defesa, cumprindo o inteiro teor do dispositivo do art. 85 § 15 do CPC. Inexistência de prescrição do cumprimento de sentença, haja vista que o juízo a quo ao reunir todos os processos, não partilhou a condenação de honorários advocatícios de forma individualizada, o magistrado ao proferir sentença una estabeleceu os honorários de forma a abranger todas as demandas, razão pela qual o trânsito em julgado operou-se com o julgamento do último recurso que atacava a r decisum.
Diz que, da leitura da certidão de Trânsito em julgado relativo ao processo nº 2001252004 (0000452-64.2004.8.18.0140), o último recurso que atacava a sentença, transitou em julgado em 02/02/17 (Certidão Id 4407816, pág. 12). Portanto, do último recurso que atacava a sentença (trânsito em julgado em 02/02/17) e da interposição do cumprimento de sentença (data do ingresso do cumprimento de sentença – 11/11/19), é de apenas 02 (dois) anos e 09(nove) meses.
Argumentou a impossibilidade de apreciação da tese de excesso à execução, uma vez que tal matéria não fora tratada na decisão agravada, assim, não poder ser objeto a ser tratado no presente recurso, em face do princípio da dialeticidade. Fala ser impossível a atribuição de efeito suspensivo a decisão combatida.
Requer ao final o não conhecimento do recurso, acaso conhecido, seja improvido, mantendo o inteiro teor da decisão agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer demérito, visto que não tem interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois adequado, tempestivo, preparo devidamente recolhido, nos termos do art. 1019 do CPC.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade ativa ad causam da empresa.
A preliminar não prospera, tendo em vista que o escritório é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que sendo faculdade dos credores dos honorários sucumbenciais, não merece acolhimento a referida matéria, eis que, o pagamento dos honorários pode ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integram na qualidade de sócio.
Assim, vejamos o que estabelece o art. 85, § 15 do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Desse modo, afasto a prejudicial.
DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ora, mais uma vez a preliminar não deve subsistir, haja vista que a sentença objeto do cumprimento de sentença obteve julgamento conjunto de todos os processos, vez que se tratava de processos conexos. Portanto, logo que o executado foi intimado da sentença, apresentou recurso de apelação no último dia do prazo, ou seja, após o encerramento do expediente forense, no plantão judicial, razão porque o recurso não fora recebido, em face de sua intempestividade, entendimento consolidado pelo STJ.
Nada obstante, apesar de a decisão de mérito ter sido mantida em sua totalidade, o último recurso que o atacava transitou em julgado em 02/02/2017, perfazendo um lapso temporal de 02 anos e 09 meses entre a data e o ajuizamento da ação de execução.
Assim, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO.
O caso em testilha discutido no presente recurso refere-se à análise da legitimidade da sociedade de advogados para o a propositura de ação de cumprimento de sentença sobre a verba sucumbencial.
O Estatuto da OAB em seu art. 15, § 3º disciplina que os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fazem parte.
Verifica-se, portanto, que dos documentos acostados aos autos, o procurador Moisés Ângelo de Moura Reis é profissional integrante associado à MOISÉS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que expressamente constou no instrumento procuratório outorgado pela parte autora.
Ademais, não há qualquer dispositivo legal que impeça as sociedades de advogados executarem a verba honorária de sucumbência, desde que mencionadas na procuração outorgada, sendo, portanto, legítimas para figurarem o polo ativo da demanda executória. Caso em que se impõe considerar que verba honorária não perde seu caráter alimentar em virtude de ser destinada a sociedade de advogados.
Desta forma, sendo a legitimidade ativa da sociedade de advogados condicionada à expressa indicação na procuração do processo de conhecimento, e tendo sido observada tal condição, não se deve falar em ilegitimidade da agravada.
De outra banda, o art. 85, § 15 do CPC, estabelecem que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
In caso, o advogado Moisés Ângelo de Moura Reis, é parte integrante da sociedade de advogados, ora agravada, ou seja, é sócio. Portanto, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser efetuado em favor da sociedade de advogados que integram na qualidade de sócio.
Por outro lado, não se discute o fato de que o trabalho foi prestado pela sociedade como um todo, por intermédio dos advogados que a integram, e não de forma autônoma e apartada da sua atuação. Ademais, inexiste qualquer notícia de cobrança dos honorários individualmente por parte de algum dos advogados discriminados na procuração, o que corrobora a ideia de que os poderes foram a eles outorgados como membros do escritório e não para que representassem o mandante de forma desvinculada da sociedade profissional.
Nessas circunstâncias, a despeito da ausência de menção expressa da agravada ao nome do escritório de advocacia, concluo, ser correta a decisão do juízo de piso ao reconhecer a legitimidade da sociedade de advocacia exequente para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios, em nada convencendo do contrário os argumentos expendidos pelo agravante.
Neste sentido, vejamos o extrato jurisprudencial a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA PARA INTERPOR RECURSO. ACOLHIDA. MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a legitimidade da Sociedade de Advogados para interpor recurso; b) no mérito, a possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência entre dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. 2. O recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, além disso, os honorários constituem direito do advogado, podendo este requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (§§ 14 e 15, do art. 85 c/c art. 996. do CPC/15. 3. Na espécie as procurações foram outorgadas em nome dos advogados integrantes da sociedade apelante, e o presente recurso aborda discussão sobre honorários sucumbenciais, e, sendo esse um direito do advogado, e, podendo ainda haver o requerimento para pagamento feito diretamente à sociedade, entendo que a apelante possui legitimidade para interpor o recurso, porquanto os honorários de sucumbência lhe afetem diretamente. Preliminar acolhida. 4(…). 7. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS – APL: 0800085920128120043. Relator, Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019. (Grifei)
Quanto a tese de excesso à execução, tal matéria não fora tratada na decisão agravada, assim, não poder ser objeto a ser tratado no presente recurso, em face do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus exatos termos.
O ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754781-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorESPÓLIO DE JOSÉ ARIMATEA MARTINS MAGALHÃES
RéuMOISES REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Publicação18/12/2022