Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801509-30.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE LEI PARA REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Município de Nazária/PI, com o objetivo de construção e organização do Conselho Municipal de Saúde do Município, haja vista que o Conselho Municipal não dispõe de condições de cumprir plenamente seu papel. O juiz não pode interferir na execução de políticas públicas adotadas pelo executivo, em razão da usurpação das funções do administrador. Por outro lado, em se tratando de casos de omissão do administrador ao deixar de cumprir com o dever institucional para garantia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode forçar o administrador a cumprir suas funções constitucionais para que exerça ações públicas no sentido de valorização da dignidade da pessoa humana. Com efeito, o Poder Judiciário não pode se omitir em sua função de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a administração pública de cumprir com suas obrigações constitucionais. Por sua vez, percebe-se que a prestação do serviço prestado pelo recorrente não é suficiente para garantir um mínimo de qualidade, especificamente os de saúde, vez que o Conselho não possui autonomia administrativa, financeira, orçamentária e organização, bem como equipe de apoio. Neste contexto, a Resolução 453/2012, do Ministério da Saúde, regulamentou os Conselhos de Saúde, por meio da Lei n. 8.412/90, carecendo o Conselho de Saúde de prerrogativas para o bom funcionamento. Recurso conhecido e negado provimento, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801509-30.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801509-30.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA, MUNICIPIO DE NAZARIA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE LEI PARA REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Município de Nazária/PI, com o objetivo de construção e organização do Conselho Municipal de Saúde do Município, haja vista que o Conselho Municipal não dispõe de condições de cumprir plenamente seu papel. O juiz não pode interferir na execução de políticas públicas adotadas pelo executivo, em razão da usurpação das funções do administrador. Por outro lado, em se tratando de casos de omissão do administrador ao deixar de cumprir com o dever institucional para garantia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode forçar o administrador a cumprir suas funções constitucionais para que exerça ações públicas no sentido de valorização da dignidade da pessoa humana. Com efeito, o Poder Judiciário não pode se omitir em sua função de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a administração pública de cumprir com suas obrigações constitucionais. Por sua vez, percebe-se que a prestação do serviço prestado pelo recorrente não é suficiente para garantir um mínimo de qualidade, especificamente os de saúde, vez que o Conselho não possui autonomia administrativa, financeira, orçamentária e organização, bem como equipe de apoio. Neste contexto, a Resolução 453/2012, do Ministério da Saúde, regulamentou os Conselhos de Saúde, por meio da Lei n. 8.412/90, carecendo o Conselho de Saúde de prerrogativas para o bom funcionamento. Recurso conhecido e negado provimento.




DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos e fundamentos”.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Nazária/PI, contra sentença (Id 3814426), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cível Pública com pedido de tutela de urgência promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Sentenciando o magistrado a quo julgou a demanda da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar concedida e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar ao Município de Nazária: a) a convocação de reunião extraordinária e instituição de comissão mista para análise acerca da atual legislação municipal que criou o conselho municipal proporcionando as devidas alterações a fim de adequá-la aos dispositivos legais, atinente à organização administrativa, autonomia orçamentária e financeira e, por conseguinte que essa proposta seja remetida ao Legislativo Municipal, observada a devida ordem e técnica; b) garanta ao Conselho Municipal de Saúde autonomia administrativa para o seu pleno funcionamento, dotação orçamentária, autonomia financeira, possibilitando neste a existência de uma secretaria-executiva e a manutenção de estrutura administrativa e apoio técnico (sede ou sala própria, equipamentos materiais, linha telefone, computador, acesso à internet, etc); c) garanta que as reuniões do Conselho sejam realizadas em espaços abertos ao público, preferencialmente, em horário noturno ou não comercial de modo a possibilitar a presença da comunidade, dando ampla divulgação das mesmas pelos meios de comunicação, inclusive com informações sobre pauta, data e locais; d) encaminhe a pauta das reuniões e o material de apoio aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como, ao órgão do Ministério Público local, para conhecimento. Sem custas e honorários. 

 

Descontente com esse decisum, o Município atravessou recurso de apelação (Id 3814435), alegando preliminarmente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Diz que a demanda trata-se da realização e regularização do Conselho Municipal de Saúde pelo recorrente, que já fora prontamente efetivado, conforme afirmado pelo apelante. Fala que com a antecipação da tutela o apelante atendeu a decisão judicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID 3814452), rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente, aduz pela existência do interesse processual, bem como a inexistência da perda do objeto do descumprimento da sentença. Argumenta que o apelante numa tentativa desesperada omite a realidade dos fatos com o intuito de levar o judiciário a erro. Narra que as determinações concedidas liminarmente não foram cumpridas, tendo o recorrente construído somente o espaço físico, com seus equipamentos, encaminhando projeto de lei à Câmara em janeiro de 2018, dispondo sobre a organização e estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

Assegura que não há comprovação, aprovação e publicação do projeto de lei encaminhado para a Câmara de Vereadores de Nazária, nem como o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, com autonomia administrativa para o seu pleno funcionamento, dotação orçamentária, autonomia financeira, Secretaria Executiva, bem como que as reuniões do Conselho estão sendo realizadas em espaços abertos ao público, preferencialmente, em horário noturno ou não comercial de modo a possibilitar a presença da comunidade. Informa que não houve a apresentação de documentação que comprove o devido cumprimento. Assim, não há que se falar em perda do objeto e consequentemente ausência de interesse processual.

Ao final requer a manutenção da sentença, negando provimento ao recurso.

O ministério Público Superior, reiterou os termos das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio acompanhado do preparo recursal, em razão da isenção legal.

Passo a análise da preliminar suscitada pelo recorrente, de ausência de interesse processual pela perda do objeto.

Ora, o Município apelante alegou preliminar de perda do objeto por ausência de interesse processual, a preliminar não deve subsistir, haja vista que não consta nos autos nenhum documento, projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores da municipalidade, demonstrando o cumprimento da liminar, muito menos da sentença a quo, tendo o ente público construindo somente o espaço físico, com equipamentos, sem juntar no processo a aprovação do projeto de lei que fora encaminhado à Câmara, dispondo sobre a organização e estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, tendo apresentado apenas pareceres de balancetes do Fundo Municipal de Saúde, relativos ao exercício de 2020 e Ata da Assembleia Geral de constituição e eleição do CMSN – Conselho Municipal de Saúde de Nazária-PI.

Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município.

MÉRITO.

Cuida-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí proposta contra o Município de Nazária/PI, com o objetivo de construção e organização do Conselho Municipal de Saúde do Município, tendo em vista que o Conselho Municipal não dispõe de condições de cumprir plenamente seu papel.

Liminarmente, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência da  seguinte forma: a) a convocação de reunião extraordinária e instituição de comissão mista para análise acerca da atual legislação municipal que criou o conselho municipal proporcionando as devidas alterações a fim de adequá-la aos dispositivos legais, atinente à organização administrativa, autonomia orçamentária e financeira e, por conseguinte que essa proposta seja remetida ao Legislativo Municipal, observada a devida ordem e técnica; b) garanta ao Conselho Municipal de Saúde autonomia administrativa para o seu pleno funcionamento, dotação orçamentária, autonomia financeira, possibilitando neste a existência de uma secretaria-executiva e a manutenção de estrutura administrativa e apoio técnico (sede ou sala própria, equipamentos materiais, linha telefone, computador, acesso à internet, etc); c) garanta que as reuniões do Conselho sejam realizadas em espaços abertos ao público, preferencialmente, em horário noturno ou não comercial de modo a possibilitar a presença da comunidade, dando ampla divulgação das mesmas pelos meios de comunicação, inclusive com informações sobre pauta, data e locais; d) encaminhe a pauta das reuniões e o material de apoio aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como, ao órgão do Ministério Público local, para conhecimento, confirmando a liminar concedida, julgando procedentes os pedidos do autor.

Ora, o magistrado não pode interferir na execução de políticas públicas adotadas pelo executivo, em razão da usurpação das funções do administrador.

Por outro lado, em se tratando de casos de omissão do administrador ao deixar de cumprir com o dever institucional para garantia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário pode forçar o administrador a cumprir suas funções constitucionais para que exerça ações públicas no sentido de concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.

A Propósito, vejamos o entendimento consolidado pelo STF, na forma do aresto a seguir:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). DECISÃO: (...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. (…) (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).

Conforme apontado, o Poder Judiciário pode intervir quando os órgãos estatais, descumprem a formulação de políticas públicas, daqueles que por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo.

Com efeito, o Poder Judiciário não pode se omitir em sua função de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a administração pública de cumprir com suas obrigações constitucionais.

Ademais, os serviços públicos devem ser prestados de forma apropriada, atual, efetiva, de contorno a atender o maior número de pessoas, de acordo com os documentos probatórios acostados aos autos, tem-se que o Conselho Municipal de Saúde do ente municipal, não funciona com as prerrogativas estabelecidas por Lei para o pleno exercício de suas funções.

Por sua vez, percebe-se que a prestação do serviço prestado pelo recorrente não é suficiente para garantir um mínimo de qualidade, especificamente os de saúde, vez que o Conselho não possui autonomia administrativa, financeira, orçamentária e organização, bem como equipe de apoio.

Neste contexto, a Resolução 453/2012, do Ministério da Saúde, regulamentou os Conselhos de Saúde, por meio da Lei n. 8.412/90, senão vejamos:

“As três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.”

Desse modo, evidencia-se que a normatização do Conselho de Saúde carece, de prerrogativas para o bom funcionamento, o que não está ocorrendo no município apelante, visto que não fornece condições mínimas de funcionamento do referido órgão, conforme estabelecido no art. 198, da Constituição Federal, para possibilitar o acesso da população.

Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801509-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Municipio de Nazaria

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022