Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800358-72.2019.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-72.2019.8.18.0103 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-72.2019.8.18.0103

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ROSA LOPES SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-72.2019.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ROSA LOPES SILVA MENDES
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não reconhecido por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 804418319; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, referentes às parcelas da consignação do contrato nº 804418319, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 8483608).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a existência e a regularidade da contratação e dos descontos, a impossibilidade de restituição dos valores pretendidos e a inexistência de danos morais no caso concreto (ID 8483612).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8483622).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, observo que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.

No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800358-72.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSA LOPES SILVA MENDES

Publicação

04/11/2022