Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002303-62.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa. Em relação ao que preceitua o art. 485, I e IV, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 3) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110). 4) Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa: 5) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo a quo facultou a emenda da inicial para permitir a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobre tal comando, intimou-se o postulante, na pessoa de seu procurador, por intermédio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 6) Contudo, como visto acima, o entendimento dos tribunais pátrios é que há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada. 7) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002303-62.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002303-62.2013.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: FRANCISCA TRAJANO DA COSTA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa. Em relação ao que preceitua o art. 485, I e IV, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 3) Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110). 4) Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa: 5) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo a quo facultou a emenda da inicial para permitir a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobre tal comando, intimou-se o postulante, na pessoa de seu procurador, por intermédio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 6) Contudo, como visto acima, o entendimento dos tribunais pátrios é que há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada. 7) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, Id 3946442, interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA, regularmente qualificada e representada nos autos, impugnando sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, c/c Indenização por ela proposta em face de FRANCISCA TRAJANO DA COSTA REGO, também qualificada, ora apelada.

Na sentença de Id 3966250, o juiz a quo INDEFIRIU a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e despesas processuais, contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte autora no curso desse feito.

Inconformado, o recorrente, em Id 3966253, alegou que a sentença merece ser reformada, para fins de determinar o regular trâmite da lide, eis que a Recorrente, por intermédio de inúmeras petições nos autos, informou ao Juízo que a Recorrida se encontrava em local incerto e indeterminado, requerendo sua citação por intermédio de EDITAL.

Com isso requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença, para fins de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para determinar a citação por EDITAL da Recorrida, conforme os reiterados pedidos existentes nos autos.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto.



Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

A questão trazida a esta instância recursal reside em saber se foi ou não correta a sentença proferida na origem que extinguiu a ação por abandono de causa.

Em relação ao que preceitua o art. 485, II e III, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Em continuidade ao supracitado dispositivo, o seu §1º determina que "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo corre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.1110).

Não obstante, é assente o entendimento dos tribunais pátrios segundo o qual há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa:


PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1 . Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. 3. A ausência de intimação do advogado do exequente, via publicação no DJe, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00083096620138070007 DF 0008309-66.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – original sem grifos


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE SEM MANIFESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. Apelação Cível:0613588-15.2015.8.04.0001 - Página 3 de 4 Estado do Amazonas Poder Judiciário Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury.


Contudo, como visto acima, o entendimento dos tribunais pátrios é que há necessidade de dupla intimação prévia, a do procurador e a da parte autora, para que seja configurada a extinção do processo por abandono da causa, razão pela qual não estão configurados os requisitos para a extinção da ação por abandono da causa, motivo pelo qual deve ser extinta a sentença guerreada.

Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0002303-62.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA

Réu

FRANCISCA TRAJANO DA COSTA REGO

Publicação

21/10/2022