TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000065-02.2011.8.18.0044
APELANTE: FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE AGENTE COMUNITÁRIO. CONTRATO PRECÁRIO NÃO GERA DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.
1. Não há que se falar em direito ao adicional por tempo de serviço e inscrição no PASEP, quando se trata de contrato precário.
2. In casu, o vínculo jurídico-administrativo da apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2005, tendo em vista que até esta data o contrato com a municipalidade era absolutamente precário, portanto, até a data de nomeação da requerente em 2005, não havia direito nem ao adicional por tempo de serviço, nem a inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando, assim, devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
3. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ, através do Advogado FLÁVIO ALMEIDA MARTINS - OAB/PI 3.161, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 6453650 - Pág. 89/92, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI/PI, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE DAR, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, sob o pálio da justiça gratuita, Processo Nº 0000065-02.2011.8.18.0044, ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI/PI, que foi julgada parcialmente procedente.
Na lide de origem a autora/apelante alega que:
É Agente Comunitária de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI, contratada mediante seleção pública (teste seletivo) realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que começou a exercer tal função em 25.09.1995 recebendo incialmente um salário mínimo de remuneração e a partir do inicia do ano de 2010 recebe também R$570,00 (quinhentos e setenta reais) como incentivo de produção.
Embora admitida no serviço público na data acima, só
teve seu vínculo laboral reconhecido pela Portaria Municipal n° 296/2005 de 10 de outubro de 2005, Id Num. 6453650 - Pág. 15, que resultou na elaboração no mesmo ano da Lei Municipal nº 256/2005, que além de criar os cargos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/05 de Canto do Buriti-PI.
Durante todo esse tempo o Município de Canto do Buriti nunca pagou o adicional por tempo de serviço aos ACS, numa clara afronta ao disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canto do Buriti (Lei n° 185/2007), que determina a concessão de tal verba aos servidores públicos efetivos que cumprirem os requisitos temporais, lá estabelecidos.
O trabalho de Agente Comunitário de Saúde é realizado todos os dias nas ruas, visitando casa a casa de sua cidade, o que sujeita esses empregados a todo tipo de intempérie. Por essa razão os agentes comunitários de saúde ficam sujeitos ao sol e a chuva, mesmo assim o município reclamado, não fornece equipamentos de proteção tipo: protetor solar; guarda chuvas ou de capas protetoras e nem fardamento com regularidade, só uma camisa a cada dois anos. Por ser obrigação do empregador fornecer os EPI’S o requerente busca na justiça também seja obrigado a dar pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado à pele do autor, conforme recomendação médica, e um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano, além de duas fardas completas (calça, camisa e boné) por ano.
Outro fato que gerou enormes prejuízos à parte autora foi a sua inscrição tardia no cadastro do PASEP. Muito embora tenha sido admitida pelo Município de Canto do Buriti em 25.09.1995 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2005, após a expedição da portaria de nomeação acima citada, fato que lhe causou prejuízo por anos. Tendo em vista que, para cada ano não informado a parte autora deixou de receber um salário mínimo de abono do PASEP. Assim, em virtude da omissão da administração pública a parte sofreu prejuízos, que ora pretende, ver reparados.
Com essas considerações requereu:
A concessão, inaudita altera pars, a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o município, imediatamente, comece a pagar, mensalmente, a parte requerente o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Lei Municipal n° 185/1997, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de canto do Buriti que é aplicável a parte autora por força do art. 4o da Lei Municipal n° 256/2005, tudo para evitar que os prejuízos para a servidora aumentem ainda mais.
Mandar citar o Reclamado para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Requer também seja oficiado o Município Reclamado para que por ocasião de apresentação de sua defesa, caso exista, deposite comprovantes de recolhimentos previdenciários da parte requerente, desde a data de sua contratação, sob pena de reconhecimento de débito.
Após a instrução processual, em sentença condene o réu a pagar:
c.1. Indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PASEP em valor de um salário mínimo por ano não inscrito;
c.2. As contribuições previdenciárias ainda não quitadas;
c.3. O adicional por tempo de serviço, tanto das parcelas pretéritas a serem pagas via procedimento de execução como das parcelas futuras a serem quitadas mensalmente através de indução dessa verba no contra-cheque da parte autora;
c.4. e, fornecer adequadamente os EPPs: i. pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado a pele da parte autora; ii. um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano; iiil E, duas fardas adequadas ao exercício do cargo, incluindo um boné por ano, sob pena de multa de meio salário mínimo por ato de descumprimento;
D) Seja condenado o município a proceder nos termos da Lei a averbação do tempo de serviço compreendido entre 25.09.1995 e a data da efetivação e, ainda, proceda a correção do termo de posse e da data de ingresso no PASEP para fazer constar a data real de admissão da parte autora acima indicada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para o caso de descumprimento.
Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 5o, LXXTV, CF/88) nos termos da Lei n° 1.060/50 c/c art. 19, do CPC pela condição de hipossuficiente da parte requerente.
Foi acostado à inicial documentos que a autora entende pertinentes ao caso.
A contestação do MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI/PI foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 6453650 - Pág. 50/52.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 6453650 - Pág. 46, foi concedido a assistência judiciária gratuita à parte requerente e determinada a citação do requerido para, querendo, dentro do prazo legal, responder a ação proposta.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 6453650 - Pág. 89/92, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, por FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, para condenar o ente público a:
A fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente: um guarda-chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$300,00, atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto.
Foram interpostos Embargos de Declaração pelo requerido, Id Num. 6453650 - Pág. 104/108, os quais, em Sentença acostada aos autos, Id Num. 6453650 - Pág. 121/122, foram improvidos.
Irresignada, a autora FRANCISCA GARDENIA DE AMORIM interpôs recurso de Apelação, Id Num. 6453650 - Pág. 96/105, ocasião em requereu seja conhecido provida o Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo, para que:
a) Seja reconhecida a validade de todo o tempo de serviço laborado pela parte autora e,
b) Por via de consequência seja concedido o pleito de pagamento do direito ao adicional por tempo de serviço nos moldes pleiteados na inicial, e por fim seja determinado ao município requerido o pagamento anual das parcelas não recebidas referentes a indenização do PASEP.
Apesar de devidamente intimado o apelado não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 6453650 - Pág. 126.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 7275023 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Inicialmente, deve se ressaltar que todas as verbas pleiteadas pela autora em período anterior à 22/09/2005 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 22/09/2010.
a) Do pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço.
Das alegações do apelante, verifica-se que a mesma foi contratada em 25/09/1995 após teste seletivo, mas só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Portaria Municipal n° 296/2005 de 10 de outubro de 2005, Id Num. 6453650 - Pág. 15, que resultou na elaboração, no mesmo ano, da Lei Municipal nº 256/2005 que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/2005 de Canto do Buriti/PI, adotando para os Agentes Comunitários de Saúde o Estatuto dos Servidores Públicos de Canto do Buriti-PI (Lei Complementar Municipal n° 185/2007).
Portanto, considerando que o contrato de 1995, que admitiu a apelante, se trata de contratação precária celebrado para atender necessidade urgente, que não gera direito a vários benefícios, dentre eles ao adicional por tempo de serviço, o pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço não pode ser acatada, sendo que a mesma só faz jus ao referido adicional a partir da data da nomeação efetiva, qual seja: 10/10/2005, conforme portaria nº 296/2005 Id Num. 6453650 - Pág. 15.
b) Do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
A apelante alega que muito embora tenha sido admitida pelo Município de Canto do Buriti-PI em 25.09.1995 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2005, após a expedição da portaria de nomeação em 2005, motivo pelo qual requereu a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP.
Na petição inicial a apelante informa que só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Lei Municipal n° 256/2005, que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti-PI, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/05 de Brasileira-PI, portanto, como antes de 2005 não havia o cargo de agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Canto do Buriti-PI, nem havia vinculo laboral da requerente com o Município demandado antes de sua nomeação em 2005, posto que a contratação da apelante, até esta data, era de caráter absolutamente precário, ou seja, o vínculo jurídico-administrativo da apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário.
2 In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora/apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal nº. 702/2002, portanto, faz jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2005, com o advento da Lei nº. 763/2005.
3 O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017). pelo
c) DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000065-02.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação13/11/2022