TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003323-18.2014.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença do Juiz a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito em virtude do abandono da causa, sem condenar a parte autora em honorários advocatícios.
2. Após a oposição de embargos, condenou-se o autor ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a serem pagos pelo autor em favor do Estado.
3. Quanto ao valor da condenação, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, a teor do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não podendo caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada.
4. In casu, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
5.Dessarte, verifica-se adequado o valor da condenação em honorários advocatícios fixado em sentença, porque compatibilizados com os parâmetros da Lei Adjetiva Civil e à situação processual sub judice.
6. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos do voto do relator, Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Eulália Pinheiro e Des. Manuel de Sousa Dourado (convocado), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).
RELATÓRIO
Na origem (ID n°5150968, pág. 02/14) tratava-se de ação ordinária, ajuizada no intuito de obter o pagamento de diferenças salariais aos profissionais do magistério público estadual da educação básica.
Devido ao abandono da causa pela parte autora, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sem a condenação da parte autora em honorários advocatícios, conforme sentença de ID n° 5150972.
Após a oposição de embargos de declaração (ID nº 5150974) pelo Estado do Piauí, condenou-se o autor ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme sentença de ID nº 5150982.
Em apelação (ID n° 5150986) o Estado se insurge quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo sua majoração, fixando-o no valor mínimo de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 § 8° do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID n° 5150990.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (ID n°6419992 pág.03).
É o relatório
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é procedente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser Conhecido.
DO MÉRITO
O Estado do Piauí suscita a necessidade de reforma da decisão do juiz a quo por entender que os honorários advocatícios deveriam ser majorados por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Requer a reforma do capítulo da sentença referente aos honorários, para que sejam fixados por equidade, no valor mínimo de 10% de 60 salários-mínimos, resultando no valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).
Pois bem, pelo que se constata, a controvérsia resume-se em verificar se aplicável ou não o critério da equidade na fixação de honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução de mérito (por abandono de causa), bem como se razoável ou não o valor fixado pelo juízo de primeiro grau.
Ressalta-se que, em matéria de arbitramento, mormente contra a Fazenda Pública, o Código de Ritos sempre primou pela valoração do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2°, do CPC), tudo mediante apreciação equitativa do juízo.
Ademais, nesses casos, é obrigatória observância dos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – tendo em vista a presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
No processo em questão, o valor da causa foi estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, após a análise de tais critérios, em consonância com os autos processuais, sem olvidar o proveito econômico que o autor teria com a procedência da demanda, deve atentar o julgador para que a fixação respeite os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando para que os honorários não sejam fixados nem em valores ínfimos nem em valores aviltantes, mas que sejam decididos levando em consideração o trabalho dispendido, o qual, no caso em questão, não demandou maiores desdobramentos, posto tratar-se de processo que após a contestação, foi extinto sem resolução do mérito.
Outrossim, no tocante à majoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários, somente pode ser alterado em sede de recurso quando ABSURDAMENTE excessivo ou irrisório, o que não se harmoniza com o caso em questão. (STJ. AgRg no Ag 1047420/SP. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Órgão Julgador T3-TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2009.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26, CAPUT,
DO CPC/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preceitua o art. 26, caput, do Código de Processo Civil de 1.973,
vigente ao tempo da prolação da sentença (correspondente ao
art. 90 do CPC/2015), que "se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
2. In casu, após a contestação da parte requerida, a autora requereu a desistência da ação, o que impõe a sua condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, tal como decidido pelo juízo sentenciante.
3. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1.973, vigente à época da
prolação da sentença, nas causas em que não houver
condenação, como ocorre na espécie, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa,
atendidos o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da lide, o trabalho por este
realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. No caso concreto, considerando as diretrizes legais e o princípio
da razoabilidade, deve-se negar provimento ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos
reais), sob pena de se aviltar a atividade profissional do causídico da parte ex-adversa.
5. Apelação desprovida.(Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES
LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito
Público; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro:
29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DEFIXAÇÃO DE VERBA SEGUNDO CRITÉRIOS EQUITATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
decorrente de perda superveniente de objeto ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. Segundo disposição do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação os honorários deverão ser arbitrados, consoante apreciação equitativa do juiz, de forma a garantir a justa remuneração do profissional pelo trabalho desenvolvido. 3. Considerando os critérios estipulados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, a exemplo do grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço, arbitro a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) para retribuição do trabalho prestado pelo procurador público oficiante, devendo a sentença proferida pelo Juízo de origem ser
reformada somente nesse aspecto. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE - APL: 00497658020098060001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ATO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, FIXAÇÃO DE JUROS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, CONFORME PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consiste a insurgência contra o valor arbitrados a título de honorários advocatícios, por reputá-los excessivos e ao índice aplicado à atualização da devolução dos valores descontados indevidamente, por entender aplicável o disposto na Lei 9.494/1997, com os índices aplicáveis à Caderneta de poupança. 2. Ocorre que STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, através da ADI 4.357/DF, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, tendo o STJ, nos autos do RESP. 1.270.439/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, firmado o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, sendo os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, como no caso, incidindo o disposto no § 1º do art.161 e parágrafo único do art. 167 do CTN, não properando a irresignação no item. 3. A respeito dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, de forma que, em atenção às peculiaridades fáticas e processuais que envolvem a presente demanda, igualmente em honra ao norte jurisprudencial apontado por esta Corte Estadual de Justiça, impera-se seja mantido o valor dado aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Agravo Regimental conhecido, mas desprovido. (TJCE—AG: 0120827492010806000150000, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, data Publicação: 04/03/2016).
Portanto, concluo que, no presente caso, por tratar-se de causa que não tenha demandado grande esforço argumentativo, tanto que resolvida em célere prestação jurisdicional e com poucas intercalações postulatórias, a condenação honorária se mostra adequada, devendo ser mantida a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante equitativa apreciação das determinantes legais do art. 85, §3° e 4°, do CPC.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos do voto do relator, Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, e acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Eulália Pinheiro e Des. Manuel de Sousa Dourado (convocado), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Manuel de Sousa Dourado (convocado) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003323-18.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022