TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750882-15.2021.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO CARLOS MATOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. RECURSO ACOLHIDO PARA DECLARAR A NULIDADE.
1) Após compulsa dos autos, verifico que, de fato, não houve intimação eletrônica da defesa da sessão virtual de julgamento realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021 e que, na intimação realizada pelo Diário de Justiça (nº 9197, disponibilizado e 18/08/2021 e Publicado em 19/08/2021), não consta o nome do primeiro advogado do apelante, bem como consta como apelante outra pessoa e não o réu.
2) Sobre a ausência da devida intimação do advogado para a sessão de julgamento, sigo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 431, no sentido de que “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta”.
3) Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do julgamento da apelação.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal nº 0750882-15.2021.8.18.0000, ocorrido na sessão de 27/08/2021 a 03/09/2021), bem como declarar nulo o acórdão de ID 5015810 e determinar a devida habilitação dos advogados, conforme requerido em petição de ID 5305426, e a reinclusão em pauta para julgamento do apelo, com as devidas intimações.
RELATÓRIO
Trata-se de petição recebida como Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0750882-15.2021.8.18.0000, interposta por Antônio Carlos Matos, por meio do seu então advogado Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560).
Ocorre que em 19 de agosto de 2021, o advogado Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560) informou, por meio da petição de ID 4841211, pág. 1, que renunciava aos poderes que lhes foram outorgados pelo réu/apelante Antônio Carlos Matos.
A apelação foi pautada para julgamento, de forma que a sessão de julgamento virtual iniciou em 27/08/2021 e encerrou em 03/09/2021, portanto dentro do prazo de 10 (dez) dias de atuação do referido patrono do réu/apelante, conforme dispõem os artigos 5º, § 3º do Estatuto da OAB e 112, § 1º do Código de Processo Civil.
Houve, então, o julgamento do presente recurso de apelação e, em 19/09/2021, foi lavrado o acórdão de ID 5015810.
Porém, foram constituídos, pelo réu/apelante, novos advogados (Leonardo Carvalho Queiroz, OAB/PI 8.982 e Jairo Braz da Silva, OAB/PI 9.916) em 13/10/2021, conforme se depreende da petição de ID 5305426, pág. 1 e procuração de ID 5305427.
Na mesma data, o apelante, por meio de seus novos patronos, requereu que fosse “chamado o feito à ordem e reconhecido o vício processual, para que seja declarada a consequente nulidade do julgamento da apelação, para que seja dado normal seguimento ao feito no rito que lhe é próprio, com a redesignação da sessão de julgamento e intimação dos (...) causídicos para apresentação de sustentação oral, assegurando a ampla defesa e o contraditório” (ID 5305432).
Para isso, alegou, em suma, que o Apelante já não possuía advogado constituído habilitado para ciência e manifestação do Acórdão de ID nº 5015810.
Afirmou que, em 04/10/2021, o Apelante constituiu novos causídicos (ora subscritores), ocasião em que restou constatado equívoco na regular marcha processual, especialmente quanto ao julgamento do recurso de apelação sem que houvesse intimação da inclusão em pauta.
Argumentou, assim, que houve uma evidente nulidade no julgamento do presente feito, uma vez que o Apelante não possuía advogado constituído ao tempo do julgamento virtual, impossibilitando, portanto, a manifestação de vontade e inscrição para realização de sustentação oral por parte da Defesa técnica junto ao Colegiado na sessão de julgamento.
Compulsando os autos, verifiquei que não houve intimação eletrônica da defesa da sessão virtual de julgamento, realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021, e que na intimação pelo Diário de Justiça (nº 9197, disponibilizado e 18/08/2021 e Publicado em 19/08/2021), não consta o nome do primeiro advogado do apelante, bem como consta como apelante a pessoa de Francisco de Assis Emiliano de Sousa e não do réu Antônio Carlos Matos.
Assim, tendo em vista que o pleito da defesa se trata de pedido com força infringente e que na data da publicação do acórdão o réu/apelante se encontrava desassistido, de forma que não havia expirado o prazo para oposição de embargos ou interposição de recursos extraordinários para os novos constituídos, fez-se necessário o recebimento da petição de ID 5305432 como Embargos de Declaração, a fim de se evitar ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Dessa forma, recebi a petição da defesa, de ID 5305432, como Embargos de Declaração e, tendo em vista a pretensão nitidamente infringente do embargante, objetivando a modificação do julgado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinei à Coordenadoria Criminal que encaminhasse os autos à parte embargada (Ministério Público Superior) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração no prazo legal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela nulidade do julgamento dos presentes embargos e Acórdão acostado no Id. 5015810, reincluindo-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência, oportunizando-se às partes a inscrição para sustentação oral e intimando-as a esse respeito.
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após compulsa dos autos, verifico que, de fato, não houve intimação eletrônica da defesa da sessão virtual de julgamento realizada no período de 27/08/2021 a 03/09/2021 e que, na intimação realizada pelo Diário de Justiça (nº 9197, disponibilizado e 18/08/2021 e Publicado em 19/08/2021), não consta o nome do primeiro advogado do apelante, bem como consta como apelante a pessoa de Francisco de Assis Emiliano de Sousa e não do réu Antônio Carlos Matos.
Sobre a ausência da devida intimação do advogado para a sessão de julgamento, sigo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 431, no sentido de que “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta”. Vejamos:
A Súmula nº 431 do Supremo Tribunal Federal: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".
Destarte, tendo em vista que resta evidente o prejuízo para a defesa técnica do réu, dada a falta da devida intimação da sessão de julgamento, não resta alternativa que não seja a declaração da nulidade do julgamento, com a consequente nulidade do Acórdão de ID 5015810.
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal nº 0750882-15.2021.8.18.0000, ocorrido na sessão de 27/08/2021 a 03/09/2021), bem como declarar nulo o acórdão de ID 5015810 e determinar a devida habilitação dos advogados, conforme requerido em petição de ID 5305426, e a reinclusão em pauta para julgamento do apelo, com as devidas intimações.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal nº 0750882-15.2021.8.18.0000, ocorrido na sessão de 27/08/2021 a 03/09/2021), bem como declarar nulo o acórdão de ID 5015810 e determinar a devida habilitação dos advogados, conforme requerido em petição de ID 5305426, e a reinclusão em pauta para julgamento do apelo, com as devidas intimações.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750882-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorANTONIO CARLOS MATOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022