Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801634-58.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801634-58.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801634-58.2019.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADA: JOSEFA FERREIRA MARTINS

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

VOTO DIVERGENTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, para reformar a sentença tão somente em relação ao quantum indenizatório, fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter no restante a sentença arbitrada no juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor. 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSEFA FERREIRA MARTINS.

Na sentença o juízo a quo julgou Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No recurso, o apelante alega a legalidade do contrato, inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, ausência de direito à repetição do indébito, princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, inversão do ônus da prova.

Requereu ao final que o apelo seja conhecido e provido reformando-se a sentença para ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

A parte em sede de contrarrazões requereu o improvimento da apelação, por não haver apresentado documento que comprove a transferência do valor em questão à conta bancária do Recorrido, nem mesmo o instrumento contratual, devendo ser mantida a sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é próprio; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, logo, admissível.

O apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, eis que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado, uma vez que os descontos realizados nos proventos do autor se derem em razão do exercício regular do direito, visto que houve a celebração formal do contrato. Sustenta que inexistem danos material e moral a serem reparados.

A apelada discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo a ser pago por meio de descontos em seu benefício previdenciário.

Desse modo, o negócio em questão padece de vícios comprometedor de sua validade, além de se mostrar como prática abusiva, redundando em frustação das expectativas da apelada.

Reafirma-se que o apelante, em momento algum, comprovou que, de fato, teria efetuado a transferência de valores para a conta bancária do recorrido a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, apesar das oportunidades que lhe foram ofertadas no curso do processo.

Com efeito, o contrato celebrado apresenta-se eivado de vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova que lhe competia, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário recorrido sem que tenha realizado a devida contraprestação.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.

 Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver, em dobro, os valores descontados do benefício do apelado, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 Por disposição do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, isto é, deixou comprovar a realização do valor do crédito objeto do empréstimo.

 Ante tais circunstâncias, de fato merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos dos descontos indevidos.

 Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato de onde teriam se originado descontos no benefício previdenciário do apelado. Tal atuação ilícita do banco, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

 Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta perpetrada pelo recorrente.

 Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

 Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado como aponta o julgado expressis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

 A sentença impugnada apresenta os devidos fundamentos, sobretudo em relação aos elementos de provas coligidos ao processo, não havendo que se cogitar de erro in judicando.

 Por outro lado, os precedentes desta Colenda Turma quanto à fixação do valor estabelecido a título de dano moral é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste caso, a fixação do quantum indenizatório foi acima do que, em casos semelhantes, esta Turma aplica como quantum indenizatório, vale dizer, R$ 6.000,00 (seis mil reais)

Forte nessas razões conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, divergindo em parte do voto do relator, para reformar a sentença tão somente em relação ao quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no restante a sentença arbitrada no juízo de origem.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado  -


Detalhes

Processo

0801634-58.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA FERREIRA MARTINS

Publicação

04/10/2022