Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0800086-95.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 - POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - HIPÓTESES PARA A MUDANÇA DO NOME CIVIL - RAZOABILIDADE DO FUNDAMENTO - MERO DESEJO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - SEM PREJUÍZO DA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja retificação do nome é necessário seguir as diretrizes e hipóteses legais, notadamente previstas no artigo 110 da Lei 6.015/73. 2. A principal característica do nome é a imutabilidade, seguindo a regra da inalterabilidade do nome civil, no entanto essa regra não é absoluta, admitindo a lei e a jurisprudência a alterabilidade do nome das pessoas. Diga-se ainda, que o nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. 3. Dentre os casos da possibilidade do nome podemos citar como exemplo: a) Posse prolongada: quando a pessoa é conhecida no meio social e familiar por outro nome que não aquele que foi registrada. b) A dissolução do vínculo conjugal: em que ocorre a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo; c) Mudança após o casamento: dar-se quando o matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais, d) Mudança do nome devido a Transexualidade: em que independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. 4. In casu, não apresentou o apelante fundamento razoável para a alteração do nome civil, posto que conquanto o seu nome remeta a pessoa famosa, vale dizer, o nome de famoso Presidente dos Estados Unidos da América, não se verifica circunstância excepcional que autorize a mudança do nome, ainda que pela correção de grafia, vez que não prejudica a sua identificação no seio familiar e social. 5. Esclareça-se que a vontade pessoal do apelante que já conta com 30 (trinta) anos de idade, transparece o mero desejo pessoal do indivíduo que, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, deseja a mudança do seu nome e tal circunstância não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome. Recurso conhecido e desprovido . (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800086-95.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800086-95.2022.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Apelante: JONH KENEDY SANTOS DE AQUINO

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: NÃO ENCONTRADO

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 - POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - HIPÓTESES PARA A MUDANÇA DO NOME CIVIL - RAZOABILIDADE DO FUNDAMENTO - MERO DESEJO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - SEM PREJUÍZO DA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja retificação do nome é necessário seguir as diretrizes e hipóteses legais, notadamente previstas no artigo 110 da Lei 6.015/73. 2. A principal característica do nome é a imutabilidade, seguindo a regra da inalterabilidade do nome civil, no entanto essa regra não é absoluta, admitindo a lei e a jurisprudência a alterabilidade do nome das pessoas. Diga-se ainda, que o nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. 3. Dentre os casos da possibilidade do nome podemos citar como exemplo: a) Posse prolongada: quando a pessoa é conhecida no meio social e familiar por outro nome que não aquele que foi registrada. b) A dissolução do vínculo conjugal: em que ocorre a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo; c) Mudança após o casamento: dar-se quando o matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais, d) Mudança do nome devido a Transexualidade: em que independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. 4. In casu, não apresentou o apelante fundamento razoável para a alteração do nome civil, posto que conquanto o seu nome remeta a pessoa famosa, vale dizer, o nome de famoso Presidente dos Estados Unidos da América, não se verifica circunstância excepcional que autorize a mudança do nome, ainda que pela correção de grafia, vez que não prejudica a sua identificação no seio familiar e social. 5. Esclareça-se que a vontade pessoal do apelante que já conta com 30 (trinta) anos de idade, transparece o mero desejo pessoal do indivíduo que, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, deseja a mudança do seu nome e tal circunstância não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome. Recurso conhecido e desprovido .

 

ACÓRDÃO


 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação em face da decisão que indeferiu pedido de retificação de registro de nascimento do ora apelante JONH KENEDY SANTOS DE AQUINO, com a pretensão de que seja alterado seu nome para JOHN KENNEDY SANTOS DE AQUINO, com a grafia equivalente ao original nome do famoso presidente dos Estados Unidos da América.

Aduz o apelante que há erro na grafia do prenome do apelante, tendo em vista que se trata de nome de origem estrangeira, utilizado por pessoa conhecida mundialmente.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito.

Cinge-se os autos sobre a mudança de grafia do nome do apelante para que fique idêntica ao do nome do famoso Presidente dos Estados Unidos da América, para tanto afirma que há erro na grafia do prenome do apelante, tendo em vista que se trata de nome de origem estrangeira, esclarecendo que a grafia do seu nome é JONH KENEDY SANTOS DE AQUINO, quando a grafia correta é JOHN KENNEDY SANTOS DE AQUINO. 

Para que haja retificação do nome é necessário seguir as diretrizes e hipóteses legais, notadamente previstas no artigo 110 da Lei 6.015/73. Senão vejamos:


O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

 I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

 II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

 III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

 IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

 V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


A principal característica do nome é a imutabilidade, seguindo a regra da inalterabilidade do nome civil, no entanto essa regra não é absoluta, admitindo a lei e a jurisprudência a alterabilidade do nome das pessoas.

Diga-se ainda, que o nome civil integra a personalidade, pois individualiza o ser humano e o identifica nas relações sociais. Ele surge com o registro e acompanha a pessoa por toda a vida, com reflexos até após a morte. Por isso, a regra geral no direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil.

A Corte Superior tem adotado um entendimento mais flexível com relação à mudança de nome e tal superação da rigidez do registro é fruto da adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um Estado democrático.

Dentre os casos da possibilidade do nome podemos citar como exemplo: a) Posse prolongada: quando a pessoa é conhecida no meio social e familiar por outro nome que não aquele que foi registrada. b) A dissolução do vínculo conjugal: em que ocorre a alteração do sobrenome do ex-cônjuge em caso de divórcio, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo; c) Mudança após o casamento: dar-se quando o matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais, d) Mudança do nome devido a Transexualidade: em que independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente essa condição. Senão vejamos:


EMENTA RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido. 


Portanto, todos esses casos são entendimentos jurisprudenciais que permitem a alteração do nome civil das pessoas e todos têm, em comum, a razoabilidade do fundamento para a mudança do nome. Assim, é necessário razoável fundamento para a mudança do nome civil e, por consequência, o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome, tornando possível a alteração da certidão de nascimento.

In casu, não apresentou o apelante fundamento razoável para a alteração do nome civil, posto que conquanto o seu nome remeta a pessoa famosa, vale dizer, o nome do Presidente dos Estados Unidos da América, não se verifica circunstância excepcional que autorize a mudança do nome, ainda que pela correção de grafia, vez que não prejudica a sua identificação no seio familiar e social.

Esclareça-se que a vontade pessoal do apelante que já conta com 30 (trinta) anos de idade, transparece o mero desejo pessoal do indivíduo que, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, deseja a mudança do seu nome e tal circunstância não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome.

4. Dispositivo.  

Forte nessas razões, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na sua integralidade.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800086-95.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

JONH KENEDY SANTOS DE AQUINO

Réu

JONH KENEDY SANTOS DE AQUINO

Publicação

03/11/2022