Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800324-70.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE INTERESSE E DE DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORDEM DE CHAMADA DOS EXCEDENTES. DIREITO A NOMEAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICO. TESE 784 DO C.STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 02. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional – Tese 784/STF 03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-70.2021.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-70.2021.8.18.0057

APELANTE: ABILIO CESAR MENDES COELHO, RARYELLE MAURANNA DE ARAUJO LEAL

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SILVA BORGES

APELADO: MUNICÍPIO DE JAICÓS - PIAUÍ, MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE INTERESSE E DE DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORDEM DE CHAMADA DOS EXCEDENTES. DIREITO A NOMEAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICO. TESE 784 DO C.STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. A existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).

02. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional – Tese 784/STF

03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Abilio Cesar Mendes Coelho e outra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0800324-70.2021.8.18.0057, interposta por aqueles em face do Município de Jaicós – PI.

Narram os requerentes, que por força do Art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, o Município de Jaicós – PI publicou edital nº 001/2019 para o provimento de cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO e outros. Que homologado o concurso em 17 de dezembro de 2019, foram classificados em 5ª e 6ª colocação respectivamente, acompanharam a ordem de provimento dos aprovados, tendo verificado que foram chamados 4 candidatos aprovados.

Que embora o Edital tenha disponibilizado apenas 4 vagas, o edital previu ainda a possibilidade de convocação a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso.

Todavia, dentre os cargos de auxiliar administrativo previstos em lei, hoje na Prefeitura do Município existem 2 vacâncias, a primeira originada no dia 03/02/2020 com a exoneração da servidora Samayra Mary Carvalho Silva Silveira (conforme publicação no DOM, em anexo); enquanto a segunda originou-se com o óbito do Servidor José Calixto de Oliveira, em 01/10/2020.

Destacaram-se ainda a existência de contratações a título precário conforme se extrai da transparência do município, o caso de Cristiane Silva Leal (conforme transparência do município).

Portanto, os 2 cargos encontram-se em vacância, ou seja, sem o rigor constitucional exigível para o devido provimento, mediante a aprovação em concurso público. Tem-se, dessa forma, injustificável tal preenchimento, enquanto disponíveis candidatos habilitados em concurso público, o que confere aos candidatos seu direito de nomeação.

Com base em tais fatos, requereram a nomeação e posse imediata dos autores.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ora apelada pelos autores.

Em síntese, requerem os apelantes a reforma da sentença condenatória, face a comprovação da vacância de 02 (dois) cargos efetivos, o que alcançaria a ordem de classificação dos mesmos, determinando a nomeação e posse imediata dos referidos.

O Município de Jaicós-PI ofertou contrarrazões, fls. 236/243, id. 5961952.

Intimada a se manifestar o Ministério Público Superior, em fls. 250/257, id. 6900386, pelo conhecimento, porém improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

I – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

 

Em síntese, requerem os apelantes a reforma da sentença condenatória, face a comprovação da vacância de 02 (dois) cargos efetivos, o que alcançaria a ordem de classificação dos mesmos, determinando a nomeação e posse imediata dos referidos.

Pois bem. Verifico que é o caso de manutenção do decisum ora vergastado. Vejamos:

É que a simples existência de cargos vagos após homologação de resultado de concurso público, não obriga a Administração Pública o dever de convocar tais candidatos, simplesmente por se tratar de discricionariedade daquela.

O C.STJ, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n. 837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie.

Reitere-se, a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso. Eventual provimento de número maior de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).

Sendo assim o direito a nomeação não é automático. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 837.311/PI firmou a Tese 784:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública

 

Destarte, não há razões capazes de infirmar o entendimento sufragado pelo magistrado sentenciante.

Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800324-70.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ABILIO CESAR MENDES COELHO

Réu

Município de Jaicós - Piauí

Publicação

07/11/2022