Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000074-60.2010.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PAGA. PELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que se reputa verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-60.2010.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-60.2010.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PAGA. PELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que se reputa verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FRANCISCO PEREIRA DUARTE, contra sentença Id 4716455, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos-PI, autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e OUTRA, ora apeladas.

Sentenciando o Magistrado de piso julgou a presente demanda da seguinte forma:

Nestes Termos, proceda a secretaria deste juízo à juntada de certidão NO PROCESSO n°. 0000194-93.2016.8.18.0088, de remessa dos autos ao TJPI (caso tenha sido feita a remessa), ou se ainda não foi feita, proceda imediatamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos n°. 0000074-60.2010.8.18.0088. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exequibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, no prazo legal.

Descontente com essa decisão a Apelante atravessou recurso ID 4716615, alegando em suas razões, alegando que a sentença a quo condenou a recorrida ao pagamento de 40 salários-mínimos, tendo as mesmas pago somente o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Fala da inexistência de prescrição, carência de fundamentação jurídica. No mérito, alega que o apelante ingressou com pedido de alvará judicial requerendo o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, em virtude do falecimento de sua filha, em decorrência de acidente automobilístico; que a falecida deixou uma filha menor e o recorrente é o curador. Diz que requereu a extinção dos processos nºs. 0000663.47.2013.8.18.0088 e 0800057.73.2019.8.18.0088, que está sofrendo prejuízo, afirma que recebeu o valor de R$ 13.500,00.

Ao final requer a reforma da sentença, seja acolhida a preliminar de carência de fundamentação, seja dado provimento ao apelo, julgando procedente a presente demanda, seja deferida a justiça gratuita.

Intimadas as Apeladas apresentaram contrarrazões Id 4716626, sustentando que a ação de alvará judicial fora julgada sem a executadas fossem citadas para apresentar defesa dos fatos alegados. Afirma que fora pago o valor devido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela via administrativa, estabelecido no montante e limites com relação à vítima por morte; que o sinistro ocorreu em 2010, sob a vigência da reforma da Lei de Seguros DPVAT, o qual estabelecia o valor já mencionado, tendo o apelante ajuizado ação posteriormente, em 2013, requerendo o valor remanescente, por entender que o valor seria de 40 (quarenta) salários mínimos, referida ação foi julgada improcedente. Dessa decisão o autor interpôs recurso de apelação, o qual pediu desistência, sendo homologada.

Argumenta que o autor ajuizou ação de cumprimento de sentença Proc. 0000194-93.2016.8.18.0088, sobre a decisão dos autos de Alvará judicial, que foi julgada improcedente, considerando a quitação do valor já pago pelas recorridas. Narrou que o autor ajuizou outra ação de cumprimento de sentença sob o n. 0800057-73.2019.8.18.088, requerendo logo após a desistência do feito, vez que a execução já estava sendo analisada no proc. 0000194-93.2016.8.18.0088.

Alega no mérito, litispendência da execução já julgada no processo 0000194-932016.8.18.0088, já julgado o recurso de apelação pela instância ad quem, pela improcedência do recurso, alega ainda, ausência de citação no processo de alvará judicial, ausência de direito da parte autora em relação a ação de Alvará judicial.

Por fim requer o improvimento do recurso, sendo reconhecida a litispendência, seja decretada a nulidade da sentença proferida, em face da ausência de citação, seja improvido o recurso, vez que a sentença que fundamenta tão somente declara o direito de levantamento de valores, não condena a seguradora.

  Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Admissibilidade do recurso

Recurso interposto tempestivamente. Não houve o recolhimento do preparo, face o pedido da gratuidade judiciária, que a defiro em favor do apelante. Presentes, ainda os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

Insurge-se o Apelante contra decisão da Magistrada a quo, que determinou o arquivamento dos presentes autos, em razão do julgamento do processo nº 0000194-93.2016.8.18.0088, que condenou a ré/ Apelada, ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a parte autora/Apelante, em razão do acidente automobilístico em que vitimou sua filha MARIA DE FÁTIMA DUARTE causando sua morte, que julgou extinto o feito ao cumprimento de sentença (Proc. 0000194-93.2016.8.18.0088), da seguinte forma:

Dessa forma, a sentença que foi proferida em processo anterior (0000074-60.2010.8.18.0088) se refere apenas à autorização para saque de valores, e não se discutiu o valor em si, uma vez que sequer a seguradora foi citada para sua integração no polo passivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC, declarando cumprida a obrigação contida na sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, pelo qual suspendo pela gratuidade da justiça.” 

Em sua defesa, alega preliminar de carência de fundamentação

Na verdade, o dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal/88, representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

A sentença do juízo a quo, não se enquadra em nenhum dos requisitos citados acima. Desse modo, inexiste a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Da litispendência alegada pela recorrida.

Restou evidenciada, portanto, a configuração da litispendência suscitada, que se reputa verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 § 1º, 2º e §3º do CPC, senão vejamos:

Art. 337 …

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

Desta forma, tendo sido propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconhece-se a litispendência alegada entre este processo e os demais, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, IV do CPC. 

Diante de todo o conjunto probatório trazido aos autos pela parte recorrida, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Ante o exposto, e o mais que dos autos contas, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição:

Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000074-60.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO PEREIRA DUARTE

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

21/10/2022