TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0805734-59.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A, em desfavor da apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade. Recurso conhecido e negado provimento, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão Id 2922578, proferida em Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Por meio da decisão, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 17.761,01 (dezessete mil, setecentos e sessenta e um reais e um centavo), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Descontente com essa decisão a requerida apresentou recurso de apelação Id nº 2922579, alegando em suas razões preliminar de cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo não realizou audiência de conciliação e instrução e julgamento, oportunidade da apelante apresentar provas ou mesmo conciliação com a apelada, visto que a recorrente tinha interesse em composição amigável. Diz que o julgamento antecipado da ide somente será permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito e não houver necessidade de produção de provas.
Alega no mérito, que de acordo com a documentação acostada aos autos a apelante é hipossuficiente, vez que não possui condições financeiras, sendo assistida pela Defensoria Pública, seja aplicado o ônus da inversão do ônus da prova em favor da recorrente.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja acolhida a preliminar de nulidade, determinando a devolução dos autos a origem para a realização de audiência de conciliação e instrução, após, lavrar nova sentença. Não sendo esse o entendimento, seja julgado o recurso em seu mérito, pelo provimento do apelo julgando improcedente o pedido, com a inversão do ônus da prova a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões ID 2922584, rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, aduz, inexistir cerceamento de defesa quanto ao julgamento antecipado da lide, uma vez que trata a matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, visto que a documentação que acompanha o processo comprova por si próprios, exceto se houver situação excepcional, o que não é o caso dos autos.
Fala pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, vez que a apelada comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, por meio das notas fiscais e de faturamento de energia elétrica, enquanto que a recorrente não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Relata que as faturas emitidas pela apelada gozam de veracidade, não podendo a requerida se furtar da obrigação de pagar os débitos em seu nome.
Requer ao final que seja negado provimento ao recurso, seja mantida a sentença combatida, julgando procedente o pedido.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 1036101, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
Defiro o pedido de AJG formulado pela apelante, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública. Assim, tenho por demonstrada a hipossuficiência econômica, com o que a apelante é merecedora do benefício.
Passo a análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela apelante. A presente preliminar não pode subsistir, tendo em vista que o magistrado de piso enfrentou todos os argumentos deduzidos nos autos, uma vez que trata a matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, visto que a documentação que acompanha o processo comprova por si próprios, exceto se houver situação excepcional, o que não é o caso dos autos.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A., em desfavor de Maria da Conceição Oliveira de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença combatida.
A Apelada, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, a requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 17.761,01 (Dezessete mil setecentos e sessenta e um reais e um centavo), conforme configurado pelos comprovantes de débitos, em anexo, aos autos.
Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com a requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que esta demonstrasse mínimo intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores.
Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
No presente caso, a prova a que alude o dispositivo retro mencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, constato que está no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelante. Assim, verifica-se, que há provas no bojo do processo e a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.
No caso em questão, embora a apelante afirme a inexistência de audiência conciliatória e instrução, e julgamento, tal alegativa não prospera, uma vez que os autos foram enviados a SEJUSC, para realização de conciliação, o que restou prejudicada diante da ausência da parte, tendo comparecido somente a empresa com seu preposto e advogado.
Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade.
O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), greifei
Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.
Por outro lado, verifica-se que as faturas de energia elétrica, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória, senão vejamos a jurisprudência, a seguir:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Hipótese em que ação monitória está embasada em faturas de prestação do serviço de energia elétrica, cuja titularidade é atribuída à apelante, documentação esta que é hábil a aparelhar a presenta ação, porque representa prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081134413, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019) grifei.
Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805734-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2022