TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0754670-37.2021.8.18.0000 (Esperantina / Vara Única)
Processo de origem nº 0001137-46.2019.8.18.0140
Recorrente: Diego Alves Cardoso
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTS. 121, CAPUT, E 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – NULIDADE DA DECISÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MUTATIO LIBELLI – NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – PREJUDICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;
3 – Pelo que se verifica dos autos, especialmente quando exerceu o juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, porém, excluiu as qualificadoras, o que torna prejudicada a preliminar;
4 – Neste momento processual, admite-se a despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
5 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
6 – O magistrado pronunciou o recorrente tão somente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio e dupla tentativa de homicídio), o que torna inócuo o pleito de exclusão das qualificadoras e do afastamento do concurso material. Pedidos prejudicados;
7 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Diego Alves Cardoso (id. 4084495), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 4084494) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio e dupla tentativa de homicídio), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4084495), a saber:
(…)
Do incluso caderno inquisitivo depreende-se inicialmente que, por volta das 03h00 do dia 07 de janeiro de 2019, na avenida Boa Esperança, bairro São Joaquim, nesta Capital, o investigado DIEGO ALVES CARDOSO, vulgo “RAVIN” , utilizando de arma de fogo, e em coautoria com indivíduos ainda não identificados, atentou contra a vida das vítimas Edvandro Rocha da Silva e Mateus da Costa Saraiva, os quais mesmos lesionados conseguiram escapar das agressões sofridas.
Contudo, consta dos autos que o acusado Diego Alves Cardoso, vulgo “Ravin”, tinha como alvo à vítima Edvandro Rocha da Silva, e não satisfeito por não atingir seu intento criminoso quando da tentativa de homicídio supracitada, o mesmo em coautoria com indivíduo ainda não identificado, veio a consumar o homicídio contra esta exatamente uma semana após, precisamente no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 02h30, na avenida Boa Esperança, defronte ao numeral 4690, bairro São Joaquim, zona Norte de Teresina-PI, alvejando Edvandro Rocha da Silva com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, o qual veio a óbito no local em decorrência de edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana e choque hipovolêmico, decorrente de ação pérfuro-contundente, conforme se verifica do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico inserto às fls. 137/138 dos autos.
Quanto as condutas efetuadas pelo agente, extrai-se dos autos que, tanto no dia 07 como no dia 14 de janeiro, o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas Edvandro Rocha da Silva e Mateus da Costa Saraiva.
Quanto a motivação dos delitos de homicídio, extrai-se dos autos que estes teriam derivado de “rixas” entre a vítima Edvandro Rocha da Silva e o acusado Diego Alves Cardoso, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 137/138), pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 50), pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 21/26), bem como pelo Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas (fls. 15/20). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime em tela.
Por todo o apurado, considerando que Edvandro Rocha da Silva fora vítima de morte violenta por arma de fogo, bem como Mateus da Costa Saraiva fora vítima de tentativa de homicídio, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida das vítimas.
(…)
Recebida a denúncia (em 21.05.2019 – id. 4084494) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4084495), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, (i.a) ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem, e (i.b) por violação ao princípio do devido processo legal – ocorrência de mutatio libelli. No mérito, pleiteia (iii) a despronúncia, sob a alegação de que não há prova suficiente da autoria, e alternativamente, (iv) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, e (v) a desclassificação do concurso material para o crime continuado.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4084495), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 4084494), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, porém, excluiu as qualificadoras, e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4632026) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, (i.a) por excesso de linguagem e (i.b) por violação ao princípio do devido processo legal (mutatio libelli). No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, e alternativamente, (iv) a exclusão das qualificadoras e (v) a desclassificação do concurso material para o crime continuado.
Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.
A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem ao “transcrever no corpo da decisão interlocutória considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença”.
Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal estabelece os limites da decisão de pronúncia, in verbis:
Art. 413.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.
No caso dos autos, a defesa aponta a existência do alegado vício de forma indireta, porque foi transcrito “considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes”, que poderá influenciar na formação do convencimento dos jurados.
Depreende-se, todavia, que o magistrado a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]
Registre-se que o magistrado fez constar que “a materialidade delitiva restou comprovada nos autos, conforme Laudos de Exame Pericial de lesão corporal, fls. 50 (vítima MATEUS DA COSTA SARAIVA), fls. 150 e 161 (vítima EDVANDRO ROCHA DA SILVA) e laudo cadavérico às fls. 137”, enquanto que, acerca da autoria, limitou-se a reconhecer “a existência de indícios”, e, para tanto, transcreveu os depoimentos testemunhais que subsidiam a decisão.
Portanto, como o magistrado a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, impõe-se a rejeição da preliminar.
2 – Da preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio do devido processo legal.
A defesa suscita, também em sede de preliminar, a nulidade da decisão, sob o argumento de que ocorreu “mudança da classificação legal do crime apontado ao recorrente, sem o cumprimento dos requisitos legais para tanto”, o que violaria o princípio do devido processo legal.
Acrescenta ainda que o magistrado a quo alterou a capitulação legal, “com o acréscimo de qualificadora, por entender existir prova de fato não contida na denúncia nem nas alegações finais do Ministério Público”, ocorrendo, portanto, a denominada mutatio libelli.
Todavia, pelo que se verifica dos autos, especialmente quando exerceu o juízo de retratação (id. 4084494), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, mas excluiu as qualificadoras, se não, veja-se:
(…)
Nestes termos, PROCEDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para decotar a qualificadora prevista no Art. 121, §2°. IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) com fulcro no Art. 589 do CPP, para PRONUNCIAR o acusado DIEGO ALVES CARDOSO, V. RAVIN, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime de dupla tentativa de homicídio simples, previsto no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, todos do CP, por duas vezes, em face das vítimas EDVANDRO ROCHA DA SILVA e MATEUS DA COSTA SARAIVA, cujos fatos ocorreram na data de 07/01/2019, e pelo delito de homicídio simples consumado, constante do Art. 121, caput, do CP, em face da vítima EDVANDRO ROCHA DA SILVA, fato ocorrido no dia 14/01/2019.
(…)
Assim, deixo de apreciar o pleito, em face de sua prejudicialidade.
DO MÉRITO.
3 – Da despronúncia.
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a despronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da despronúncia.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4084497), pela vítima, Mateus da Costa Saraiva, dando conta de que “estava saindo do baile reggae com a outra vítima e a namorada dele, quando se espantou viu a vítima atingida na cabeça e a bala pegando no seu braço”, mas não sabe dizer quem foi o autor dos disparos.
Esclarece que esse fato ocorreu uma semana antes da vítima (Edvandro) ser “baleada novamente e falecer”, ressaltando que não sabe informar se ela (vítima) “tinha inimigos ou fazia parte de gangues”, muito menos pode “afirmar quem foi o autor dos disparos”. Porém, “o Edvandro (vítima), antes de morrer, disse que tinha sido o Diego o autor do primeiro atentado, mas não o conhece”.
A testemunha Maria Eduarda da Silva Melo disse, em Juízo (id. 4084500, 4084501), que “era a melhor amiga de Edvandro (vítima)”, e que ele lhe contou “que suspeitava do acusado e outras pessoas, acreditando que estava sendo perseguido porque ele andava com Mateus e eles tinham uma rixa”.
Relata que a “a vítima, antes de morrer, lhe contou tinha saído do reggae com o Mateus e duas meninas, uma delas era a namorada dele (Edvandro), passou pelas três pessoas, e recebeu o disparo assim que deu as costas”. Contudo, “não sabe dizer se a vítima tinha inimigos, mas que ‘Paulim’ e ‘Ravim’ eram amigos da vítima, pois todos cresceram juntos”.
Ao final, diz apenas que a vítima, “se tivesse inimigos, os fez na prisão”, pois, ela “tinha o costume de ser preso porque roubava moto e celular longe do bairro”.
Maria Gleycilene Rêgo Mendonça, namorada da vítima (Edvandro), narra, em Juízo (id. 4084502), que “não conhece os rapazes que são apontados como autores do crime”, afinal, “não viu na hora quem eram, porque os dois estavam de boné”. Todavia, desde que ocorreu o primeiro atentado, “a mãe da vítima disse que tinha sido o acusado, e que no primeiro foi só um, mas ele também estava de boné e não tinha como reconhecer”.
Finaliza dizendo que “não tinha conhecimento de que o Edvandro roubava e já tinha sido preso”.
Dayanna Maria Rocha da Silva, genitora da vítima, disse, também em Juízo (id. 4084503), que “não sabe o motivo de terem matado o seu filho, mas os autores foram 3 (três) homens e uma mulher”. Esclarece que “seu filho foi atingido por 8 (oito) disparos e ainda teve o pescoço cortado”.
Informa que a vítima “estava conhecendo a Maria Gleicilene (testemunha), sendo que os populares diziam que ele foi levado para o ‘cheiro do queijo’ por essa menina”, até porque ela possuía “um caso com Ravim (recorrente)”.
Ouviu comentário que “seu filho na hora disse: ‘não atire em mim, eu conheço vocês, vocês são meus amigos’, mas não sabe dizer quem lhe contou isso”.
A testemunha Edson Fernandes Rodrigues da Silva, genitor da vítima (Edvandro), relata, em Juízo (id. 4084505), que “seu filho falava pouco, mas lhe disse que tinha amizade com o acusado”, por essa razão não sabe o que motivou o crime.
Ouviu dizer que “a suposta namorada de seu filho tinha um caso com o acusado”, e que “na primeira vez que foi atingido na cabeça, seu filho disse que o autor do disparo teria sido o acusado Ravin”, mas que “na segunda vez, só sabe dizer que as pessoas tinham dito que seriam 3 (três) pessoas”.
Sabe, por ouvir dizer, também que “a namorada de seu filho insistiu que eles fossem para a festa de reggae, e, mesmo não querendo ir, ele pegou a sua moto (da testemunha)”. Quando tomou conhecimento que a vítima tinha saído em sua motocicleta, dirigiu-se até ao baile e “pediu que ele voltasse, mas ele não voltou, então levou sua moto para casa e ficou aguardando ele chegar”. Porém, “logo depois chegou alguém dizendo que tinham matado ele”.
Ao final, esclarece que “seu filho costumava usar maconha”, mas desconhece que ele tivesse inimigos.
Laércio Nascimento de Holanda Medeiros afirma, também em Juízo (id. 4084507), que “no dia do crime estava na casa de sua namorada, quando então recebeu uma ligação de sua mãe desesperada, dizendo que a vítima tinha falecido”. Destaca que a vítima (Edvandro) “gostava muito de roubar, inclusive já praticou um roubo” em sua companhia, por isso que ela (vítima) “tinha muitos inimigos”, sendo que depois de “um dos roubos que ele (vítima) até chegou a ser sequestrado”. Ouviu muitos boatos, apontando-o como autor do delito, mas cada um dizia que tinha uma pessoa diferente envolvida.
A última testemunha inquirida (id. 4084512), Francisco Roberto Pereira do Nascimento, relata que “Diego (recorrente) tinha chegado de uma excursão para Caxias/MA, onde foi passar o dia num banho”, sendo que, por volta de 22h30, ele (Diego) foi falar com a “testemunha que sua esposa estava com um problema de dente”, e então saiu para comprar remédio.
Posteriormente, quando retornaram, “ficou na presença dele até por volta de 1h30”, indo embora em seguida. No dia seguinte, o recorrente lhe disse que permaneceu a noite toda na companhia da esposa.
Esclarece que trabalha como pedreiro, enquanto que o recorrente atuava como seu ajudante, e tem conhecimento de seu envolvimento em crimes. Com relação a Evandro, tem conhecimento “de vez em quando as pessoas queriam matar ele, porque ele roubava muito”, sendo durante a prática de um dos crimes, ele (vítima) “teria tentado matar um policial, mas foi atingido”.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 4084716, 4084718), nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) não estava em bar de reggae e nem gosta disso”, por isso não sabe dizer que o matou.
Ressalta que, no dia do crime, “passou a noite toda com sua esposa que estava com dor de dente, inclusive foi comprar remédio com Roberto na motocicleta dele, sendo que sua esposa estava com um começo de enjoo por conta de uma gravidez”.
Afirma que “não era inimiga da vítima”, apesar de ela ter muitos inimigos, tanto que “foi jurada de morte por policiais e por um pessoal que ela havia roubado”.
Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate6, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
4 – Da exclusão das qualificadoras e do afastamento do concurso material.
Tratam-se de pleitos inócuos, pois o sentenciante, como dito alhures (tópico 2), ao exercer o juízo de retratação (id. 4084494), excluiu as qualificadoras e não reconheceu a prática do concurso material.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).
5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
6STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.
0754670-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDIEGO ALVES CARDOSO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022