Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0761510-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 3. Não se constata a presença dos requisitos que autorizariam o deferimento de liminar em primeira instância, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cuja suspensão ou anulação inspira percuciente análise, circunstância que demanda tempo, bem como a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Verifica-se, ainda, que o pedido urgente se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito. 4. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761510-63.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.

1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 

2. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 

3. Não se constata a presença dos requisitos que autorizariam o deferimento de liminar em primeira instância, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cuja suspensão ou anulação inspira percuciente análise, circunstância que demanda tempo, bem como a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Verifica-se, ainda, que o pedido urgente se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito. 

4. Agravo não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEER do Agravo de Instrumento, CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIZ CARLOS DE ABREU, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória em Ação De Obrigação De Fazer Com Tutela Liminar Inaldita Altera Pars em que pleiteava o reenquadramento imediato para o cargo de ANALISTA JUDICIAL, NÍVEL 6 – A, III, além das diferenças salariais pelo período em que ficou lotado em cargo incompatível com seu tempo de atividade como servidor do Egrégio TJPI.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que ingressou no extinto cargo público de Contador, Partidor e Distribuidor Geral Nível do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo tomado posse e efetivo exercício em 1987. Afirma que, com a extinção do cargo de origem, o servidor fora enquadrado como Oficial Judiciário, quando deveria ter sido enquadrado como Analista Judiciário, cargo privativo de portadores de Nível Superior.

Afirma que a progressão de nível do servidor Agravante se deu de forma incorreta, primeiramente em 2008 quando o servidor fora enquadrado como técnico, quando na verdade deveria ser analista e, após, quando enquadrada na carreira de analista em níveis iniciais.

Pleiteia a antecipação da tutela recursal e afirma que a urgência exsurge do fato de que se encontra com idade suficiente para começar a proceder com sua aposentadoria.

Em decisão de Id. 5821161, indeferi o pedido liminar de antecipação de tutela.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 6754782).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 7242993. Alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão, visto que a insurgência é contra enquadramento que aconteceu em 2014, há mais de sete anos, através da Lei Estadual nº 6.582/2014. 

Sustenta que todos os servidores ocupantes do cargo de Oficial Judiciário foram enquadrados pela Portaria nº 114, de 14.01.2015, a partir de 01.01.2015, nos termos da lei, limitado ao nível inicial da nova carreira - Nível 11, Referência I. Salienta que os servidores vêm progredindo na carreira, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, conforme informação ora juntada. Argumenta que a lei foi bastante clara ao dispor o enquadramento dos antigos Oficiais e Atendentes Judiciários no nível inicial da nova carreira, de forma que não há o que ser reparado na decisão administrativa firmada pelo Pleno do TJPI, a qual, por ser ato administrativo, goza de presunção de juridicidade, ou seja, de adequação à lei e aos princípios, a qual não foi elidida pelo agravante na inicial; de forma, que a decisão deve ser mantida.

Alega ainda a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o intuito de violação à Súmula Vinculante n. 37 e a impossibilidade de concessão de tutela provisória.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR

a. Justiça Gratuita

A parte Agravada apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita. Constato que o juízo de origem já deferiu a gratuidade.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no §4º do Art. 99.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

Vê-se que, na ação de primeira instância, o valor atribuído à causa foi de R$ 645.906,83 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos). Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que o autor deveria pagar a título de custas processuais cerca de R$ 18.768,48 (dezoito mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 

No entanto, percebe o valor mensal líquido médio de R$ 9.203,68 (nove mil, duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), conforme contracheque em anexo (Id. 5778987 - pág. 29), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo dos seu sustento e de sua família.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

 

III. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0840836-40.2021.8.18.0140, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória em que se pleiteava o reenquadramento imediato para o cargo de ANALISTA JUDICIAL, NÍVEL 6 – A, III, além das diferenças salariais pelo período em que ficou lotado em cargo incompatível com seu tempo de atividade como servidor do Egrégio TJPI.

Pleiteia o Agravante o julgamento procedente deste recurso para implementar imediato enquadramento, segundo a Lei Complementar Estadual nº. 115/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências, e alterações posteriores.

Sustenta que o fumus boni iuris é caracterizado pela existência de leis de reorganização do judiciário que autorizam a progressão de regime desde que cumprido os requisitos para tanto, bem como a existência de servidores com menos tempo de carreira e exercendo as mesmas funções que o Agravante, porém enquadrados em níveis superiores ao dele, caracterizando locupletamento ilícito por parte da administração pública. 

E a urgência seria imperativa e indiscutível, uma vez que o Agravante vem constantemente sendo lesado com enquadramentos errados, além de já possuir mais de 60 anos e atingir tempo de serviço suficiente para pedido de aposentadoria, porém o requerimento ainda não foi realizado em virtude do erro de enquadramento de nível funcional. Afirma que aguardar o pronunciamento efetivo deste Agravo é o mesmo que intensificar o dano já sofrido pelo Agravante, que se encontra acometido pela CID 10 C61, Neoplasia maligna da próstata, o que torna ainda mais urgente o pedido feito no caso em testilha. 

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 

Não se constata a presença dos requisitos que autorizariam o deferimento de liminar em primeira instância, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cuja suspensão ou anulação inspira percuciente análise, circunstância que demanda tempo, bem como a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Verifica-se, ainda, que o pedido urgente se confunde com o próprio mérito do mandamus, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito. 

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA . CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 

2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 

3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 

4. Agravo regimental não provido 

(STJ - RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.06.2014).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.

1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 

2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.03.2016).


Ademais, a despeito das vedações legais acima mencionadas, entendo que, em se tratando de vantagem a ser implementada nos proventos ou remuneração do servidor público, considerando o impacto financeiro estatal e, ainda, a solvabilidade do ente público, qualquer medida antecipatória do mérito recursal deve ter caráter excepcional, revestido de fortes indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único), situação que, diante do escorço fático presente nos autos, não vislumbro ocorrer.

A inicial afirma que a suposta irregularidade vem ocorrendo desde o ano de 2008, tendo  esta ação sido ajuizada apenas em 16/11/2021, isto é, após treze anos daquele ato. Daí, observa-se que inexiste o perigo da demora, um dos requisitos necessários para a obtenção da liminar requerida.

Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0761510-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LUIZ CARLOS DE ABREU

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2022