TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-65.2012.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB/PI Nº 4.119 E OUTRO
RELATOR: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FGTS. DEVIDOS. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 219, INC. VI, DO TST. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Por outro lado, importa ressaltar, no tocante à prescrição, que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, e, como tal devem ser aplicados as regras previstas no Decreto n° 20.910/32, a qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações em que figurem no polo passivo da demanda a Fazenda Pública. 3. Dessa forma, como, in casu, o autor/apelado busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de fevereiro/1992 a novembro/2010, e a Ação em comento foi distribuída em 14/03/2012, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 14/03/2007. 4. É cediço, que embora o contrato de trabalho entre o autor/apelado e o requerido/apelante seja considerado nulo, a relação estabelecida entre ambos é de cunho jurídico-administrativa, de modo que o juízo competente é a justiça comum. Logo, a disciplina quanto aos honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no Código de Processo Civil, conforme previsto expressamente na própria Súmula n° 219 do TST, no inc. VI. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar: “com devida vênia, divergir do relator, para conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.” Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, que votou em: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas e tão somente para reduzir os honorários advocatícios ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença combatida, por seus próprios termos e fundamentos. Custas de lei.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- primeiro voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ora apelado.
Trata-se o presente caso de reclamação trabalhista em que o reclamante alega ter sido admitido sem concurso público para prestar serviços de gari no caminhão da coleta de lixo no Município de Piripiri, no período de 07 de Fevereiro de 1992 a 16 de novembro de 2010. Informa, ainda, que foi demitido sem justa causa e, para tanto, requer o pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado.
Devidamente citado, o ente municipal não apresentou a Contestação, tendo sido decretada a sua revelia, porém sem a aplicação dos seus efeitos (ID.: 2815900 – pág. 132).
Em Sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de trabalho entre as partes e condenar o Município de Piripiri – PI ao pagamento de FGTS durante período compreendido entre março de 2008 a novembro de 2010, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. Condenou ainda o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID.: 2815900 – págs. 178/186), o ente apelante alega, em suma, que o vínculo da parte apelada com a Administração Pública Municipal era estatutário, embora de natureza precária, porquanto seu ingresso no serviço público dera-se sem concurso público, razão pela qual ela não faria jus a quaisquer parcelas de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (ID.: 2815904).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 4477346).
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ora Apelado.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de trabalho entre as partes e condenar o Município de Piripiri/PI ao pagamento do FGTS durante o período compreendido entre março de 2008 a novembro de 2010, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. Condenou ainda o ente público apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas e tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos demais termos.
A princípio, cumpre ressaltar que inexiste irresignação da parte autora, sendo defeso agravar a condenação, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente, no caso, o ente público réu.
Nesse ponto, cumpre analisar, somente, a redução dos honorários advocatícios, estabelecida no voto condutor.
Acerca do tema, é oportuno trazer a lume a natureza alimentar da verba em comento, de sorte que, cabe ao julgador dignificar o trabalho exitoso do advogado, o que traz alento ao labor despendido e o retorno ao equilíbrio na relação entre causídico e seu constituinte.
No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:
“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE MERECE CONTRAPRESTAÇÃO CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006473-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.08.2020) (TJ-PR - ED: 00064737520198160014 PR 0006473-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020).”
Nesse sentido, com fulcro no art. 22, §2º, Lei nº 8.906/94 e, levando-se em conta o Código de Ética da OAB, cabe ao juiz arbitrar os honorários sempre com moderação e razoabilidade, atento ao grau de zelo do profissional, a relevância e a complexidade e a dificuldade das questões versadas, bem como o trabalho, o local e o tempo gastos, o proveito econômico obtido e a condição econômica do cliente.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de percentual irrisório ou excessivo descabe a revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários fixados na origem. Vejamos os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. RAZOABILIDADE. QUANTUM. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela responsabilidade civil, estabelecendo o pensionamento e o valor dos danos morais em patamar razoável. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1923950/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O incremento de 15% (quinze por cento) a título de honorários recursais sobre o valor já atribuído pelas instâncias ordinárias atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC bem como é condizente com o trabalho realizado pelo patrono dos recorridos e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2011171/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).”
Assim, em conformidade com o explanado, entendo que a manutenção dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional.
Isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, para conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0000397-65.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorCARLOS ALBERTO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação27/09/2022