TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0829542-25.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
1° APELANTE / 2° APELADO: EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°16161-A)
1° APELADO / 2° APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização do direito às férias não usufruídas pelo servidor, com sua conversão em pecúnia, tem início no ato da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva remunerada. Pelo entendimento desse Superior Tribunal, a presente ação foi protocolada dentro do prazo prescricional. 2. Em relação a licença especial, o Estado não obteve êxito ao comprovar a sua realização, já que é seu dever o ônus de provar a realização do pagamento, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3 Em relação ao direito a férias o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com agravo de nº 721001 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que com o advento da inatividade deve-se assegurar a conversão em pecúnia das férias ou de qualquer outro direito de natureza remuneratória, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente (Edson) alega em suas razoes recursais que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada em relação a condenação em sucumbência recíproca, segundo apelante a sentença deixou de observar as regras do artigo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 85 § 14 proíbe a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. 3. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Edson Duarte de Figueiredo Filho, reformando a sentença do juízo a quo, apenas em relação a compensação dos honorários advocatícios. Assim, condeno o advogado do apelado em 15% de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar: “com devida vênia, divergir em parte do relator, apenas no tocante ao dispositivo final do voto retromencionado, para conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, julgar parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo réu, a fim de determinar que seja procedida a compensação do pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pelo servidor, efetivamente comprovado nos autos. Por conseguinte, voto pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para a afastar a condenação do demandado na metade das custas processuais arbitradas na sentença, pelas razões elencadas no voto do relator.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator, que votou em: “diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Edson Duarte de Figueiredo Filho, reformando a sentença do juízo a quo, apenas em relação a compensação dos honorários advocatícios. Assim, condeno o advogado do apelado em 15% de honorários advocatícios. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- primeiro voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível um interposto por EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO e o outro pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificados, ora Apelantes, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização.
Os apelantes interpuseram o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí e Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b)PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 21 períodos de férias não gozados: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017; e 12 meses de licença especial, referentes aos períodos:1° Decênio: 01.03.1994 a 01.03.2004, 2° Decênio: 01.03.2004 a 01.03.2014, conforme certidão de ID 13748459, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 87,I, do CPC; c)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC; d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio),o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
O apelante Edson Duarte de Figueiredo em suas razoes recursais alega que “asentença deixou de observar a regra do art. 85, § 14 do CPC”. Aduz que “o art. 86 do CPC, autoriza APENAS a distribuição de despesas processuais, o que não se inclui honorários. Tanto que, no parágrafo único do mesmo artigo é feita a distinção entre despesas e honorários”.
Argumenta que“somente as despesas são rateadas, não se podendo ratear honorários. No caso concreto, cada parte deve ser condenada em honorários de acordo com sua sucumbência”.
Requer “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa”
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a sentença atendeu aos parâmetros sobreditos”. Requer o não provimento do recurso.
O apelante Estado do Piauí alega que “o pleito autoral foi inexoravelmente fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, cuja transcrição segue adiante, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos”.
Aduz que “compulsando os autos, vê-se que a ação de cobrança foi ajuizada apenas em dezembro de 2020, razão pela qual foram fulminados pela prescrição os períodos anteriores a dezembro de 2015, motivo pelo qual deve ser extinta, com resolução do mérito, a presente ação, quanto a todos os períodos de licenças ou férias supostamente não gozados anteriores ao marco temporal supracitado”.
Argumenta que “não há previsão legal para licença pleiteada pelo autor, posto que não há qualquer menção à licença-prêmio requerida. Ademais, diante da ausência de previsão legal, imprescindível a observância aos julgados dos tribunais pátrios que reconhecem a conversão em pecúnia apenas de benefícios requeridos na atividade e que tenham tinha obstáculo ao seu exercício”.
Argumenta que “um ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das funções atribuídas ao cargo que exercia, o que se realizaria com o efetivo comparecimento ao serviço”. “No presente caso, o autor não juntou como prova qualquer frequência ao serviço, mas apenas que estava na folha de pessoal. Ocorre que, por falhas pontuais no controle interno, pode existir situação em que o servidor não comparece ao trabalho, mas permanece recebendo sua remuneração”.
Requer que a sentença seja reformada para declarar: a) o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da prescrição dos direitos pleiteados; c) que todos os pedidos deduzidos em juízo pela parte autora sejam julgados integralmente improcedente.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega ausência de prescrição. Aduz que “se o Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas”.
Argumenta que “o STF e STJ há muito tempo já se manifestou sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública”. Aduz que “a base de cálculo é a última remuneração recebida em atividade”.
Requer que a sentença recorrida seja mantida, majorando os honorários na fase de recurso.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Cuida-se os autos de Apelações Cíveis interpostas por EDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificados, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 21 períodos de férias não gozados: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017; e 12 meses de licença especial, referentes ao períodos: 1° Decênio: 01.03.1994 a 01.03.2004, 2° Decênio: 01.03.2004 a 01.03.2014, conforme certidão de ID 13748459, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.
Ademais, “julgou improcedente o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar provimento a apelação interposta pelo autor, Edson Duarte de Figueiredo Filho, reformando a sentença do juízo a quo, apenas em relação a compensação dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao autor, ora primeiro apelante, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, por ocasião da sua aposentadoria.
O demandante alega que é agente da polícia aposentado, sendo que exerceu sua função por 23 anos. Narra que deixou de usufruir de 21 períodos de férias, além dos respectivos terços constitucionais, e 12 períodos de licença especial.
Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, tem-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)".
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 70, XVII c/c 39, § 3°) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando recente precedente da Corte Suprema, litteris:
"FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO — SERVIDOR PÚBLICO — GOZO — IMPOSSIBILIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo n° 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal." (RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)".
Com base no explanado, deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.
Na espécie, o autor, primeiro apelante, comprova que está aposentado, bem como atesta que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.
De sorte, as férias não gozadas, que serão convertidas em pecúnia, devem ter acrescidos o terço constitucional de férias, caso não percebidos. Assim, o seu pagamento poderá ser obstado pelo demandado, quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do aludido terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, apenas no tocante ao dispositivo final do voto retromencionado, para conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, julgar parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo réu, a fim de determinar que seja procedida a compensação do pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pelo servidor, efetivamente comprovado nos autos. Por conseguinte, voto pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para a afastar a condenação do demandado na metade das custas processuais arbitradas na sentença, pelas razões elencadas no voto do relator.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado para lavrar o acórdão -
0829542-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEDSON DUARTE DE FIGUEIREDO FILHO
Publicação27/09/2022