TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-02.2021.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: JOSÉ LOPES DE SALES
Advogado: Thiago Santana de Carvalho (OAB/PI nº 9.900)
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior(OAB/PI nº 20.121)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Perícia contábil não é imprescindível à constituição do crivo judicial sobre a abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Na hipótese, sua cobrança é permitida mensalmente nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3. Assim, considerando que o título executado é líquido, certo e exigível, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, majorando os honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Lopes de Sales, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos dos Embargos à Execução, movido em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora Apelado.
Em primeira instância, a r. sentença reconheceu a improcedência dos embargos à execução, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que o embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Irresignado, em sede de Recurso de Apelação (Id. Num. 6639885 - Pág. 1/25), o então embargante aduziu, preliminarmente: a) ausência representação processual válida e; b) necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a inidoneidade das cláusulas contratuais insertas no contrato executado, notadamente aquela relacionada aos juros remuneratórios, razão pela qual requer a reforma da r. sentença.
Em contrarrazões, Id. Num. 6639889, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, asseverando ser o contrato válido e eficaz.
Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 6887189 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O apelante alega, em sede de preliminar, a ausência de representação processual válida do demandado, na medida em que o advogado subscritor da impugnação aos embargos à execução (Dr. Josué Silva Neves) não detinha poderes para representar o banco, uma vez que não constava no instrumento procuratório.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado." (AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 16 /08/2018).
No caso dos autos, o defeito de representação foi devidamente sanado na instância ordinária, em sede de alegações finais. Assim, comprovada a ausência de prejuízo às partes, resta convalidado o vício de representação.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
2.2. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
O apelante argui a imprescindibilidade da perícia contábil para a formação do convencimento judicial sobre a abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas.
Importa ressaltar que a previsão contida no artigo 370 do CPC/15 confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, estabelecendo que cabe ao juiz determinar a produção de provas pertinentes ao julgamento de mérito.
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Conquanto pese a argumentação do recorrente, entendo que, no caso em tela, a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se suficiente o julgamento com esteio nas provas documentais já carreadas aos autos.
A realização de perícia contábil não é imprescindível ao deslinde da presente demanda, mormente pelo fato de que o deslinde das matérias discutidas pode ser realizado pelo arcabouço probatório já constante nos autos.
Diante do exposto, não conheço da preliminar arguida.
III – MÉRITO
O Apelante insurge-se contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedente os embargos à execução, o qual entendeu estar ausente qualquer ilegalidade no contrato de crédito rural fundado em Nota de Crédito Rural nº 065.381.503-49, afastando, com isso, o alegado o valor excessivo da execução.
O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, aplicável às cédulas de crédito rural, tem a seguinte redação, verbis:
“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”
A Lei n° 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário (equiparada a Cédula de Crédito Rural pelo art. 42-B), regulamentou que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Diante disso, a legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal, é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. Vejamos:
“Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 93 do STJ, in verbis: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
Na mesma linha de raciocínio, tem-se o seguinte entendimento do STJ:
"A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69 (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013)."
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)”
Convém ressaltar que, diante dos princípios basilares do direito contratual pátrio, quais sejam, “pacta sunt servanda” e autonomia da vontade, deve-se observar o que foi livremente entabulado entre as partes no contrato, cabendo ao Poder Judiciário intervir no caso de descumprimento das cláusulas contratuais apenas de forma excepcional.
Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).”
A propósito, colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
“CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 6. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”
Existindo previsão contratual, autoriza-se a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Na espécie, não há qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que a Nota de Crédito Rural nº 065.381.503-49 autoriza o procedimento e prevê taxa mensal de 0,3274% e anual de 4,0%, do que se infere a legalidade na cobrança de juros capitalizados.
Dessa forma, reconhecida a validade da execução com base em título executivo líquido, certo e exigível e não tendo o embargante comprovado o contrário, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -
0800626-02.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE LOPES DE SALES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação28/10/2022