TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759142-18.2020.8.18.0000
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES, MAURI DA SILVA, LINDOMAR MANOEL DA SILVA, VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, HAUZENY SANTANA FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE SÃO APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – SÚMULA 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VOTO pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Mauri da Silva e Valdenice Ribeiro Damasceno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seus improvimentos. Em relação ao apelante Valdemir Rodrigues, conheço do seu recurso e dou parcial provimento, para diminuir sua pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, PARA a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Acordes COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Mauri da Silva e Valdenice Ribeiro Damasceno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seus improvimentos. Em relação ao apelante Valdemir Rodrigues, conheço do seu recurso e dou parcial provimento, para diminuir sua pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, PARA a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos por Valdenice Ribeiro Damasceno; Mauri da Silva e Valdemir Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que condenou Valdenice Ribeiro a uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, além da pena de 816 dias-multa, pela prática delitiva do artigo 35 c/c do artigo 40, inciso V (Associação para Tráfico), ambos da Lei de Drogas; Mauri da Silva a uma pena privativa de liberdade de 12 anos e 4 meses, além da pena de 1409 dias multa; e Valdemir Rodrigues a uma pena privativa de liberdade de 8 anos e 22 dias, além da pena de 930 dias-multa, ambos pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, c/c art.40, V, da Lei 11.343/06; art. 35 c/c art. 40, V, da Lei de Drogas; art. 1º da Lei 9.613/98 (Tráfico de Drogas; Associação para Tráfico; Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro).
O Parquet estadual ofereceu denúncia contra Lindomar Manoel da Silva e Valdenice Ribeiro Damasceno com incurso nas práticas delitivas previstas no artigo 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico) e artigo 2º da Lei de Organização Criminosa, ao tempo que as pessoas de Mauri da Silva e Valdemir Rodrigues, imputando-lhes a capitulação delitiva dos artigos 33 c/c 40, inciso V, e artigo 35 da Lei de Drogas, além do artigo 2º da Lei de Organização criminosa, bem como artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
Narra a exordial acusatória que, no dia 14 de agosto de 2013 foi deflagrada uma operação, sob o crivo da Polícia Federal, com a finalidade de desbaratar uma organização criminosa com atuação interestadual especializada no comércio de drogas. Com os relatórios de inteligência instruídos por esse órgão de segurança pública, verificou-se a presença de uma rede de traficantes organizada estruturalmente nos municípios que integram a comarca de Canto do Buriti-PI. Com o afastamento do sigilo das comunicações, a Polícia achou indícios de participação de Mauri da Silva, Valdenice Ribeiro Damasceno e Valdemir Rodrigues no delito de Tráfico Interestadual de Drogas, de São Paulo para Canto do Buriti-PI, além do delito de Lavagem de Dinheiro.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar A) LINDOMAR MANOEL DA SILVA fora condenado a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, pelo crime de tráfico de drogas do artigo 33, caput (vender e transportar) n/f do artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06; rime do artigo 35 n/f do artigo 40, V, ambos da Lei de Drogas; B) VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO fora condenada a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses pela prática delitiva do artigo 35 n/f do artigo 40, inciso V, ambos Lei de Drogas; C) MAURI DA SILVA fora condenado a pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses pelo crime de tráfico de drogas do artigo 33, caput (vender e transportar) n/f do artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06, artigo 35 n/f do artigo 40, V, ambos da Lei de Drogas, e artigo 1º da Lei 9.613/98; D) VALDEMIR RODRIGUES fora condenado a pena de 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias pelo crime do artigo 35 n/f do artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 1º da Lei 9.613/98.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante/réu Mauri da Silva interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição com base na ausência de provas de autoria no que concerne ao crime de Tráfico de Drogas, Associação para tráfico e Lavagem de Dinheiro; b) não incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (Tráfico Interestadual).
O Parquet apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, postulando, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Inconformada com a sentença, a Defesa da apelante/ré Valdenice Ribeiro Damasceno interpôs recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição com base na ausência de provas de autoria no que concerne ao crime de Associação Criminosa; b) não incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (Tráfico Interestadual).
O Parquet apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Inconformada com a sentença, a Defesa do apelante/réu Valdemir Rodrigues interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição com base na ausência de provas de autoria no que concerne ao crime de Associação para tráfico e Lavagem de Capitais; b) redimensionamento da pena-base; c) restituição dos bens apreendidos.
O Parquet apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Mauri da Silva, Valdenice Ribeiro Damasceno e Valdemir Rodrigues, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por Mauri da Silva e por Valdenice Ribeiro Damasceno, e pelo provimento parcial do recurso interposto por Valdemir Rodrigues, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
As Defesas buscam absolver os Apelantes do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.
A) DA APELAÇÃO DE LINDOMAR MANOEL DA SILVA
Apesar da interposição das suas razões recursais (ID 5977672), constato que sobreveio aos autos a certidão de óbito (ID 5977673) do ora apelante acompanhada da manifestação da defesa técnica a qual requer a extinção da punibilidade de LINDOMAR MANOEL DA SILVA, conforme leciona o artigo 107, inciso I, do Código Penal.
De fato, considerando a certidão de óbito (certidão anexado no ID 5977673), e manifestação ministerial (Num. 6476634 - Pág. 13), julgo extinto a punibilidade de LINDOMAR MANOEL DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código de Penal.
B) DA APELAÇÃO DE VALDENICE RIBEIRO DAMASCENO
B.1) DA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA Lei 11.343/06)
A defesa da apelante suscita que não há prova plena e cabal a ensejar sua condenação pelo crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei de Drogas), razão pela qual pugna a absolvição.
A materialidade e autoria da associação para o tráfico restaram comprovadas, a primeira pelo relatório de interceptações telefônicas de fls. 33/94: pelo laudo de Constatação toxicológico. de fls. 134/149: Autos de apresentação e apreensão de tis. 165/166 e 189/190 e relatório conclusivo de investigação em fls. 258/359, encontram-se em completa sintonia demonstrando a veracidade do liame para fim de praticar. reiteradamente. o crime previsto nos art. 33, capuz, da Lei 11.343/06. As autorias e as responsabilidades penais, ambas analisadas conjuntamente nesse momento, ficam cabalmente demonstradas, visto todo cenário fático obtido por meio do depoimento da testemunha. Delegado da Policia Federal e o agente de campo da Policia Federal.
Da síntese dos autos originários (nº 0000717-48.2013.8.18.0044), tem-se que com a finalidade de investigar uma organização criminosa com atuação interestadual especializada no comércio de drogas, fora deflagrada no dia 14 de agosto de 2013 a operação CARANDÁ-GUAÇU, sob o crivo da Polícia Federal.
Com os relatórios de inteligência instruídos por esse órgão de segurança pública, verificou-se a presença de uma rede de traficantes organizada estruturalmente nos municípios que integram a comarca de Canto do Buriti-PI.
Com esses indícios até então colhidos, a autoridade policial representou ao juízo da comarca de Canto do Buriti-PI o afastamento do sigilo de comunicações de alguns outros investigados que tinham ligação com o chefe da organização criminosa.
Com efeito, as 11 (onze) interceptações telefônicas efetuadas culminaram na apreensão de 44 kg (quarenta e quatro quilogramas) de substância do tipo maconha e, consequentemente, na prisão em flagrante daquele, responsável pela posse do mencionado entorpecente ilícito.
Diante disso, conforme ratificado durante a instrução probatória, Lindomar Manoel da Silva, chefe da organização criminosa, era incumbido de adquirir os entorpecentes no estado de São Paulo e distribuí-los aos demais integrantes do grupo que residiam na cidade de Canto do Buriti-PI e municípios adjacentes.
De acordo com o depoimento do Delegado de Polícia Federal Ronaldo Marcelo Prado de Oliveira, sob o crivo do contraditório:
“Diante das interceptações telefônicas, ficou constatado que os acusados estavam associados para finalidade ilícita. Lindomar era o chefe da associação, no qual as vezes pagava algumas mulas para fazer o trajeto de outros Estados para a região de Canto do Buriti-PI. Mauri e Valdemir recebiam as drogas de Lindomar. Ele repassava, ainda, drogas que vinham de São Paulo para Mauri e Valdemir, além de outros pequenos traficantes da região. Mauri da Silva era responsável pela distribuição de drogas que repassava a traficantes e usuários”.
(…) “Valdenice, companheira de Lindomar, ficava responsável por emprestar a conta bancária, receber e pagar o dinheiro desses atos ilícitos, além de ficar responsável por contatar advogados para quem necessitasse. Mesmo com Lindomar preso, continuava a ter contatos para trazer drogas de São Paulo para a região”. (…)
Já de acordo com a declaração de Tadeu Soares Sousa, agente da Polícia Federal, sob o crivo do contraditório:
“O chefe da associação era Lindomar, que residia em São Paulo e fazia remessa de drogas para Canto do Buriti-PI, algumas vezes enviava mulas para trazer drogas na cidade. (…) Gerou desconfiança também que São Paulo tem a maior frota de carros e não teria motivo para comprar carro na cidade de Canto do Buriti-PI, que pertencia a Mauri”.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
De acordo com o art. 35 da Lei de Drogas, a associação caracteriza-se com a junção de duas ou mais pessoas como fim de praticar o crime de tráfico. Conforme depoimentos proferidos sob o crivo do contraditório e informações constantes na interceptação telefônica, Valdenice fazia parte do esquema de tráfico, ficando inclusive responsável na ausência de seu companheiro Lindomar.
Sua função especificamente era fornecer os seus dados bancários os quais eram objetos de depósitos e transferências paulatinas de usuários e outros mercadores oriundos de negociações cujo objeto era o entorpecente ilícito levado aos municípios da comarca de Canto do Buriti-PI para comercialização.
Para além disso, também era responsável pela negociação interestadual de drogas com fornecedores, fato que se acentuou após a prisão do chefe da organização, oportunidade na qual a mesma assumiu a dianteiro do grupo, dando continuidade à empreitada delitiva, conforme relatórios de interceptações telefônicas que foram acostadas ao inquérito policial.
Noutra banda, no que diz respeito ao suposto equívoco do juízo a quo ao majorar a pena por um fato não capitulado na denúncia, especificamente o artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, posto que caracterizado o tráfico entre Estados da Federação (Piauí e São Paulo), também não merece acolhimento.
No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli.
Durante a instrução criminal, verifica-se expressa menção da organização criminosa no mercado ilícito de drogas, inclusive pela participação da Apelante na negociação de drogas oriunda do Estado de São Paulo, motivo pelo qual a causa de aumenta encontra guarida frente aos elementos trazidos pelo Ministério Público na denúncia que foram ratificados durante a instrução processual, assim, a sentença e a consequente condenação da apelante deverá ser mantida em sua plenitude.
C) DA APELAÇÃO DE MAURI DA SILVA
O apelante pleiteia a reforma da sentença condenatória sob o fundamento de que não há provas suficientes para embasar uma sentença penal condenatória, pelo tipo penal previsto no art. 33, da lei 11.343/06.
Além disso, requer a absolvição pela prática do tipo penal de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98), pela inexistência fática dessa prática delitiva. E, subsidiariamente, sustenta pelo não acolhimento da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, pois viola ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença guerreada.
A materialidade resta devidamente comprovada diante do laudo de perícia criminal federal de veículos de fls. 243/248 e de fls. 366/374 dos autos originários; dinheiro apreendido e os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, bem como frente a inexistência de demonstrativo de imposto de renda que possa deslindar os ganhos e transações, fatos que denotaram que os bens e valores apreendidos em sua posse eram oriundos da atividade ilícita.
O apelante Mauri da Silva, sobrinho de Lindomar, era quem residia em Canto do Buriti-PI e recebia recepcionava a droga advinda de São Paulo, inclusive com viagens pendulares a esse estado com a finalidade de lá receber e transportar a droga até o estado do Piauí, para fins de comércio, conforme provas testemunhais:
— Sr. RONALDO MARCELO PRADO DE OLIVEIRA afirma em Juízo que "dirigiu o inquérito baseado em informações prelimSes que os acusados estavam envolvidos em associação para o tráfico de droga. Foram um total de p3 (três) flagrantes que totalizaram 44 kg (quarenta quatro). Diante disso durante, pautado em interceptações telefónicas. ficou constatado que os acusados estavam associado para tal finalidade ilícita. Lindomar era o chefe da associação. no qual esse as vezes. motiva para algumas mulas para fazer o trajem de outros Estudos para a região de Canto do Buriti-PI. Mauri e Boda abldentio recebiam as drogas de Lindomar. Ressaltou que Lindomar também vendia drogas na região, mas também repassava drogas, que vinha de São Paulo e repassava para Mauri e &ida, além dé outros pequenos traficantes da região. Menciona que Lindomar também vendia drogas em Canto do Buriti-Pl, juntamente com Bôda, mas esse atuava mais em Brejo do Piauí-PI, cidade vizinha a Canto do Buriti-PI. Ao sargento do exército Carlo Adilson Vieira foi preso em flagrante juntamente com Lindomar em 2013 na cidade de Bom Jesus-PI. Lembra que eram dois carros e um vinha na frente e o outro capotou. Carlos Adilson então passou para o carro de Lindormar. Que nas interceptações já tinha sido verificado que o Carlos Adilson teria feito viagem anterior com Lindomar. Que no momento da abordagem policial a primeira coisa feita por Carlos Adilson foi se identificar, gerando estranheza aos policiais federais da abordagem. Nas interceptações te crônicas ficou verificado que Carlos Adilson teria recebido dinheiro dias antes dessa viagem com L ndomar. No que tange a Valdenice. companheira de Lindormar, pelas interceptações, essa ficava responsável por emprestar a conta bancária receber e pagar o dinheiro desses atos ilícitos, além de ficar responsável por contratar advogados para quem necessitasse. Inclusive com Lindormar preso a mesma continuava a ter com*" para trazer drogas de São Paulo para a região. Mauri ia Silva era responsável pela distribuição de drogas que repassava a traficantes e usuários. Mauri iú chegou a trazer drogas de outras regiões. mus não lembra se durante as interceptações os mesmos trouxe droga de São Paula Mauri é citado em ajudar a roubo a carro fortes na re ião por emprestar carros para fuga. (…)
— Sr. JESUS TADEU SOARES SOUSA - Afirma que "participou a prisão de LINDOMAR e CARLOS ADILSON. com 24 (vinte e quatro) kg de drogas. Antes da prisão, existia uma investigação nos quais os acusados já eram citados e conhecidos pelo setor de apuração na Polícia Federal como associados para praticar a mercância de drogas na região de Canto do Buriti-PI. O chefe da associação era LINDOMAR que residia em São Paulo e fazia remessa de drogas para a cidade de Canto do Buriti-PI. Eles vinham para entregar as rogas e algumas vezes enviava 'mulas' para trazer drogas na cidade e nas citadas em volta. (...) Em um primeiro momento o Sr. Carlos mentiu para a equipe de abordagem, e isso gerou desconfiança da Policia Federal. Gerou desconfiança também que São Paulo tem a maior frota de cart.( s e não leria motivo para vim comprar carro na cidade de Canto do Buriti-PI que pertencia ao Sr. Mauri. No mais, disse que pegaria uma carona, devido seu carro ter quebrado, a cidade de Floriano para ir ao destino final. Não sabe quanto era o valor das drogas que foram apreendidas."
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO — PREVISTO NO ARTIGO I° DA LEI 9.613/98
O Ministério Público denunciou os réus Mauri da Silva e Valdemir Rodrigues, pelo crime do artigo 1°, capuz, Lei 9613/98, consoante disposto em fls. 02/09.
A materialidade resta devidamente comprovada diante do laudo de perícia criminal federal de veículos de fls. 243/248 e de fls. 366/374; dinheiro apreendido de fls. 200 na residência do acusado Valdemir Rodrigues e relatório policial de investigação em fls. 258/359.
A autoria e a responsabilidade penal, apuradas conjuntamente, também, estão cabalmente evidenciadas diante das narrativas quanto aos acusados VALDEMIR RODRIGUES E MAURI DA SILVA, diante das testemunhas de acusação de fls. 711, De gado\ da Polia Federal e agente de campo da polícia Federal, em fls. 606/626.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
D) DA APELAÇÃO DE VALDEMIR RODRIGUES
O apelante VALDEMIR RODRIGUES, por seu turno, sustenta em suas razões recursais, em síntese, que deve ser absolvido pelos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, e, consequentemente, ter seus valores apreendidos nos autos restituídos. Subsidiariamente, entende pela equivocada valoração negativa dos antecedentes criminais durante a primeira fase da dosimetria da pena.
A autoria e a materialidade delitiva do crime de Associação para o tráfico restou cristalina, pois fora possível auferir e comprovar por meio de depoimentos testemunhais e relatório de interceptação telefônica, nos quais atestavam a comunhão de desígnios entre os associais e, por conseguinte, o liame associativo e permanente do qual VALDEMIR RODRIGUES, a presença do delito pelo qual o mesmo fora condenado.
Da mesma forma, no que concerne ao crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, a materialidade resta devidamente comprovada diante do laudo de; dinheiro apreendido e os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, bem como frente a inexistência de demonstrativo de imposto de renda que possa deslindar os ganhos e transações, fatos que denotaram que os bens e valores apreendidos em sua posse eram oriundos da atividade ilícita, isto é, o tráfico de drogas.
Por fim, restando inconteste as tipificações delitivas acima apontadas e ora guerreadas pelo apelante, não há que se falar em restituição de bens e/ou valores apreendidos, pois foram apreendidos, arrecadados e destinados à Polícia de Canto do Buriti-PI, nos ditames que determinavam a Lei de Drogas ao versar sobre os bens obtidos ou utilizados em proveitos do tráfico ilícito de entorpecentes
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Enfim, assim como concluiu o Juízo sentenciante, tenho que há um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado, que denotam que a droga apreendida com os Apelantes se destinava à mercancia ilícita, razão pela qual não há como se acolher a pretensão de absolvição.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
O Apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena base acima do mínimo legal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo, assim se configurou:
- DO RÉU VALDEMIR RODRIGUES:
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP e, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11343/06. denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal as espécies nada tendo que valorar: há informação quanto aos seus antecedentes de forma negativa. respondendo o mesmo por processo crime atinente a lei de drogas nesta comarca (Processo n°: 497-79.2015118.0044) e processos envolvendo o Estatuto do desarmamento, como este citado e o processo n" 296- 24.2014.8.18.0044. logo podendo fazer juizo negativo sobre este aspecto; a conduta social não se tem como valorar diante das informações contidas nos autos: não há dados suficientes para se aferir a personalidade do agente: os motivos dos delitos são identificáveis pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo: as circunstáncias encontram-se relatadas nos autos. nada lendo que se valorar: as consequências são desconhecidas. tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que exercia a associação para o tráfico de drogas na região e quanto deixou de declarar acerca dos valores reais que detém: e. por fim, não houve A configuração de qualquer prejuizo material, ao tempo em não se pode cogitar acerca do comportamento da vitima.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penal base em: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para o crime do artigo 35, capar, da Lei 11.343/06 e 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias dc reclusão e 70 (setenta) dias-multa para o crime de lavagem de dinheiro do artigo I° da Lei 9613/98. sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos praticados. Não há atenuantes, nem agravantes extraídas dos autos incidentes nesta segunda fase de aplicação de pena. Não há causas dc diminuição, todavia incide a causa de aumento prevista no artigo 40, V da Lei de Drogas. tal como ocorre na hipótese dos autos para o crime referente a lei de drogas, no mínimo legal. Motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando uma pena de 04 (quatro) anos. 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, mantendo-se inalterado os 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para o crime de lavagem de dinheiro do artigo 1° da Lei 9613/98, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos praticados.
Por fim aplicando a regra do concurso material previsto no artigo 69 do CP fica o réu VALDEMIR RODRIGUES, definitivamente, condenado a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor já, anteriormente, fixado. Aplico, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do acusado no caso concreto, com base no artigo 33, parágrafo 2°. aliena "a", do CP, no qual o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, no qual deverá ser cumprido no interior da Penitenciária de Vereda Grande, em Floriano-PI. Não concedo o beneficio do artigo 44 do CP, visto ausentes seus requisitos objetivos, além da própria vedação do artigo 44 da Lei 11.343/06. Também. não concedo a benesse do artigo 77 do CP, visto estar ausentes os requisitos objetivos, além da vedação do próprio artigo 44 da Lei 11343/06.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado de primeira instância, fixou a pena-base em penal base em: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para o crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para o crime de lavagem de dinheiro do artigo 1° da Lei 9613/98, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal (antecedentes).
Analiso, então, a circunstância que remanesceu desfavorável ao recorrente.
Dos Antecedentes
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“(…) há informação quanto aos seus antecedentes de forma negativa. respondendo o mesmo por processo crime atinente a lei de drogas nesta comarca (Processo n°: 497-79.2015118.0044) e processos envolvendo o Estatuto do desarmamento, como este citado e o processo n" 296- 24.2014.8.18.0044. logo podendo fazer juizo negativo sobre este aspecto;
Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Pois, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.
Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, não sendo esse o caso dos autos, pois não consta nenhuma certidão cartorária informando que o ora Apelante já sofreu alguma condenação transitado em julgado. Ou seja: o fato delituoso que se imputa como mau antecedente tem que ter ocorrido antes do novo fato delituoso (pretérito), quando do julgamento do novo fato delituoso tem que já ter havido condenação definitiva daquele (trânsito em julgado), e não ser caso de reincidência.
A mera presença de inquéritos policiais em andamentos ou arquivados e/ou ações penais em curso ou extinta sem condenação, não gera maus antecedentes, pois prevalece o princípio da presunção de inocência (ou de não culpa) (art. 5º, LVII, CF).
Nesse sentido é a Súmula 444, Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súm. 444, STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Vale mencionar o Informativo da Excelsa Corte de nº 791, que caminha nesta mesma esteira de entendimento, in verbis:
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Como se observa, no tipo penal de associação para o tráfico (art. 35, da lei 11.343/06), há uma variação da pena, em questão, entre 03 a 10 anos, onde 01 (uma) circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, foi reconhecida negativamente.
Desse modo, se há previsão de 08 (oito) circunstâncias e foi reconhecida 01 (uma) negativamente, onde houve aumento no quantum de 10 (dez) meses para a circunstância. Desta forma, realizo o decote desta circunstância e fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, para o crime do artigo 35, capar, da Lei 11.343/06.
E, quanto ao tipo penal de lavagem de capitais previsto no artigo 1° da Lei 9.613/98, há uma variação da pena, em questão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, onde 01 (uma) circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, foi reconhecida negativamente.
Desse modo, se há previsão de 08 (oito) circunstâncias e foi reconhecida 01 (uma) negativamente, onde houve aumento no quantum de 10 (dez) meses para a circunstância dos antecedentes. Desta forma, realizo o decote desta circunstância e fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o para o crime de lavagem de dinheiro do artigo 1° da Lei 9613/98.
Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição de pena, porém, presente a de aumento de pena, prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06. Motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se inalterado os 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de dinheiro do artigo 1° da Lei 9613/98, sendo que cada dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos praticados.
Por fim, aplico a regra do concurso material previsto no artigo 69 do CP fica o réu VALDEMIR RODRIGUES, definitivamente, condenando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Aplico, ainda, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do réu/apelante, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Mantenho os demais termos d r. sentença.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Mauri da Silva e Valdenice Ribeiro Damasceno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seus improvimentos. Em relação ao apelante Valdemir Rodrigues, conheço do seu recurso e dou parcial provimento, para diminuir sua pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, PARA a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Mauri da Silva e Valdenice Ribeiro Damasceno, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seus improvimentos. Em relação ao apelante Valdemir Rodrigues, conheço do seu recurso e dou parcial provimento, para diminuir sua pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, PARA a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0759142-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVALDEMIR RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022