Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000028-41.2015.8.18.0106


Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000028-41.2015.8.18.0106 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000028-41.2015.8.18.0106

RECORRENTE: TEODORO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000028-41.2015.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: TEODORO VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA - PE23989-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento, para fins de afastar a incompetência declarada na origem e para julgar totalmente improcedente a demanda.

De forma sumária, alega o agravante o direito à inversão do ônus da prova, o não recebimento de valores em razão da contratação questionada e a procedência dos pedidos iniciais.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).


Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

É como voto.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0000028-41.2015.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/01/2023