Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0754300-24.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 87 DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009. EXCESSO DE PODER NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os créditos do FUNDEB (FUNDEF) encontram-se vinculados por ordem constitucional para investimentos na área da educação (art. 212- A da Constituição Federal) (STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 891428 PB 2016/0078080-7). 2 - A atuação da Corte de Contas Estadual, por meio de decisão cautelar, com o objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação local. Inteligência do art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. 3 - Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização” (STF - SL: 1420 MT 0036210-29.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754300-24.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754300-24.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 87 DA LEI ESTADUAL Nº 5.888/2009. EXCESSO DE PODER NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os créditos do FUNDEB (FUNDEF) encontram-se vinculados por ordem constitucional para investimentos na área da educação (art. 212- A da Constituição Federal) (STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 891428 PB 2016/0078080-7).

2 - A atuação da Corte de Contas Estadual, por meio de decisão cautelar, com o objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação local. Inteligência do art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009.

3 - Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização” (STF - SL: 1420 MT 0036210-29.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021).

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 0750093-79.2022.8.18.0000 impetrado pelo ente público ora agravante contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, O EXMO. SR. JACKSON NOBRE VERAS, objetivando, liminarmente, a suspensão da decisão prolatada em sede do Processo Administrativo nº TC/018101/2021 (Id. 5942388 – processo de origem).

Na espécie, o Estado do Piauí, ente público ora agravante, informa que o “Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu, no processo judicial n. 0013353-42.2017.8.18.0000, uma decisão cautelar de bloqueio de ativos financeiros do Estado via BACENJUD, visando completar valores repassados pelo Executivo ao Judiciário para pagamento de precatórios” (Id. 7125842). Por força desta decisão judicial ter alcançado conta bancária do FUNDEF (atual FUNDEB), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em decisão administrativa cautelar (ato impugnado), determinou ao ente público recorrente: i) que adotasse as providências necessárias à “devolução” (ressarcimento) dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, da conta FUNDEF 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, devidamente corrigidos a contar da data em fora realizado o sequestro; ii) que adotasse as providências necessárias a evitar novo bloqueio de recursos; e iii) a regularização dos registros contábeis referentes aos valores sequestrados (Id. 5942388 – processo de origem).


Em decisão monocrática (Id. 6688018 – processo de origem), indeferi o pleito do Estado do Piauí (agravante) consistente na tentativa de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual.

Em suas razões (Id. 7125842), o impetrante/agravante alega que ato praticado pela autoridade impetrada/agravada é ilegal. Sustenta que a decisão atacada extrapola os limites dos poderes conferidos à Corte de Contas, pois interfere na decisão proferida nos autos do processo judicial n. 0013353-42.2017.8.18.0000, assim como na gestão orçamentária estadual, desrespeitando o sistema de pagamento dos precatórios e as limitações legais à concessão de liminares contra o Poder Público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja suspensa a Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no Proc. nº TC/018101/2021. Junta documentos.

Em contrarrazões (Id. 7886238), o agravado aduz que restou provada grave lesão às contas do FUNDEF, bem assim o acerto da decisão que indeferiu a ordem liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ente público agravante. Pugna pela constitucionalidade das medidas cautelares proferidas pela Corte de Contas. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

No caso em apreço, o Estado do Piauí pretende obter, liminarmente, a suspensão da Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021, que determinou ao ente público recorrente: i) adotasse as providências necessárias à “devolução” (ressarcimento) dos valores sequestrados pelo Poder Judiciário Estadual, da conta FUNDEF 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, devidamente corrigidos a contar da data em fora realizado o sequestro; ii) adotasse as providências necessárias a evitar novo bloqueio dos recursos; e iii) a regularização dos registros contábeis referentes aos valores sequestrados (Id. 5942388 – processo de origem).

Inicialmente, destaco que as decisões dos tribunais de contas não ficam alheias a eventual reexame pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Dito isto, importante ressaltar, outrossim, que os argumentos declinados nas razões deste agravo interno nada diferem daqueles consignados na inicial do mandado de segurança. Logo, nenhuma razão há para a modificação da decisão monocrática por mim proferida.

Após atenta análise da documentação acostada aos autos, toda ela referente ao Processo Administrativo nº TC/018101/2021, observo que este não versa sobre a gestão de precatórios, como alega o ente público agravante; mas sim sobre a preservação, pela Corte de Contas, dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e posteriormente regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano (substituído pelo atual FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, com vigência estabelecida para o período 2007-2020, tornado permanente em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020).

Apesar dos valores discutidos terem origem no Precatório nº 0227623 – 77.2019.4.01.9198, oriundo da Ação Ordinária 0050616-27.1999.4.03.6100/JFPI e Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1000596-34.2017.4.01.4000, em trâmite junto ao TRF 1ª Região, verifico que estes possuíam destinação vinculada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino na educação básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Num. 5942388 - Pág. 2 – processo de origem), tal como determina o art. 212- A da Constituição Federal. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTOS DO DIA 10.10.2018, NO BOJO DO RESP 1.703.697/PE, SOB A RELATORIA DO MINISTRO OG FERNANDES, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CRÉDITO DO FUNDEB/FUNDEF CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL, EM FACE DA VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL ESPECÍFICA DOS REFERIDOS RECURSOS PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 891428 PB 2016/0078080-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) – Grifei.

 


Esclareça-se, ainda, que a decisão judicial proferida no Proc. nº 0013353-42.2017.8.18.0000 trata do bloqueio e sequestro de valores das contas do Estado do Piauí para fins de pagamento dos débitos do ente estadual com precatórios, medida esta determinada pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atuando no exercício da competência que lhe fora atribuída pelo art. 104, I da Constituição Federal (Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente).


De fato, parte do bloqueio/sequestro realizado nos autos do Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 recaiu sobre as contas bancárias nas quais estavam depositados valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB. No entanto, não é este o ato objeto de impugnação do mandamus.


Em verdade, o ato apontado como coator (Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 - Id. 5942388 / processo de origem) apenas determinou ao Estado do Piauí que adotasse as providências necessárias à “devolução” (ressarcimento) da quantia objeto de sequestro, que incidiu sobre a conta exclusiva do FUNDEF/FUNDEB, esta identificada sob o número 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do Brasil, para que fosse observada a devida destinação específica. Não há, portanto, qualquer interferência da decisão cautelar impugnada na decisão judicial proferida no Processo nº 0013353-42.2017.8.18.0000 (bloqueio/sequestro de valores para pagamento de precatórios do Estado do Piauí).


Ressalto, ainda, consoante as informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que o Estado do Piauí, ora impetrante/agravante, fora intimado para se manifestar previamente à decisão do sequestro dos respectivos valores, mantendo-se inerte. Transcrevo (Num. 5942390 - Pág. 689/690 – processo de origem):


Os bloqueios efetuados via BACENJUD, agora denominado SISBAJUD, não indicam a destinação e a finalidade dos valores disponíveis em contas bancárias de titularidade do CPF/CNPJ do devedor, sendo realizado o bloqueio nas contas encontradas em instituições bancárias em que inexistam restrições junto ao Banco Central, não tendo como esta Presidência identificar a destinação específica de valores bloqueados, salvo manifestação do ente no procedimento, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, determinei a notificação da decisão ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme preceitua o inciso I do art. 66 da referida Resolução, in verbis: Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício:

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

Devidamente intimado da decisão de bloqueio das contas e sua efetivação, sem qualquer impugnação por parte do Estado do Piauí, foi determinado a transferência dos valores para a conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791, Banco do Brasil, para prosseguimento no pagamento dos precatórios judicias em face do Estado do Piauí.


Deste modo, não verifico qualquer ingerência da Decisão Cautelar nº 503/2021-GDC, proferida no TC/018101/2021 (Num. 5942388), na gestão orçamentária para pagamento dos precatórios estaduais. O bloqueio/sequestro realizado em contas do FUNDEF/FUNDEB decorreu por mera eventualidade e, ainda, em razão da inércia do próprio Estado do Piauí (agravante/impetrante) (Num. 5942390 - Pág. 689/691).


A medida cautelar determinada pela Corte de Contas apenas teve por objetivo preservar os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente no que concerne à utilização destes em prol de sua destinação específica.


Por fim, no que concerne ao suposto abuso dos poderes da Corte de Contas, melhor sorte não assiste ao ente público agravante. A decisão cautelar proferida encontra amparo no art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009, in verbis:


Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º No período de recesso do Tribunal, compete ao Presidente adotar a medida cautelar prevista no caput do art. 87.

§ 2º O despacho do Presidente ou do Relator, de que tratam respectivamente o §1º do art. 87 e o caput do art. 87, será submetido ao Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 3º Se o Relator, o Plenário ou o Presidente entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis. - Grifei.


Sobre o ponto, colaciono recente precedente do Supremo Tribunal Federal, assentando a constitucionalidade de medidas cautelares determinadas pelos Tribunais de Contas, quando necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário em seus processos de fiscalização:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. ADI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO TCE. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELAS CORTES DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RISCO À EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão no presente incidente, porquanto a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. 3. A manutenção da decisão impugnada revela o potencial risco à ordem e à economia públicas, porquanto tem o condão de obstaculizar a atuação preventiva do Tribunal de Contas estadual no exercício de fiscalização do erário. 4. Agravo a que se nega provimento.

(STF - SL: 1420 MT 0036210-29.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). - Grifei.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. É como voto.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0754300-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2022