TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753275-10.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,
RELATOR(A): DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA PREVISTA NO ART. 104, II, DO ADCT. INÉRCIA DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO DESTINAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INDEPENDENTE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE DO CNJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DENEGAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, unanimidade, em DEENGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Ente público isento de custas. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2022.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que determinou o sequestro de R$ 6.987.654,30 (seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) das suas contas.
Relata o impetrante que foi notificado da sua inclusão no regime especial de pagamento de precatórios em 21/01/2021, em razão da existência de precatórios da Fundação Municipal de Saúde junto ao Tribunal Regional do Trabalho; que, em seguida, no dia 25/01/2021, o Presidente do TJPI proferiu despacho prorrogando o prazo para apresentação de plano de pagamento até o dia 27/01/2021, mas somente foi intimado do ato em 05/02/2021; que, no dia 26/01/2021, apresentou pedido de reconsideração para informar: 1) a impossibilidade de submissão da Administração Direta (Município de Teresina/PI) ao regime especial de pagamento de precatórios por débitos de responsabilidade de ente da Administração Indireta (Fundação Municipal de Saúde), dos quais nem sequer possuía conhecimento; 2) a violação a princípios orçamentários, uma vez que o Município de Teresina foi intimada da submissão ao aludido regime somente após a aprovação da Lei Orçamentária Anual; que requereu, no seu pedido de reconsideração, o afastamento do regime especial de pagamento de precatórios ou a postergação para o exercício financeiro de 2022, quando poderá prever o gasto no orçamento; que os referidos argumentos foram rejeitados em 28/01/2028 pela autoridade impetrada, com a elaboração, de ofício, de plano de pagamento mediante depósito mensal de 1/12 (um doze avos) de 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida, totalizando o repasse de R$ 27.950.617,21 (vinte e sete milhões, novecentos e cinquenta mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos) no exercício financeiro de 2021; que, em 13/04/2021, a autoridade impetrada determinou o bloqueio de R$ 6.987.654,30 (seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março.
Em síntese, o Município de Teresina/PI alega que o regime especial de pagamento de precatórios lhe é inaplicável, pois o ente político não possuía nenhum débito com precatório até o ano passado; que o art. 51 da Resolução CNJ nº 303/2019 foi baseado no art. 97 do ADCT, declarado inconstitucional pela Suprema Corte; que o art. 101 do ADCT estabelece o regime especial de pagamento de precatórios para os Estados, Distrito Federal e Municípios, apenas por seus próprios débitos; “desse modo, a redação do art. 51, da Resolução 303/2009, que permite a inclusão dos entes federativos por débito pertencente às suas entidades da Administração Indireta não encontra mais amparo constitucional”; que a “referida previsão viola frontalmente o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, uma vez que não pode um ente assumir um passivo contraído por outro, sofrendo, ainda, sanções pelo não pagamento, como corolário do art. 5º, XLV, da CF”; que a medida implica quebra da ordem de cronológica de apresentação dos precatórios, pois, “com a sua inclusão no Regime Especial de Pagamento, e a unificação da lista, os credores que se encontravam às vésperas de receber o respectivo crédito no ano de 2021 pelo Município de Teresina serão preteridos em relação aos credores antigos de outras entidades, o que não se pode admitir”; que o Município de Teresina/PI foi cientificado de sua inclusão no regime especial de pagamento de precatórios somente após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária Anual; que lhe foi conferido apenas 2 (dois) dias para elaborar e apresentar plano de pagamento, prazo que nem sequer se concretizou, porquanto o ente público somente veio a ser intimado após o encerramento do prazo e a homologação do plano de pagamento elaborado de ofício pelo Tribunal de Justiça; que “o procedimento adotado não observou os prazos da Resolução 303/2009 do CNJ, que existem exatamente para permitir a adequação do ente público ao Regime Especial”.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão de inclusão do Município de Teresina/PI no regime especial de pagamento de precatórios, bem como do sequestro de R$ 6.987.654,30 (seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) decretado pela autoridade impetrada. Quanto ao mérito, pleiteou a sua exclusão do Regime Especial de Pagamento de Precatórios; subsidiariamente, o afastamento do Regime Especial de Pagamento de Precatórios para o exercício financeiro de 2021 e a aplicação do “percentual suficiente” para pagamento dos precatórios.
O pedido de liminar foi indeferido através da decisão ID 3759783.
A autoridade impetrada se dignou prestar informações, tendo esclarecido o seguinte: que em cumprimento aos comandos constitucionais (art. 101 do ADCT) e normativos (arts. 2º, IV e V, e 51, da Resolução nº 303/2019 do CNJ) que impossibilitam a submissão de entidade da Administração Indireta ao Regime Especial em separado do ente federado a que pertence, no dia 14.12.2020, foi instaurado o procedimento administrativo nº 0759596-95.2020.8.18.0000, com a finalidade de acompanhamento do cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios do Município de Teresina/PI e de suas entidades da administração indireta; que a unificação das listas não implica quebra de ordem, pois o pagamento seguirá a ordem de apresentação dos precatórios perante o TJPI; que o Município de Teresina foi intimado dos cálculos elaborados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios do TJPI para formulação do seu plano de pagamento, mas o ente púbico resolveu apresentar apenas pedido de reconsideração da unificação das listas; que o referido pedido foi indeferido e o plano de pagamento foi elaborado, de ofício, pela Contadoria do TJPI; que na elaboração dos cálculos foi observado o valor mínimo, correspondente a 1% da sua RCL; que foi conferido extensão de prazo para o Município apresentar plano de pagamento; que tanto o Município de Teresina como suas entidades da administração indireta já haviam sido comunicados, até 20/07, dos precatórios que ingressaram até o dia 01/07/2020, de modo que tinham ciência da necessidade de inclusão de valores em seu orçamento para fazer frente ao pagamento de precatórios no ano de 2021; que o CNJ já se manifestou sobre a regularidade do procedimento realizado pelo TJPI.
O Estado do Piauí apresentou contestação, resumida nas seguintes alegações: que a compulsoriedade da sujeição do ente devedor ao regime especial em razão de débito de entidade de sua administração indireta é medida que decorre da interpretação lógica e sistemática dos arts. 101 e 103 do ADCT; que a homologação do plano de pagamento feito de ofício pelo Tribunal de Justiça é legítima; que os cálculos observaram os parâmetros estabelecidos pelo art. 101 do ADCT; que o Município impetrante foi incluído tardiamente no Regime Especial de Pagamento de Precatórios por sua própria inércia, sendo que lhe foi oportunizado o contraditório no procedimento administrativo 0759596- 95.2020.8.18.0000; que o procedimento não implicou quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios; que a segurança deve ser denegada.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela inadequação do mandado de segurança para impugnar constitucionalidade de ato normativo geral e abstrato, sendo que, no caso de admissão da ação, “seria imprescindível o processamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade”.
VOTO
O mandado de segurança é instrumento de controle voltado à proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder, que deve estar evidenciado em prova pré-constituída.
Na espécie, a impetração impugna o ato do Presidente deste eg. Tribunal que determinou o sequestro dos depósitos mensais para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Teresina/PI.
Segundo o impetrante, a ilegalidade decorreria da impossibilidade de submissão da Administração Direta ao regime especial de pagamento de precatórios por débitos de responsabilidade de ente da Administração Indireta; da violação a princípios orçamentários; de vício no procedimento administrativo adotado pelo TJPI ante a não-observância dos prazos da Resolução 303/2009 do CNJ; e da inconstitucionalidade do art. 51 da Resolução 303/2009.
Como se percebe, a alegada inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 303/2009 do CNJ é apenas um dos fundamentos invocados para subsidiar a pretensão principal, que é a exclusão do Município impetrante do Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Portanto, é de rigor o conhecimento da presente ação mandamental.
A Emenda Constitucional nº 62/09 instituiu o regime especial de pagamento de precatório para “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta”, conforme expressamente previsto pelo art. 97 do ADCT, incluído pela referida emenda.
Por seu turno, a EC nº 94/2016 acrescentou os arts. 101 a 105 do ADCT para criar novo regime especial de pagamento de precatórios para “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios” (art. 101 do ADCT). Já a EC nº 99/2017 modificou o art. 101 do ADCT apenas para ampliar o prazo de pagamento ali previsto, mantendo a redação do dispositivo em todos os seus demais termos.
Diferentemente da redação do art. 97 do ADCT, que expressamente refere-se aos precatórios “relativos às suas administrações direta e indireta”, a disposição do art. 101 do ADCT menciona apenas “a mora no pagamento de seus precatórios”. Apegando-se à literalidade do dispositivo, o Município de Teresina/PI sustenta a tese de que o regime especial de pagamento de precatórios não poderia abranger os débitos da administração indireta, num manifesto equívoco hermenêutico.
Com efeito, o § 2º do art. 101 do ADCT possibilita a utilização, para pagamento de precatórios, de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos “nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes”.
Assim, percebe-se que a intenção do legislador constituinte foi, a toda evidencia, incluir a administração indireta no regime especial, cabendo ao ente político destinar parcela de sua receita corrente líquida para pagamento dos precatórios seus e dos entes da administração indireta a ele vinculados.
Cabe atentar que o art. 103 do ADCT prevê que os entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão sofrer sequestro enquanto estiverem efetuando os repasses mensais previstos no art. 101, caput, do ADCT, “nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes”, decorrendo daí, também, a conclusão de o regime especial de pagamento de precatórios abrange a administração indireta.
A interpretação sistemática destes dispositivos é uma só: o regime especial inclui os precatórios do respectivo entre político e das entidades da administração indireta a ele vinculadas (autarquias, fundações e empresas públicas), cabendo ao Estado, Distrito Federal ou Município efetuar o depósito de percentual calculado sobre sua receita corrente líquida.
Sobre a as demais questões, convém assinalar, desde logo, que o eventual descumprimento de prazos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e a ausência de previsão do gasto na Lei Orçamentária Anual não autoriza o descumprimento do comando constitucional que obriga os entes políticos a efetuarem os depósitos para quitação de precatórios.
Ora, seria uma distorção negar efetividade à norma de envergadura constitucional por apego a mera irregularidade formal em procedimento administrativo que, na verdade, tem o condão de facilitar o adimplemento de um dever constitucional dos entes públicos.
De todo modo, não se verifica ofensa ao contraditório e ampla defesa, porquanto o Município impetrante foi intimado antes da medida de sequestro e, apesar de apresentar manifestação, permaneceu inerte quanto ao adimplemento dos depósitos mensais em atraso.
Por força da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, a autoridade impetrada ainda providenciou, antes do sequestro, a reanálise das parcelas, que não sofreram alteração diante da suficiência do valor mínimo.
O Conselho Nacional de Justiça analisou situação análoga que envolveu o sequestro de valores do Município de Teresina e, na ocasião, manifestou-se pela legalidade do sequestro e das providências antecedentes adotadas pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Piauí. Confira-se as conclusões da decisão exarada no Pedido de Providências nº 0002944-67.2021.2.00.0000, Relatoria da Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim:
No que tange às alegações de que o ato do TJPI violou os princípios orçamentários, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não entrevejo fundamento para, numa análise preliminar dos autos, conferir-lhes plausibilidade.
Conforme registrado no parecer Id4350383, o Regime Especial de Pagamento de Precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 e, desde a data da promulgação da referida emenda (9 de dezembro de 2009), os entes federados foram automaticamente incluídos no novo regime. Nesta ordem de ideias, caberia ao requerente identificar os precatórios devidos pela administração direta e indireta, bem como realizar aportes previstos na norma constitucional.
Atente-se que a Constituição Federal, de antemão, sentencia que os entes devedores estão incluídos no Regime Especial de Pagamento de Precatórios e devem efetuar o depósito mensal dos valores necessários para quitação parcelada dos precatórios.
Como se vê, a obrigação de o MUNICÍPIO DE TERESINA destinar recursos para pagamento de precatórios tem matriz constitucional e não está vinculada à prévia cobrança pelo TJPI.
Assim, repita-se, a inclusão no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a apresentação do plano de pagamento e a realização de depósitos mensais para quitação do parcelamento são imposições constitucionais dirigidas aos entes federados. A atuação dos tribunais ocorre quando há inércia dos devedores e para garantir o cumprimento da Constituição Federal.
Diante disso, na análise do pedido de liminar, não há fundamento para conferir verossimilhança à alegação de que o princípio da segurança jurídica foi violado."
Registre-se, ainda, que inclusão dos precatórios da administração indireta no regime especial não implica quebra da ordem cronológica, eis que os pagamentos obedecerão listas distintas, conforme previsto no art. 14 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado”.
A vinculação de percentual de receita corrente líquida que recai sob o ente federado para pagamento de precatórios da administração direta e indireta não se confunde com a ordenação de listas de precatórios para cada ente devedor.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto posto, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Ente público isento de custas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
RELATOR
0753275-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicação17/10/2022