TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000315-05.2019.8.18.0028
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL – REJEITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. In casu, o magistrado a quo, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a sanção para o delito de roubo (crime mais grave) e, ao final, aumentou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do concurso formal com o crime de Corrupção de Menores (crime menos grave), resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Verifica-se, portanto, que não foi realizada a dosimetria individualizada do crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, porém, ainda que considerando a pena mínima cominada para o referido delito (01 ano de reclusão), não transcorreu o prazo de 04 (anos) exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
2. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a dosimetria realizada foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.
4. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo duplamente majorado em concurso formal e corrupção de menores, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art.70 do Código Penal e art. 244-B, do ECA .
Narra a inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta 21h30min, as três vítimas estavam no “Bar Pé de Coco” quando o acusado LUCAS MARTIM e a adolescente MARIA JOCIMARA passaram no local em uma motocicleta Yamaha Factor Vermelha, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, que estavam numa motocicleta Fan de cor preta, olhando atentamente para o estabelecimento. Após pararem, o acusado e a adolescente entraram armados no Bar, anunciaram o assalto e mandaram todos no local se deitarem no chão e colocarem seus objetos ao lado, estando a adolescente portando um revólver calibre .38 e o denunciado LUCAS MARTIM com uma pistola .40. Relata, ainda, que, durante a ação, foi subtraído um celular LG K10 e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima João Patrick Lima da Silva, outro celular LG e a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da vítima José Daguia Ferreira de Araújo, o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais da vítima Mateus da Costa Ferreira e uma Televisão da marca LG de 32 polegadas e uma quantia em dinheiro do caixa do estabelecimento, ambos da vítima Nazaré Felix da Costa (ID 5783123 - p. 64/67).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157 §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal com o crime de corrupção de menores previsto no art 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, fixando uma pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5783127 - p. 09/33), requerendo, em suas razões: “d) Preliminarmente, seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa com relação ao crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, e, por conseguinte, seja declarada extinta a punibilidade do Recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. e) No mérito, o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; f) Cumulativamente, que as circunstâncias aumentativas de pena previstas, respectivamente, nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sejam valoradas em seu patamar mínimo (1/3), mais compatível com as circunstâncias concretas e com as disposições contidas no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e na súmula n° 443 do Superior Tribunal de Justiça ou em 3/8 (três oitavos), seguindo a linha de raciocínio adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da ausência de circunstâncias outras a fundamentar o aumento em grau superior; g) Ainda cumulativamente, que seja expurgado o aumento operado pelo concurso formal de crimes, haja vista a prescrição punitiva na forma retroativa em relação ao delito de corrupção de menores; h) Por fim, também de forma cumulativa, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como o afastamento da condenação em custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.”
Contrarrazões ofertadas (ID 5783127 - p. 42/48), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6721801 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157 §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal com o crime de Corrupção de Menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, a uma pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inicialmente, a defesa alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal. Com efeito, requer que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Esclareça-se que a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, ocorre com base na pena aplicada concretamente.
In casu, observo que o magistrado a quo, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a sanção para o delito de roubo (crime mais grave) e, ao final, aumentou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do concurso formal com o crime de Corrupção de Menores (crime menos grave), resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
No entanto, para efeito de prescrição, deve-se levar em consideração a pena fixada isoladamente para cada crime, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal (art. 119, CP e Súmula n. 497/STF).
Ocorre que o magistrado a quo não realizou a dosimetria da pena de maneira pormenorizada para o delito de previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, porém, ainda que considerando a pena mínima cominada para o referido delito (01 ano de reclusão), verifico que não transcorreu o prazo de 04 (anos) exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista que a denúncia foi recebida em março de 2019 e a publicação da sentença penal condenatória ocorreu em maio de 2021.
Por esta razão, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento do disposto no art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º, do Código Penal.
DO MÉRITO
Insurge-se o apelante quanto à dosimetria realizada pelo magistrado a quo, não havendo irresignação quanto à autoria e materialidade delitivas.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Veja-se.
Na primeira fase do cálculo dosimétrico, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, as circunstâncias do crime, “vez que o réu praticou o delito na companhia de uma comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences da vítima.”
A prática do roubo mediante concurso de agentes ficou bem delineada nos autos. Segundo se apurou, as vítimas estavam em um bar, ocasião em que o réu e sua comparsa chegaram em uma motocicleta, anunciaram o assalto e apontaram a arma para todos os que estavam no estabelecimento. Consta que os agentes fecharam o portão e ordenaram que todos se deitassem no chão, oportunidade em que subtraíram os aparelhos celulares.
Em juízo, a vítima João Patrick informou que reconheceu o réu e sua comparsa, pois estes eram pessoas conhecidas no bairro. Por sua vez, a vítima Maria de Nazaré Félix da Costa ratificou as declarações prestadas por João Patrick, relatando que a adolescente Maria Jocimara, conhecida no bairro como “sapatinha”, lhe abordou com uma arma de fogo e puxou o seu celular, subtraindo, ainda, uma TV de 32 polegadas e dinheiro do caixa do bar, ao passo que o réu permaneceu abordando com arma de fogo as outras vítimas, mandando-as deitarem no chão e depois subtraiu os seus pertences.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Registre-se que, sendo reconhecidas duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Em relação às circunstâncias do crime, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). (...) (AgRg no AREsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Na segunda fase, não foram verificadas causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, CP), de forma que o magistrado a quo exasperou a pena em 2/3 (dois terços), não havendo que se falar em alteração da referida fração de aumento, considerando que se trata de uma imposição legal, não havendo margem de discricionariedade por parte do julgador, de modo que, estando comprovado o emprego de arma de fogo durante o roubo, o aumento da pena no patamar de 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
Vejamos a redação do dispositivo legal supramencionado:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(…)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, não se pode ignorar as declarações das vítimas, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o réu adentou no estabelecimento e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo.
Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Po fim, verificou-se a incidência da causa especial de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, de forma que a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto).
In casu, conforme foi devidamente demonstrado na sentença recorrida, verificou-se que os crimes de roubo e corrupção de menores foram praticados mediante única ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma a ensejar a incidência do concurso formal.
Reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, o magistrado a quo exasperou a reprimenda do delito mais grave (roubo) em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, primeira parte, do CP, resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses de reclusão meses e 18 (dezoito) dias-multa.
Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração, redução ou parcelamento da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação em custas, referida sanção não foi imposta na sentença recorrida, restando prejudicado tal requerimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/12/2022
0000315-05.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023