Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800023-61.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800023-61.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800023-61.2017.8.18.0026, que a parte Autora Apelante propôs visando o restabelecimento de aposentadoria, dando a causa o valor de R$ 30.000,00.

O feito foi processado sob o rito da Lei nº 12.153, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Decisão Id 3622605 – Pág 3.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e por conseguinte, REVOGO a liminar de ID 43617, DETERMINANDO o desbloqueio dos ativos financeiros públicos no importe de R$ 10.829,80 (dez mil, oitocentos e vinte e nove e oitenta reais e oitenta centavos).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a demanda se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.153/09.

DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 23 de setembro de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-61.2017.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800023-61.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CICERO PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

23/09/2022