
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800023-61.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800023-61.2017.8.18.0026, que a parte Autora Apelante propôs visando o restabelecimento de aposentadoria, dando a causa o valor de R$ 30.000,00.
O feito foi processado sob o rito da Lei nº 12.153, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Decisão Id 3622605 – Pág 3.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e por conseguinte, REVOGO a liminar de ID 43617, DETERMINANDO o desbloqueio dos ativos financeiros públicos no importe de R$ 10.829,80 (dez mil, oitocentos e vinte e nove e oitenta reais e oitenta centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a demanda se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.153/09.”
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2022.
0800023-61.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCICERO PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação23/09/2022