
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0018409-92.2013.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Salário-Família]
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: ANTONIO TORRES GUIMARAES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, mantendo a decisão que no mérito negou provimento ao agravo interno e em consequência não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe valores a título de adicional de curso de formação/aperfeiçoamento de sargentos bem como para pagar em favor do mesmo a quantia suprimida em seus vencimentos, desde o mês de fevereiro de 2012 até abril de 2013 (15 meses).
Aduz a parte recorrente que houve ofensa aos arts. 5.º, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal, bem como houve violação ao Ag.Reg no ARE n.º 846.326 do STF. Argumenta que o indeferimento do pedido de uniformização de lei corretamente protocolado, tangenciou o enfrentamento das teses da defesa, malferindo a constituição ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, além de ir de encontro a decisão do STF.
Requer, ao final, que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para determinar o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a” da Constituição Federal, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.
Ora, restou claro o entendimento exarado em sentença, mantido pelo Colegiado da Primeira Turma Recursal, no sentido de que é devido o pagamento de valores ao autor.
Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Ademais, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.”
Assim, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, e conforme as razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
JG
0018409-92.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSalário-Família
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANTONIO TORRES GUIMARAES
Publicação03/10/2022