TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800996-74.2021.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Antônio Gentil da Silva
ADVOGADO: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI 8496)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido, em que 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento aos apelos manejados pelo embargante e embargado, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 3. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. 4. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. SOLTURA CONCEDIDA HÁ QUASE UM ANO. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não analisou detidamente a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado e a existência de elementos suficientes que apontam a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devendo estas serem submetidas a apreciação do Tribunal do Júri.
A defesa do embargado se manifestou pela rejeição dos embargos do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir nos pedidos de inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e, ainda, decretação da prisão preventiva do acusado.
Ora, tais questões já foram examinadas e refutadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“(…) Recurso do Ministério Público:
Das qualificadoras:
O representante ministerial sustenta a existência de provas da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, o que requer a inclusão destas na sentença de pronúncia, a fim de que sejam submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.
O magistrado, ao excluir as qualificadoras, consignou:
“(…) DAS QUALIFICADORAS.
DO MOTIVO FÚTIL. O Ministério Público aponta que ocorrera o motivo fútil, consistente no fato de ter de o acusado ter matado a vítima, porque esta, bêbada, teria cortado o punho da rede dele. Exemplos clássicos na doutrina: matar alguém porque recebeu uma fechada no trânsito ou porque a pessoa se negou a pagar uma bebida caracteriza o motivo fútil. No caso concreto, analisando as oitivas e as provas produzidas em juízo, não foram trazidos quaisquer apontamentos idôneos de que o acusado tenha matado a vítima porque esta cortou os punhos da sua rede. Afere-se que as testemunhas apontaram que acusado e vítima, no dia dos fatos, tiraram brincadeiras entre si, mas em nenhum momento houve animosidade entre eles. Logicamente, havendo provas mínimas de que uma circunstância qualificadora ocorreu, não pode o juiz decotá-la na fase da prelibação. Porém, a indicação de que o homicídio ocorreu em face de a vítima ter cortado os punhos da rede do acusado não se coaduna com o acervo probatório, nem minimamente.
Ressalta-se que o MP apoia sua alegação no depoimento prestado pelo acusado extrajudicialmente. Ocorre que, como dito alhures, na instrução não houve nenhum apontamento de que o delito tenha sido motivado por corte dos punhos da rede. Portanto, deve tal qualificadora ser decotada.
DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Não há nos autos apontamentos das circunstâncias em que ocorreu o delito. Segundo testemunhas, filhos da vítima, o acusado mostrou cortes no dedo e braço, indicando que tinha travado luta corporal com a vítima. Tal contexto desvirtua a ideia de que houve recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A constatação ministerial segundo a qual o recurso seria o fato de “a vítima ser amiga do acusado e não esperava ser atacada por ele, além de que estava bêbado, que prejudicou os seus reflexos e sua chance de defesa” é, com a devida vênia, um elastecimento inadequado da circunstância previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Deve, pois, tal qualificadora ser decotada. (…).”
Pois bem. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Sobre o motivo fútil a denúncia narra que o réu teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter cortado o punho de uma rede da casa do acusado. Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta que a vítima era amiga do recorrido e não esperava ser atacada por este. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não há prova judicial que indique que o crime teria sido motivado pela danificação do objeto, bem como não existem elementos probatórios de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu, vez que há nos autos indícios de luta corporal entre acusado e vítima.
Não existindo, portanto, elementos mínimos acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mantenho o afastamento das referidas qualificadoras.
- Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, o parquet pleiteia a decretação da prisão cautelar do acusado, negando ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.
O magistrado de primeiro grau concedeu liberdade ao recorrido, sob os seguintes fundamentos:
“(...) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. Tendo em vista a pronúncia por homicídio simples, além do fato de o acusado não responder por nenhum outro delito, revogo a sua prisão preventiva mediante as seguintes condições: 1) assinatura de frequência mensal no Fórum; 2) não frequentar bares, boates, ou outros estabelecimentos que, precipuamente, vendam bebidas alcoólicas; 3) não se afastar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se à residência diariamente às 20h, e nos finais de semana e feriado. O descumprimento de tais condições poderá implicar a decretação de nova prisão preventiva. (...)”
Na espécie, a prisão preventiva do acusado foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime (acusado que teria desferido várias facadas na vítima, ocasionando o óbito desta).
Não obstante a inegável gravidade dos fatos em apuração, inviável a decretação da segregação cautelar nesse momento, quase um ano após a soltura do recorrido, sem notícias de que este tenha voltado a delinquir, fugido do distrito da culpa ou descumprido as medidas cautelares impostas na decisão liberatória.
Dessa forma, a decisão que concedeu a soltura ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a teor do art. 282, I, II, §5º, do Código Penal. (...)”
É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/10/2022
0800996-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO GENTIL DA SILVA
Publicação18/10/2022