TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001358-78.2009.8.18.0140
APELANTE: LAURA ALVES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, BENEDITO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Quanto ao mérito, a parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Merece o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente aos honorários advocatícios.
IV. Recurso do réu conhecido e improvido, recurso da parte autora conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, para NEGAR-LHES provimento, e CONHECER dos presentes Embargos de Declaração opostos por LAURA ALVES DE ALENCAR, para DAR-LHES provimento para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV e por LAURA ALVES DE ALENCAR em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por LAURA ALVES DE ALENCAR em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001358-78.2009.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando a condenação da requerida a conceder a pensão por morte a autora, em razão de reconhecida incapacidade definitiva.
Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Os Embargados apresentaram contrarrazões aos Embargos opostos, pugnando pelo respectivo improvimento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV e por LAURA ALVES DE ALENCAR em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por LAURA ALVES DE ALENCAR em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001358-78.2009.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando a condenação da requerida a conceder a pensão por morte a autora, em razão de reconhecida incapacidade definitiva.
Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Requer a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando: 2. OMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIAS SUFICIENTES PARA ALTERAREM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
Requer LAURA ALVES DE ALENCAR o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo que sejam fixados honorários advocatícios em conformidade com nossa legislação.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Consta nos autos Decisão judicial, exarada na Ação de Interdição nº 001.00.023401-7, decretando a interdição da Autora em 13 de agosto de 2002 (Id 725307 – Pág 28 e 80/81), nos seguintes termos:
“Na peça inaugural do feito, alegou que a interditanda, desde a infância sofre de graves problemas mentais irreversíveis, sendo definitivamente incapaz de reger sua própria pessoa e de administrar seus bens.
(…)
A interditanda foi submetida à perícia médica especializada, que confirmou as alegações da exordial.
(…)
A perícia médica concluiu pela impossibilidade de a interditanda reger sua própria pessoa e de administrar seus bens.
As provas produzidas no curso do feito apontam para a absoluta incapacidade da interditanda para exercer os atos da vida civil.
Foram cumpridas todas as formalidades legais atinentes e o Órgão Ministerial esteve presente a todos os atos processuais.”
Em que pese ter sido esta exarada em data posterior ao óbito do servidor segurado, percebe da análise da Sentença de Interdição da Autora que o MM. Juiz sentenciante reconheceu que a mesma padece da enfermidade incapacitante desde sua infância, tendo sido tal situação atestada por meio de perícia médica especializada a qual foi submetida.
No caso não há que se considerar a data da sentença de interdição, vez que nesta foi reconhecida que a Autora padece da enfermidade incapacitante desde a infância, portanto anterior ao óbito do servidor segurado, seu genitor.
Tratando-se de filho absolutamente incapaz, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a condição é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo inclusive despicienda a demonstração de dependência econômica.
STJ. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte.
3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4.. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
In casu, quando do falecimento do servidor instituidor do benefício, a requerente, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado, já era incapacitada, vez que é acometida da enfermidade desde a infância.
Com efeito, o reconhecimento de doença incapacitante anterior ao óbito, gera o fato gerador que enseja a concessão da pensão por morte à filha absolutamente incapaz.
Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluída no rol de pensionistas, vez que encontra de acordo com o sentido e os limites da Lei que exige prova da incapacidade no momento do óbito do segurado, o que se verifica nos autos nos termos da Sentença (Id 725307 – Pág 80/81).
Restando comprovada a incapacidade da autora no momento do óbito do segurado de rigor é o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.”
Quanto ao mérito, da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV.
Diante do exposto, entendo pela procedência dos Embargos da parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, para NEGAR-LHES provimento, e CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por LAURA ALVES DE ALENCAR, para DAR-LHES provimento para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0001358-78.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLAURA ALVES DE ALENCAR
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação17/10/2022