Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750026-82.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750026-82.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: THAIRES FERREIRA DE SOUSA FRAZAO
IMPETRADO: MMA JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por THAIRES FERREIRA DE SOUSA FRAZAO , devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA e , sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA sob o n° 0031491-20.2018.818.0001 , do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido juntamente com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de para tornar sem efeito a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo; e a concessão da segurança para ratificar a medida liminar, tornando sem efeito, em caráter definitivo, a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo nos autos do processo n. 0031491-20.2018.818.0001.

É o relatório sucinto.

Inicialmente passo ao exame do pedido de justiça gratuita.

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, tendo em vista a afirmação na inicial de que a parte autora não têm condições de arcar com os ônus do processo e também com base nos documentos anexados ao processo.

Passo a apreciar o pedido de liminar.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.

No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento da ação nº 0031491-20.2018.818.0001, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus em caso de deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita.

Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".

Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada.

Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.

Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.

Expeça-se ofício à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão.

Intime-se e cumpra-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750026-82.2020.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750026-82.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

THAIRES FERREIRA DE SOUSA FRAZAO

Réu

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA

Publicação

26/09/2022