TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-05.2021.8.18.0077
APELANTE: MARIA HELENA MACEDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MACEDO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado cujas parcelas incidem sobre sua aposentadoria, sem que nunca tenha realizado ou mesmo autorizado a sua realização, no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00), dividido em parcelas no valor de duzentos e onze reais e dezessete centavos (R$ 211,17).
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
No despacho (Num. 6042943 - Pág. 1), a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, “para acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”
Intimada, a parte autora peticionou (Num. 6042947 - Pág. 1/4) afirmando que, com a juntada à inicial do comprovante de residência e certidão da Justiça Eleitoral, cumpriu fielmente todos os requisitos estabelecidos à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Na sentença (Num. 6042950 - Pág. 1/3), a d. Juíza a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 6042954 - Pág. 1/9), alegando que 1) anexou aos autos declaração de residência, não sendo necessário de comprovante de residência em nome do autor, o que não justifica o indeferimento da inicial, 2) a determinação judicial implica em produção de prova negativa, e, enfim, 3) reitera os fundamentos da inicial. Por último, pleiteia o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões recursais (Num. 6042959 - Pág. 1/3), o Banco demandado assevera que a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação de comprovar o seu parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que decidiu pela ausência de prova do comprovante de residência, determinado nos arts. 319 e 320, do CPC. Enfim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse nos autos comprovante de endereço em nome próprio.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e por danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, a d. Juíza singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência em nome próprio.
A requerente/apelante se limitou a afirma que havia juntado o referido documento (comprovante de endereço em nome de terceiro) e uma Certidão da Justiça Eleitoral, elementos probatórios que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para se dar prosseguimento à instrução e julgamento da ação originária.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, a parte autora, além do documento supracitado (comprovante de endereço de terceiro), juntou aos autos um outro documento (“Certidão da Justiça Eleitoral – Num. 6042955 - Pág. 1), através do qual, a priori, é possível obter o endereço em nome da própria parte.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial.
É necessário observar que prova negativa é sabidamente aquela difícil de ser feita, quando não impossível. Ainda que seja, em tese, difícil/impossível de se comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante em nome próprio, dadas as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0800680-05.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA MACEDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/11/2022