PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-58.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: MARCOS VINÍCIUS RABELO
Defensor Público: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, pois os prejuízos materiais são inerentes aos crimes patrimoniais. Apesar de os bens subtraídos serem de elevado valor, observa-se que foram restituídos à vítima. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
2. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base neste vetor. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes dessa natureza, praticado sem violência ou grave ameaça. Vetor afastado.
4. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINÍCIUS RABELO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0800955-58.2022.8.18.0031, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia:
(...) 01 – Consta nos autos que MARCOS VINÍCIUS RABELO subtraiu para si coisa alheia móvel, de propriedade da vítima João Victor Silveira de Carvalho, mediante escalada (Art. 155, §4º, II, 3ª fig. do Código Penal Brasileiro). 02 – No dia 25 de fevereiro de 2022, a vítima João Victor saiu para trabalhar, como de costume, e sua esposa permaneceu na residência de ambos, localizada na Avenida Leonardo de Carvalho Castelo Branco, nº 2954, apt. 02, Bairro São benedito, quando por volta das 09h:30min, um homem, posteriormente identificado como MARCOS VINÍCIUS RABELO, por meio de escalada, pulou o muro que dá acesso à residência e furtou diversos objetos, bem como, a quantia de R$100,00 (cem reais). 03 – Porém, a esposa da vítima viu o momento de ação do investigado e gritou “pega ladrão”, nesse momento, Marcos Vinícius deixou os objetos na garagem do edifício e correu empreendendo fuga, levando consigo somente o valor em dinheiro de R$100,00 (cem reais). 04 – Após a esposa da vítima lhe informar sobre o fato, João Victor voltou em sua residência, e após o ocorrido, com a ajuda de populares, conseguiu deter o suspeito. Após ser pego em flagrante impróprio, a vítima ligou para a Polícia Militar, que rapidamente chegou ao local e encaminhou os envolvidos à Central de Flagrantes. 05 – Destaca-se que os bens que foram abandonados pelo suspeito na garagem foram restituídos à vítima, sendo: 01 (um) notebook marca DELL, cor preta; 01 (um) Iphone 11, cor roxa, e 01 (uma) bolsa de cor marrom. (Fl. 17).
Em suas razões recursais, a defesa vindica o afastamento das vetoriais culpabilidade, conduta social, e consequências do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal (ID 7852063).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que, no caso, não há reforma a ser promovida, dado que as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas, devendo permanecer negativas. Dessa forma, o Parquet pugna pelo improvimento do recurso de apelação (ID 7852068).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, visando que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às consequências do delito, permanecendo negativa apenas a circunstância judicial concernente aos antecedentes, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 8189242).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, não há insurgência da Defesa contra a autoria e da materialidade delitiva, apenas pugna para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ante a necessidade afastamento das vetoriais culpabilidade, conduta social e consequências do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal .
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155 da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois os bens que o réu tentou subtrair eram de elevado valor e de grande utilidade prática, como um notebook e um aparelho celular iPhone 11.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, pois os prejuízos materiais são inerentes aos crimes patrimoniais. Apesar de os bens subtraídos serem de elevado valor, observa-se que foram restituídos à vítima.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
No que tange à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“[…] a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto […] ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“A CONDUTA SOCIAL é ruim, pois o acusado, como ele próprio expressou na audiência, era dado ao consumo de entorpecentes.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que a mera condição de usuário de entorpecentes não pode ser utilizada para exasperar a pena-base do delito. Vejamos:
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 590.903/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social.
- Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 518.177/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“As CONSEQUÊNCIAS foram desfavoráveis, uma vez que a vítima, na audiência, declarou que sua esposa ficou traumatizada, chegando a mudar de residência em razão do medo.”
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes dessa natureza, praticado sem violência ou grave ameaça.
Corroborando o tema em questão, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL.
1. A atemorização da vítima, ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado). Hipótese em que a circunstância judicial das consequências do delito revela-se inerente ao tipo penal, de modo que não ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta, devendo ser afastada a aludida vetorial negativa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.874.403/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Desta forma, não se verifica presente o dano moral/material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, antecedentes e consequências do crime.
É importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Contudo, compulsando a sentença condenatória, verifico que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima previstas no preceito secundário do tipo, de modo que faço o ajuste devido.
Com o afastamento de três vetores, restando a negativação apenas dos antecedentes e observando a fração de exasperação de 1/6 a ser calculada pela sobre a pena mínima em abstrato, fixo a pena-base do delito em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, em que cada dia-multa equivale a um mês de condenação, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, há concurso entre uma agravante (reincidência) e uma atenuante (confissão espontânea), sendo reconhecida a compensação entre elas.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição em razão da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, com redução na fração de 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em virtude da reincidência, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
No mais, o apelante não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, não fazendo jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0800955-58.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCOS VINICIUS RABELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022