
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002060-17.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Liminar]
AGRAVANTE: ALVERITO PEREIRA LOPES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, DIANA FURTADO COELHO, CORDAO SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a celebração de acordo no juízo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Alverito Pereira Lopes em desfavor de Célio Martins Fagundes e outros, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus- PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0000199-64.2013.8.18.0042.
Em manifestação de id. 7683217,o Ministério Público opinou pela extinção do presente recurso, tendo em vista a superveniente perda de objeto.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0000199-64.2013.8.18.0042., e que, conforme noticiado pelo Ministério Público, as partes celebraram acordo extrajudicial, colacionado aos autos do processo de origem em id. 14942235, resta esgotada a finalidade da tutela recursal, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo instrumento, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0002060-17.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALVERITO PEREIRA LOPES
RéuCELIO MARTINS FAGUNDES
Publicação23/09/2022