Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002060-17.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002060-17.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação, Liminar]
AGRAVANTE: ALVERITO PEREIRA LOPES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, DIANA FURTADO COELHO, CORDAO SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a celebração de acordo no juízo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Alverito Pereira Lopes em desfavor de Célio Martins Fagundes e outros, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus- PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0000199-64.2013.8.18.0042.

Em manifestação de id. 7683217,o Ministério Público opinou pela extinção do presente recurso, tendo em vista a superveniente perda de objeto.

Era o que tinha a relatar.

Decido.

Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0000199-64.2013.8.18.0042., e que, conforme noticiado pelo Ministério Público, as partes celebraram acordo extrajudicial, colacionado aos autos do processo de origem em id. 14942235, resta esgotada a finalidade da tutela recursal, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo instrumento, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002060-17.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0002060-17.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALVERITO PEREIRA LOPES

Réu

CELIO MARTINS FAGUNDES

Publicação

23/09/2022