Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818167-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELÇÃO CÍVEL - INEXITÊNCIA DE NULDADE PROCESSUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVADA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Esclareça-se que o Código Processual Civil por ter positivado a realização de audiência de preliminar, não traz a obrigatoriedade da sua realização e, a ausência de tal ato, por si só, não impõe em nulidade do processo, pois representa faculdade do magistrado a quo, bem como não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que é permitido às partes, a qualquer tempo, celebrar acordo e requerer a sua homologação judicial. 2. Portanto, não assiste razão a argumentação do apelante, termos que a rejeito, por carecer de fundamentação legal o argumento do apelante para pleitear a nulidade do processo, posto que tal ocorria em equívoco grave no trâmite procedimental ou por condutas graves dos personagens do processo, situações não apresentadas no bojo dos autos. 3. Portanto, não assiste razão a argumentação do apelante, termos que a rejeito, por carecer de fundamentação legal o argumento do apelante para pleitear a nulidade do processo, posto que tal ocorria em equívoco grave no trâmite procedimental ou por condutas graves dos personagens do processo, situações não apresentadas no bojo dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818167-61.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818167-61.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: RONILDO PAULO DA SILVA

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: EMANOEL VULGO ' MANU'

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - INEXITÊNCIA DE NULDADE PROCESSUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVADA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA1.Esclareça-se que o Código Processual Civil por ter positivado a realização de audiência de preliminar, não traz a obrigatoriedade da sua realização e, a ausência de tal ato, por si só, não impõe em nulidade do processo, pois representa faculdade do magistrado a quo, bem como não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que é permitido às partes, a qualquer tempo, celebrar acordo e requerer a sua homologação judicial. 2. Portanto, não assiste razão a argumentação do apelante, termos que a rejeito, por carecer de fundamentação legal o argumento do apelante para pleitear a nulidade do processo, posto que tal ocorria em equívoco grave no trâmite procedimental ou por condutas graves dos personagens do processo, situações não apresentadas no bojo dos autos. 3. Portanto, não assiste razão a argumentação do apelante, termos que a rejeito, por carecer de fundamentação legal o argumento do apelante para pleitear a nulidade do processo, posto que tal ocorria em equívoco grave no trâmite procedimental ou por condutas graves dos personagens do processo, situações não apresentadas no bojo dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONILDO PAULO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo apelante em desfavor do EMANOEL VULGO ' MANU'.

Aduz o apelante que vendeu para o apelado um automóvel com as características seguinte: UMA MOTO HONDA/CG 150 TITAN, DE COR PRETA, PLACA PIC-0395, ANO 2014, ficando acordado que o requerido iria realizar a transferência do veículo para o seu nome, ao passo que o requerente preencheu o DUT do veículo e deixou em mãos daquele para que finalizasse a transação junto ao órgão competente.

Assevera que o apelado até a presente data não realizou a transferência do veículo para seu nome e, por tais motivos, o Apelante está aflito com as penalidades que possa sofrer devido o veículo ainda estarem seu nome, tais como as cobranças de IPVA, Licenciamento, seguro DPVAT e multas. Afirma ainda que o apelante realizou uma consulta e descobriu em aberto um débito em seu nome, totalizando um montante de R$ 468,57 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referentes a multas de trânsito não pagas pelo atual dono do bem, vez que o Apelado não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, prejudicando assim o apelante.

Argumenta que o magistrado não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença ora fustigada, a conciliação, através da designação de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, bem como A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS e tão pouco designou audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e assim, assevera que é causa de NULIDADE ABSOLUTA do provimento decisório. 

Alega, ainda, que na obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação assumida consiste em efetuar a prestação e, consequentemente, o direito assegurado ao credor é ver executado esse trabalho. O apelado não deu prosseguimento para realizar a transferência do veículo para seu nome, desse modo, este não realizou aquilo que havia se comprometido. Afirma que por ser revel importou na confissão quanto à regularidade da venda do veículo, o que legitima o pedido inicial e que a revelia do réu tornou confessa a regularidade da venda do bem no ano de 2018, ocasionando a sua responsabilidade pelos débitos a partir de então. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação.

Intimado o apelado, por meio de edital, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação das contrarrazões.

Ministério Público Superior deixou de opinar por não ser caso legal da intervenção ministerial.

É o relatório. 


 

VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O mérito do presente recurso cinge-se sobre não oportunizar a audiência de conciliação entre as partes, desdobrando-se em lesão ao contraditório e nulidade do processo. Existe, ainda, perquirição se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a transferência do veículo ao apelado, vez que o objeto do negócio entre as partes era alienado à instituição bancária e eventual inadimplência ensejaria a consolidação da propriedade, circunstância que impossibilitou o pedido inicial.

 Esclareça-se que o Código Processual Civil por ter positivado a realização de audiência de preliminar, não traz a obrigatoriedade da sua realização e a ausência de tal ato, por si só, não impõe em nulidade do processo, pois representa faculdade do magistrado que conduz o processo, bem como não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que é permitido às partes, a qualquer tempo, celebrar acordo e requerer a sua homologação judicial.

A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que a supressão da audiência de conciliação não enseja nulidade processual ou nulidade da sentença.


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada. Precedentes. 3. A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1406270 SP 2018/0314062-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)” – grifamos 


 Portanto, não assiste razão a argumentação do apelante, termos em que a rejeito, no tocante à nulidade do processo

No mais, andou bem o magistrado de origem ao julgar improcedente o pedido constante da ação, uma vez que a existência da alienação fiduciária sobre o bem objeto da negociação entre as partes, determina que o apelante detinha tão somente a posse direta do bem e não a sua plena propriedade já que, por determinação legal, era do proprietário indireto, vale dizer, da instituição financeira. Senão vejamos: 


"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal."

               

Portanto, a alienação fiduciária transfere ao credor (instituição bancária) o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetivada do bem. Assim, o apelante incorreu em erro ao realizar a venda do bem móvel ao apelado, pois não detinha o domínio pleno do bem móvel, circunstância permitida, tão somente, quando da consolidação da propriedade plena do bem, não demonstrada no trâmite processual, conforme observa-se do ID (6059290) - ( pág. 09).


3.Dispositivo.


Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na sua integralidade. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0818167-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONILDO PAULO DA SILVA

Réu

EMANOEL VULGO ' MANU'

Publicação

28/10/2022