TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029151-50.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal
APELANTE: Marconi Apolinário dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA UNICAMENTE INQUISITORIAL. VEDAÇÃO DO ART.155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no Termo de declarações da vítima e no depoimento do namorado desta, Rudson Mariano Gadelha da Silva, que na fase extrajudicial, alegaram terem ido à Central de Flagrantes e reconhecido o indivíduo Marconi Apolinário dos Santos como sendo o autor do roubo em questão. Não há termo formal de reconhecimento de pessoa. A ofendida Antônia Lúcia Ferreira Lima, a testemunha ocular Rudson Mariano Gadelha da Silva e o acusado Marconi Apolinário dos Santos,em que pese as tentativas de intimação, não foram ouvidos em juízo. No presente caso, percebe-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, se mostraram insuficientes para a certeza da autoria, visto que, em razão do tempo decorrido, não se recordaram ou lembraram vagamente dos fatos narrados na denúncia, comprometendo o poder de convicção das suas palavras como meio idôneo de prova. Assim, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o suposto reconhecimento do apelante pela vítima e uma testemunha na fase policial não foi confirmado em juízo pelos policiais arrolados como testemunhas de acusação, estando a condenação baseada, unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP1. Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo réu Marconi Apolinário dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 8° vara criminal da comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, caput do Código Penal.
A defesa do acusado apresentou razões recursais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da causa de diminuição pela tentativa, prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP. Por fim, requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 04.12.2013, por volta das 20h12min, em frente na Rua Coelho de Resende, Bairro Centro, Teresina-PI, o acusado MARCONI APOLINÁRIO DOS SANTOS, com desígnio voltado para a prática criminosa, mediante simulação do uso de arma de fogo, tomou de assalto a vítima ANTÔNIA LÚCIA FERREIRA LIMA, levando objetos e valores.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...)2.3. Consta nos autos que o acusado MARCONI APOLINÁRIO DOS SANTOS, no dia 04 de dezembro de 2013, por volta das 20h12min, mediante grave ameaça, subtraiu coisas móveis de Antônia Lúcia Ferreira Lima, fato ocorrido próximo ao Curso LFG, localizado na Rua Coelho de Resende, nesta cidade. 2.4. No que interessa ao deslinde da causa, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o Auto de Prisão em Flagrante do Acusado; o Termo de Oitiva do Condutor ANTÔNIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO na fase policial; o Termo de Oitiva da Primeira Testemunha ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA na fase policial; o Termo de Oitiva da Segunda Testemunha ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CARVALHO na fase policial; o Termo de Declarações da Vítima ANTÔNIA LÚCIA FERREIRA LIMA; o Auto de Apresentação e Apreensão; o Auto de Restituição; e o Relatório da Autoridade Policial. 2.5. De acordo com a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, e seguida de perseguição imediata ao agente, bem como a recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.6. A testemunha de acusação ANTÔNIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO, policial militar, informou em audiência gravada em DVD-R que o acusado MARCONI APOLINÁRIO DOS SANTOS foi preso e autuado em flagrante delito ante ocorrência do crime de roubo contra a víima Antônia Lúcia. Confirmou os termos declarados na fase policial, declarou que estava realizando rondas nas proximidades da Praça do Fripisa, centro de Teresina-PI, quando percebeu um aglomerado de pessoas em volta do acusado e, veriicando a situação, constatou que o mesmo havia sido contido pelo namorado da vítima, pois o acusado havia subtraído os pertences dela. Informou ainda que os pertences da vítima foram encontrados com o acusado. 2.7. O depoimento da testemunha de acusação ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA também corrobora com a autoria e materialidade delitiva, pois em audiência informou que estava realizando rondas nas proximidades do local, acompanhado do policial Antônio Nascimento, quando presenciaram o acusado MARCONI APOLINÁRIO DOS SANTOS contido por populares. Relata que ao se aproximarem, percebeu que o acusado estava caído no chão junto a uma motocicleta e com os objetos roubados da vítima, ocasião em que foi dada voz de prisão e conduzido à Central de Flagrantes. 2.8. A vítima na fase policial descrevou a conduta do acusado, informando que este parou a moto que conduzia perto e mostrou volume embaixo da camisa, dando a entender que estaria armado e subtraiu a bolsa da vítima com diversos pertences. (…) 2.12. Após a análise probatória, tanto a autoria quanto a materialidade do crime de roubo simples, praticado pelo acusado MARCONI APOLINÁRIO DOS SANTOS, restaram confirmadas. O roubo restou consumado, uma vez que, além de ter havido a inversão da posse, o denunciado chegou a ter a posse desvigiada dos bens, não existindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do acusado. (…)
No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do auto de prisão em flagrante, em que consta o Auto de Apresentação e Apreensão (ID. Num. 7021963 - Pág. 21), Auto de Restituição (ID. Num. 7021963 - Pág. 25) e prova oral colhida.
Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelante, existem apenas indícios consubstanciados no Termo de declarações da vítima e no depoimento do namorado desta, Rudson Mariano Gadelha da Silva que, na fase extrajudicial, alegaram terem ido à Central de Flagrantes e reconhecido o indivíduo Marconi Apolinário dos Santos como sendo o autor do roubo em questão. Não há termo formal de reconhecimento de pessoa.
Por sua vez, em juízo, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO e ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA, policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelante.
Em seu depoimento judicial, o policial ANTÔNIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO afirma que não lembra quase de nada do fato, pois faz mais de 05 anos da ocorrência; que lembra que o acusado caiu de uma moto e que a vítima chegou com o namorado e que reconheceu o acusado; que não lembra dos objetos (mídia audiovisual).
Já o policial ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA afirmou não lembrar da ocorrência e não reconhecer a assinatura do depoimento prestado na delegacia (mídia audiovisual).
Além disso, a ofendida ANTÔNIA LÚCIA FERREIRA LIMA, a testemunha ocular Rudson Mariano Gadelha da Silva e o acusado, em que pese as tentativas de intimação, não foram ouvidos em juízo.
No presente caso, percebe-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, se mostraram insuficientes para a certeza da autoria, visto que, em razão do tempo decorrido, não se recordaram ou lembraram vagamente dos fatos narrados na denúncia, comprometendo o poder de convicção das suas palavras como meio idôneo de prova.
Assim, verifica-se que a prova colhida no inquérito, especialmente o suposto reconhecimento do apelante pela vítima e uma testemunha na fase policial não foi confirmado em juízo pelos policiais arrolados como testemunhas de acusação, estando a condenação baseada, unicamente, em provas colhidas na fase inquisitorial, o que é vedado pelo art. 155 do CPP1.
Constata-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Teresina, 25/10/2022
0029151-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCONI APOLINARIO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022