Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754630-55.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na presente hipótese o cerne da questão devolvida consiste em deliberar sobre a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. A substituição da penhora por seguro garantia está prevista no art. 15, inc. I, da Lei n° 6.830/1980. 2.1. De acordo com a mencionada norma jurídica constata-se que a substituição de qualquer bem penhorado por “dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”, em princípio, não causará prejuízo ao credor. 3. No caso, a agravante pretende substituir a penhora que recaiu sobre a quantia em dinheiro por seguro garantia. O referido montante penhorado, no entanto, não configura hipótese excepcional, uma vez que se trata de renomada Instituição Bancária, Com efeito a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754630-55.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754630-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE MUSZKAT

AGRAVADO: WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na presente hipótese o cerne da questão devolvida consiste em deliberar sobre a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. A substituição da penhora por seguro garantia está prevista no art. 15, inc. I, da Lei n° 6.830/1980. 2.1. De acordo com a mencionada norma jurídica constata-se que a substituição de qualquer bem penhorado por “dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”, em princípio, não causará prejuízo ao credor. 3. No caso, a agravante pretende substituir a penhora que recaiu sobre a quantia em dinheiro por seguro garantia. O referido montante penhorado, no entanto, não configura hipótese excepcional, uma vez que se trata de renomada Instituição Bancária, Com efeito a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754630-55.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUSZKAT - SP222797-A

AGRAVADO: WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO GM S.A. no Cumprimento de Sentença nº 0817185-81.2018.8.18.0140 ajuizado por WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME, ora agravado. 

Na sentença vergastada (ID nº 15869301), o Juízo a quo rejeitou a Apólice de Seguro Garantia oferecida pelo referido banco, sob o fundamento de que o Agravante se trata de renomada instituição financeira que possui capacidade econômica-financeira.

O agravante alega em suma que resta demonstrado evidente a probabilidade do direito do BANCO GM, pois a oferta de Apólice de Seguro Garantia se trata de medida autorizada pela Lei e pela jurisprudência para garantir a execução e produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro. 

Nas contrarrazões apresentadas (ID 4371730), o agravado aduz que não existe razão para que o despacho proferido em 1º grau seja modificado ou anulado.

Em decisão exarada nos autos, não foi concedida a medida liminar (ID 7416401), uma vez que a probabilidade do direito não foi demonstrada, bem como o periculum in mora não foi reconhecido.

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito da causa por entender não haver configurado interesse público na lide (ID 7580498).

 

É o que importa relatar.

 


 


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente Recurso


II – DO MÉRITO

A lide em comento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, na qual o magistrado o D. Juízo  rejeitou  a  Apólice  de  Seguro  Garantia oferecida pelo Banco GM, sob o fundamento de que o Agravante se trata de renomada  instituição financeira que possui capacidade econômico-financeira, de modo que a penhora em dinheiro não afetaria o seu quadro sustentável. 

Cabe salientar que alguns comandos legais viabilizam a utilização/substituição da penhora, seja ela em dinheiro ou em outras formas de garantias, pelo Seguro Garantia Judicial. 

O Novo Código de Processo Civil (CPC) assim traz no seu art. 835, §2º e 848, § único:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…)§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

(…) parágrafo único – A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (Grifei)

No entanto, o caso em questão, e as alegações articuladas pela agravante, não se ajustam aos comandos normativos pertinentes ao caso. Só será admitido a substituição do seguro garantia somente em hipóteses excepcionais, hipótese não demonstrada, uma vez que se trata de renomada Instituição Bancária, não afetando em nada seu quadro sustentável.

 É o que se observa nos julgados do TJDF:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia só é possível, em regra, com a anuência da Fazenda Pública. II. A fiança bancária e o seguro garantia não equivalem a dinheiro e, por conseguinte, não lhe podem ser equiparados para fins de substituição de penhora, a teor do que dispõem os artigos 9º, incisos I e II, §§ 3º e 4º, e 16, incisos I e II, da Lei 6.830/1980. III. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, é concebível impor ao exequente a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n° 1179976, 07161051520188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019.) (Ressalvam-se os grifos.) 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE IMPERIOSA OU DANO DESPROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que, na execução fiscal, a substituição da penhora em dinheiro por outra espécie de garantia dependeria da concordância do credor, salvo quando o devedor demonstrar concreta e especificamente, necessidade imperiosa e dano desproporcional, a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade. Tais requisitos não foram demonstrados no presente caso. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n° 1294911, 07216820320208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.) (Ressalvam-se os grifos.)

 

O mesmo TJDF afirma que a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. Embora a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil possa ser flexibilizada, impõe-se a prioridade da penhora em dinheiro. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na presente hipótese o cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. A substituição da penhora por seguro garantia está prevista no art. 15, inc. I, da Lei n° 6.830/1980. 2.1. De acordo com a mencionada norma jurídica constata-se que a substituição de qualquer bem penhorado por “dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”, em princípio, não causará prejuízo ao credor. 3. No caso, a agravante pretende substituir a penhora que recaiu sobre quantia em dinheiro por seguro garantia. O referido montante penhorado, no entanto, não pode ser substituído pelos sucedâneos legalmente previstos, qual seja, a fiança bancária e o seguro garantia. Com efeito, a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

 

Assim, além das alegações não estarem em harmonia com a jurisprudência prevalecente nos Tribunais, é possível observar a ordem preferencial quanto a realização da penhora, dando prioridade a modalidade em dinheiro com relação às demais, visto que é necessário considerar os interesses do credor e a capacidade econômico-financeira do executado, que se trata de renomada Instituição Bancária, para aferir que a penhora em dinheiro não afetaria o seu quadro sustentável.

 

III - DO DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo.

 

É como voto.


 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0754630-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME

Publicação

10/11/2022