
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0001021-67.2014.8.18.0026
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar, Reparação do Dano]
JUIZO RECORRENTE: SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI
RECORRIDO: SEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO, LUCIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO, KELLY QUEIROZ MORORO
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. ART. 17, §19, IV. ART. 17-C, §3º. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
De acordo com a Nova Lei de Improbidade Administrativa, não há mais caso de admissão de remessa necessária nas ações que versem sobre o tema.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária, contra sentença proferida em ação de improbidade administrativa que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE move contra Sebastião de Sena Rosa, Kelly Queiroz Mororó e Lúcia de Fátima Oliveira Machado.
Segundo a inicial, nos anos de 2009 e 2010, a administração da autarquia autora, que envolvia as pessoas demandadas, concedia, de forma indistinta, empréstimos a si mesma e aos seus servidores, com base em recursos provenientes da cobrança de taxa pelo fornecimento de água, não autorizados e nem previstos em lei. Em razão disso, requereu, em liminar, a indisponibilidade dos bens dos réus e, ao final, o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, além de responderem pela prática de atos de improbidade administrativa (ID n. 3966985, p. 2/33). Juntou documentos (ID n. 3966985, p. 34/388, ID n. 3966986, ID n. 3966987, ID n. 3966988 e ID n. 3966989, p. 1/206).
Em decisão de ID n. 3966989, p. 209/211, o magistrado a quo negou o pedido de liminar.
Sebastião e Sena Rosa Neto e Lúcia Maria de Fátima Oliveira Machado apresentaram manifestação preliminar, requerendo a rejeição da ação de improbidade (ID n. 3966989, p. 223/309) e juntando documentos (ID n. 3966989, p. 311/401, ID n. 3966991, ID n. 3966992, p. 1/456).
Os autores apresentaram manifestação acerca da contestação (ID n. 3966992, p. 468/500. Não na sequência, mas em ID distinto (3966993, p. 4/22) foi juntado o parecer ministerial de primeira instância, que opinou pela inexistência de prática de atos de improbidade administrativa, e consequente absolvição dos réus.
Sobreveio, então, a sentença constante de ID n. 3966992, p. 523/527, que julgou a ação improcedente, tendo em vista a ausência de provas quanto a fatos desonestos imputados aos requeridos.
Diante da inexistência de recurso de parte, vieram os autos ao reexame necessário, quando determinei a oitiva do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial da remessa necessária, para condenar Sebastião de Sena Rosa e Kelly Queiroz Mororó ao pagamento de multa civil, pela prática do ato previsto no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (ID n. 4697737).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à admissibilidade do reexame necessário, diferentemente do que entendi na decisão de ID n. 3983209, vejo que, de acordo com a Nova Lei de Improbidade Administrativa, não há mais caso de admissão nas ações que versem sobre o tema.
Nos termos do art. Art. 17, §19, inciso IV da Lei n. 8.429/1992, em razão de alteração trazida pela Lei n. 14.230/2021,
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
[…] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Na mesma lei, em razão da recente reforma legislativa, tem-se, no art. 17-C, §3º, que “Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Sendo assim, neste momento, não há como se receber o reexame de ofício.
E diante do exposto, com fulcro no Art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não conheço da remessa necessária pela sua inadmissibilidade no caso concreto.
Após trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as devidas baixas.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0001021-67.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI
RéuSEBASTIÃO DE SENA ROSA NETO
Publicação26/09/2022